ICMS
FUNDO DE INVESTIMENTOS ECONÔMICO E SOCIAL DA BAHIA - FIES
RESUMO: A presente Lei vem instituir o Fies, que tem natureza jurídico-contábil e foi criado para auferir contribuições destinadas à implementação de programas sociais no Estado da Bahia e seus Municípios, oferecidas mediante termo de acordo por empresas interessadas em contribuir para os programas estaduais de investimentos em infra-estrutura e em ações sociais. As contribuições efetuadas por empresas, contribuintes do ICMS, poderão ser deduzidas do saldo devedor do imposto apurado em cada período, nas condições e hipóteses previstas em termo de acordo firmado entre a Secretaria da Fazenda e o contribuinte.
LEI Nº 8.632,
de 12.06.2003
(DOE de 13.06.2003)
Institui o Fundo de Investimentos Econômico e Social da Bahia - FIES e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Fundo de Investimentos Econômico e Social da Bahia - FIES, de natureza contábil-fínanceira, para auferir contribuições destinadas à implementação de programas sociais no Estado da Bahia e em seus Municípios, oferecidas, mediante termo de acordo, por empresas interessadas em contribuir para os programas estaduais de investimento em infra-estrutura e em ações sociais.
Parágrafo único - O FIES é vinculado à Secretaria de Planejamento, à qual competirá sua gestão e os respectivos suportes técnico e material.
Art. 2º - Os recursos do FIES serão destinados, exclusivamente, a investimentos em infra-estrutura e em ações de natureza social do Estado ou dos Municípios.
Parágrafo único - Em nenhuma hipótese é permitida a utilização de recursos do Fundo para o pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, assim como de quaisquer outras despesas correntes não vinculadas diretamente aos investimentos ou ações apoiadas pelo FIES.
Art. 3º - Os Programas Estaduais de Investimentos em Infra-estrutura e em Ações Sociais, a serem financiados com recursos do FIES, serão avaliados por um Comitê de Avaliação, ao qual competirá, também, receber as prestações de contas dos investimentos realizados e avaliar seus resultados.
Parágrafo único - A prestação de contas de que trata o caput deste artigo não isenta os órgãos públicos ou entidades responsáveis pela aplicação dos recursos do FIES de apresentar as prestações de contas exigidas pelas leis de orçamento e de finanças públicas vigentes.
Art. 4º - O Comitê de Avaliação de Programas de Investimentos em Infra-estrutura e em Ações Sociais, de que trata o artigo 3º desta Lei, será integrado pelos titulares e respectivos suplentes dos seguintes órgãos:
I - Secretaria do Planejamento;
II - Secretaria da Educação;
III - Secretaria da Fazenda;
IV - Secretaria de Infra-Estrutura;
V - Secretaria da Saúde;
VI - Secretaria do Trabalho e Ação Social.
Parágrafo único - O Comitê será presidido pelo Secretário do Planejamento.
Art. 5º - Constituirão receitas do FIES:
I - contribuições de empresas interessadas em participar dos Programas estaduais de investimento em infra-estrutura e em ações sociais;
II - transferências à conta do Orçamento Geral do Estado;
III - auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV - doações e legados;
V - outros recursos a ele destinados.
§ 1º - As contribuições referidas no inciso l, quando efetuadas por empresas contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, poderão ser deduzidas do saldo devedor do imposto apurado em cada período, nas condições e hipóteses previstas em termo de acordo firmado entre a Secretaria da Fazenda e o contribuinte.
§ 2º - As contribuições ao FIES serão recolhidas em Documento de Arrecadação Estadual, com código de receita específico.
§ 3º - Os limites de dedução das contribuições ao FIES serão fixados por Decreto, devendo ser incluídos no orçamento anual os valores estimados de arrecadação.
§ 4º - O montante total de recursos alocados ao FIES em cada exercício não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) do total da receita tributária orçada.
§ 5º - As contribuições ao FIES podem ser objeto de divulgação institucional pelos contribuintes do ICMS.
Art. 6º - Os recursos destinados ao FIES serão recolhidos através da rede bancária e creditados em conta corrente específica, aberta em instituição financeira de crédito, para a movimentação dos recursos financeiros, cujo titular será o órgão gestor do Fundo.
§ 1º - Poderão ser abertas contas bancárias em nome de órgãos e entidades que sejam responsáveis pela execução de programas e ações apoiados pelo FIES, com a finalidade exclusiva de movimentar os recursos do Fundo.
§ 2º - As contas abertas para movimentação dos recursos de FIES integrarão o Sistema de Caixa Único do Estado.
Art. 7º - Compete à Secretaria da Fazenda Estadual:
I - arrecadar os recursos recebidos em nome do FIES;
II - repassar aos Municípios o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do total das contribuições previstas no inciso I, do artigo 5º desta Lei, quando efetuadas por empresas contribuintes do ICMS, conforme percentual correspondente ao índice de participação no produto da arrecadação do Imposto;
III - disciplinar os limites percentuais ou em valores, das contribuições a que se refere o § 1º, do artigo 5º desta Lei;
IV - eleger os segmentos econômicos aptos a contribuir;
V - estabelecer os controles fiscais necessários para a arrecadação dos recursos.
Parágrafo único - Os valores de que trata o inciso II deste artigo deverão ser repassados aos Municípios nas mesmas datas de repasse das cotas-parte do ICMS.
Art. 8º - O acompanhamento e o controle social da aplicação dos recursos do FIES pelos Municípios, serão exercidos por Conselhos Municipