NOVOS
CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
Correlação - 1ª Parte
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Com o advento do Ajuste Sinief nº 07/01, de 28 de setembro de 2001, os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações - CFOP passaram de 3 (três) para 4 (quatro) dígitos, a partir de 1º de janeiro de 2003.
Nesta matéria estamos fazendo uma correlação entre os códigos CFOP vigentes e os novos que entraram em vigor em janeiro de 2003.
Por ser uma matéria muito extensa estamos dividindo em duas partes, a 1ª com os Códigos de Entradas e a 2ª com os de Saídas.
2. CFOP DE ENTRADA
|
CFOP vigentes a partir de 01.01.03 |
Descrição da Operação ou Prestação |
||||
Grupo 1 |
Grupo 2 |
Grupo 3 |
Grupo 1 |
Grupo 2 |
Grupo 3 |
|
1.10 |
2.10 |
3.10 |
1.100 |
2.100 |
3.100 |
COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
1.11 |
2.11 |
3.11 |
1.101 |
2.101 |
3.101 |
Compra
para industrialização Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. |
1.12 |
2.12 |
3.12 |
1.102 |
2.102 |
3.102 |
Compra para
comercialização Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. |
Acrescido |
1.111 |
2.111 |
Compra para
industrialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial. |
|||
Acrescido |
1.113 |
2.113 |
Compra para
comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil. |
|||
Acrescido |
1.116 |
2.116 |
Compra para
industrialização originada de encomenda para recebimento futuro Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada, respectivamente, nos códigos 1.922 ou 2.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro". |
|||
Acrescido |
1.117 |
2.117 |
Compra para
comercialização originada de encomenda para recebimento futuro Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada, respectivamente, nos códigos 1.922 ou 2.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro". |
|||
Acrescido |
1.118 |
2.118 |
Compra de
mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor
remetente ao destinatário, em venda à ordem Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente originário, respectivamente, nos códigos 5.120 ou 6.120 - "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem". |
|||
Acrescido |
1.120 |
2.120 |
Compra para
industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário. |
|||
Acrescido |
1.121 |
2.121 |
Compra para
comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário. |
|||
Acrescido |
1.122 |
2.122 |
Compra para
industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador
sem transitar pelo estabelecimento adquirente Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente. |
|||
1.13 |
2.13 |
1.124 |
2.124 |
Industrialização
efetuada por outra empresa Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada, respectivamente, nos códigos 1.551 ou 2.551 - "Compra de bem para o ativo imobilizado", ou respectivamente nos códigos 1.556 ou 2.556 - "Compra de material para uso ou consumo". |
||
Acrescido |
1.125 |
2.125 |
Industrialização
efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de
industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada, respectivamente, nos códigos 1.551 ou 2.551 - "Compra de bem para o ativo imobilizado", ou respectivamente nos códigos 1.556 ou 2.556 - "Compra de material para uso ou consumo". |
|||
1.14 |
2.14 |
3.13 |
1.126 |
2.126 |
3.126 |
Compra para
utilização na prestação de serviço Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços. |
3.94 |
3.127 |
Compra para
industrialização sob o regime de "drawback" Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante, cujas vendas serão classificadas no código 7.127 - "Venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback". |
||||
1.20 |
2.20 |
1.150 |
2.150 |
TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS | ||
1.21 |
2.21 |
1.151 |
2.151 |
Transferência
para industrialização Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização. |
||
1.22 |
2.22 |
1.152 |
2.152 |
Transferência
para comercialização Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de comercialização. |
||
1.23 |
2.23 |
1.153 |
2.153 |
Transferência
de energia elétrica para distribuição Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição. |
||
1.24 |
2.24 |
1.154 |
2.154 |
Transferência
para utilização na prestação de serviço Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços. |
||
1.30 |
2.30 |
3.20 |
1.200 |
2.200 |
3.200 |
DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES |
1.31 |
2.31 |
3.21 |
1.201 |
2.201 |
3.201 |
Devolução
de venda de produção do estabelecimento Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento". |
1.32 |
2.32 |
3.22 |
1.202 |
2.202 |
3.202 |
Devolução
de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros". |
Acrescido |
1.203 |
2.203 |
Devolução
de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de
Livre Comércio Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas foram classificadas, respectivamente, nos códigos 5.109 ou 6.109 - "Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio". |
|||
Acrescido |
1.204 |
2.204 |
Devolução
de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de
Manaus ou Áreas de Livre Comércio Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas, respectivamente, nos códigos 5.110 ou 6.110 - "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio". |
|||
1.33 |
2.33 |
3.23 |
1.205 |
2.205 |
3.205 |
Anulação
de valor relativo à prestação de serviço de comunicação Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação. |
1.33 |
2.33 |
3.23 |
1.206 |
2.206 |
3.206 |
Anulação
de valor relativo à prestação de serviço de transporte Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte. |
1.34 |
2.34 |
3.24 |
1.207 |
2.207 |
3.207 |
Anulação
de valor relativo à venda de energia elétrica Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica. |
Acrescido |
2.35 |
1.208 |
2.208 |
Devolução
de produção do estabelecimento, remetida em transferência Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados pelo estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa. |
||
Acrescido |
2.35 |
1.209 |
2.209 |
Devolução
de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa. |
||
Acres-cido |
3.211 |
Devolução
de venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback" Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento sob o regime de "drawback". |
||||
1.40 |
2.40 |
3.30 |
1.250 |
2.250 |
3.250 |
COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA |
1.41 |
2.41 |
3.31 |
1.251 |
2.251 |
3.251 |
Compra de
energia elétrica para distribuição ou comercialização Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados. |
1.42 |
2.42 |
1.252 |
2.252 |
Compra de
energia elétrica por estabelecimento industrial Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa. |
||
1.43 |
2.43 |
1.253 |
2.253 |
Compra de
energia elétrica por estabelecimento comercial Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa. |
||
1.44 |
2.44 |
1.254 |
2.254 |
Compra de
energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte. |
||
1.44 |
2.44 |
1.255 |
2.255 |
Compra de
energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação. |
||
1.45 |
2.45 |
1.256 |
2.256 |
Compra de
energia elétrica por estabelecimento de produtor rural Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural. |
||
1.46 |
2.46 |
1.257 |
2.257 |
Compra de
energia elétrica para consumo por demanda contratada Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo. |
||
1.50 |
2.50 |
3.40 |
1.300 |
2.300 |
3.300 |
AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO |
1.51 |
2.51 |
3.41 |
1.301 |
2.301 |
3.301 |
Aquisição
de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza. |
1.52 |
2.52 |
1.302 |
2.302 |
Aquisição
de serviço de comunicação por estabelecimento industrial Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa. |
||
1.53 |
2.53 |
1.303 |
2.303 |
Aquisição
de serviço de comunicação por estabelecimento comercial Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa. |
||
1.54 |
2.54 |
1.304 |
2.304 |
Aquisição
de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento prestador de serviço de transporte. |
||
1.55 |
2.55 |
1.305 |
2.305 |
Aquisição
de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de
energia elétrica Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. |
||
Acrescido |
1.306 |
2.306 |
Aquisição
de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural. |
|||
1.60 |
2.60 |
3.50 |
1.350 |
2.350 |
3.350 |
AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE |
1.61 |
2.61 |
3.51 |
1.351 |
2.351 |
3.351 |
Aquisição
de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza. |
1.62 |
2.62 |
3.52 |
1.352 |
2.352 |
3.352 |
Aquisição
de serviço de transporte por estabelecimento industrial Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa. |
1.63 |
2.63 |
3.53 |
1.353 |
2.353 |
3.353 |
Aquisição
de serviço de transporte por estabelecimento comercial Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa. |
1.64 |
2.64 |
3.54 |
1.354 |
2.354 |
3.354 |
Aquisição
de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação. |
1.65 |
2.65 |
Acres-cido |
1.355 |
2.355 |
3.355 |
Aquisição
de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia
elétrica Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. |
Acrescido |
1.356 |
2.356 |
3.356 |
Aquisição
de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural. |
||
1.70 |
2.70 |
1.400 |
2.400 |
ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA | ||
1.71 |
2.71 |
1.401 |
2.401 |
Compra para
industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. |
||
1.72 |
2.72 |
1.403 |
2.403 |
Compra para
comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa. |
||
1.73 |
2.73 |
1.406 |
2.406 |
Compra de
bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição
tributária Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. |
||
1.74 |
2.74 |
1.407 |
2.407 |
Compra de
mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição
tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. |
||
1.75 |
2.75 |
1.408 |
2.408 |
Transferência
para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. |
||
1.76 |
2.76 |
1.409 |
2.409 |
Transferência
para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. |
||
1.77 |
2.77 |
1.410 |
2.410 |
Devolução
de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de
substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados e vendidos pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária". |
||
1.78 |
2.78 |
1.411 |
2.411 |
Devolução
de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria
sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária". |
||
1.79 |
2.79 |
1.603 |
2.603 |
Ressarcimento
de ICMS retido por substituição tributária Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, ou, ainda, quando o ressarcimento for apropriado pelo próprio contribuinte substituído, nas hipóteses previstas na legislação aplicável. |
||
1.96 |
2.96 |
1.414 |
2.414 |
Retorno de
produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação
com produto sujeito ao regime desubstituição tributária Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas. |
||
1.96 |
2.96 |
1.415 |
2.415 |
Retorno de
mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento
em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas. |
||
1.80 |
1.450 |
SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO | ||||
1.81 |
1.451 |
Retorno de
animal do estabelecimento produtor Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno de animais criados pelo produtor no sistema integrado. |
||||
1.82 |
1.452 |
Retorno de
insumo não utilizado na produção Classificam-se neste código o retorno de insumos não utilizados pelo produtor na criação de animais pelo sistema integrado. |
||||
1.85 |
2.85 |
1.500 |
2.500 |
3.500 |
ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES | |
1.86 |
2.86 |
1.501 |
2.501 |
Entrada de
mercadoria recebida com fim específico de exportação Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação. |
||
Acrescido |
1.503 |
2.503 |
Entrada
decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de
produção do estabelecimento Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas, respectivamente, nos códigos 5.501 ou 6.501 - "Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação". |
|||
Acrescido |
3.503 |
Devolução
de mercadoria exportada que tenha sido recebida com fim específico de exportação Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias exportadas por "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, recebidas com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código 7.501 - "Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação". |
||||
Acrescido |
1.504 |
2.504 |
Entrada
decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação,
adquirida ou recebida de terceiros Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas, respectivamente, nos códigos 5.502 ou 6.502 - "Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação". |
|||
Acrescido |
1.550 |
2.550 |
3.550 |
OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO | ||
1.91 |
2.91 |
3.91 |
1.551 |
2.551 |
3.551 |
Compra de
bem para o ativo imobilizado Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento. |
1.92 |
2.92 |
1.552 |
2.552 |
Transferência
de bem do ativo imobilizado Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa. |
||
Acrescido |
1.553 |
2.553 |
3.553 |
Devolução
de venda de bem do ativo imobilizado Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas, respectivamente, nos códigos 5.551, 6.551 ou 7.551 - "Venda de bem do ativo imobilizado". |
||
Acrescido |
1.554 |
2.554 |
Retorno de
bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas, respectivamente, nos códigos 5.554 ou 6.554 - "Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento". |
|||
Acrescido |
1.555 |
2.555 |
Entrada de
bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento Classificam-se neste código as entradas de bens doativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento. |
|||
1.97 |
2.97 |
3.97 |
1.556 |
2.556 |
3.556 |
Compra de
material para uso ou consumo Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento. |
1.98 |
2.98 |
1.557 |
2.557 |
Transferência
de material para uso ou consumo Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa. |
||
Acrescido |
1.600 |
2.600 |
CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS | |||
Acrescido |
1.601 |
Recebimento,
por transferência, de crédito de ICMS Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de créditos de ICMS, recebidos por transferência de outras empresas. |
||||
Acrescido |
1.602 |
Recebimento,
por transferência, de saldo credor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa,
para compensação de saldo devedor de ICMS Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento. |
||||
1.79 |
2.79 |
1.603 |
2.603 |
Ressarcimento
de ICMS retido por substituição tributária Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, ou, ainda, quando o ressarcimento for apropriado pelo próprio contribuinte substituído, nas hipóteses previstas na legislação aplicável. |
||
1.90 |
2.90 |
3.90 |
1.900 |
2.900 |
3.900 |
OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS |
1.93 |
2.93 |
1.901 |
2.901 |
Entrada para
industrialização por encomenda Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. |
||
1.94 |
2.94 |
1.902 |
2.902 |
Retorno de
mercadoria remetida para industrialização por encomenda Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador. |
||
3.94 |
3.127 |
Compra para
industrialização sob o regime de "drawback" Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante, cujas vendas serão classificadas no código 7.127 - "Venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback". |
||||
Acrescido |
1.903 |
2.903 |
Entrada de
mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo. |
|||
1.95 |
2.95 |
1.904 |
2.904 |
Retorno de
remessa para venda fora do estabelecimento Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas. |
||
1.96 |
2.96 |
1.414 |
2.414 |
Retorno de
produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação
com produto sujeito ao regime desubstituição tributária Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas. |
||
1.96 |
2.96 |
1.415 |
2.415 |
Retorno de
mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento
em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas. |
||
1.97 |
2.97 |
3.97 |
1.556 |
2.556 |
3.556 |
Compra de
material para uso ou consumo Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento. |
1.98 |
2.98 |
1.557 |
2.557 |
Transferência
de material para uso ou consumo Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa. |
||
Acrescido |
1.905 |
2.905 |
Entrada de
mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém-geral Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém-geral. |
|||
Acrescido |
1.906 |
2.906 |
Retorno de
mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém-geral Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém-geral. |
|||
Acrescido |
1.907 |
2.907 |
Retorno
simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém-geral Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém-geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante. |
|||
Acrescido |
1.908 |
2.908 |
Entrada de
bem por conta de contrato de comodato Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato. |
|||
Acrescido |
1.909 |
2.909 |
Retorno de
bem remetido por conta de contrato de comodato Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato. |
|||
Acrescido |
1.910 |
2.910 |
Entrada de
bonificação, doação ou brinde Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde. |
|||
Acrescido |
1.911 |
2.911 |
Entrada de
amostra grátis Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis. |
|||
Acrescido |
1.912 |
2.912 |
Entrada de
mercadoria ou bem recebido para demonstração Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração. |
|||
Acrescido |
1.913 |
2.913 |
Retorno de
mercadoria ou bem remetido para demonstração Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração. |
|||
Acrescido |
1.914 |
2.914 |
Retorno de
mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira. |
|||
Acrescido |
1.915 |
2.915 |
Entrada de
mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo. |
|||
Acrescido |
1.916 |
2.916 |
Retorno de
mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo. |
|||
Acrescido |
1.917 |
2.917 |
Entrada de
mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial. |
|||
Acrescido |
1.918 |
2.918 |
Devolução
de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial. |
|||
Acrescido |
1.919 |
2.919 |
Devolução
simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida
anteriormente em consignação mercantil ou industrial Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial. |
|||
Acrescido |
1.920 |
2.920 |
Entrada de
vasilhame ou sacaria Classificam-se neste código as entradas de vasilhame ou sacaria. |
|||
Acrescido |
1.921 |
2.921 |
Retorno de
vasilhame ou sacaria Classificam-se neste código as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria. |
|||
Acrescido |
1.922 |
2.922 |
Lançamento
efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro. |
|||
Acrescido |
1.923 |
2.923 |
Entrada de
mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada, respectivamente, nos códigos 1.120 ou 2.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente", ou respectivamente nos códigos 1.121 ou 2.121 - "Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente". |
|||
Acrescido |
1.924 |
2.924 |
Entrada para
industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não
transitar pelo estabelecimento do adquirente Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos. |
|||
Acrescido |
1.925 |
2.925 |
Retorno de
mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria,
quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. |
|||
Acrescido |
1.926 |
Lançamento
efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou
de sua desagregação Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação. |
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Acrescido |
3.930 |
Lançamento
efetuado a título de entrada de bem sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão
temporária Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de entrada de bens amparada por regime especial aduaneiro de admissão temporária. |
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1.99 |
2.99 |
3.99 |
1.949 |
2.949 |
3.949 |
Outras
entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores. |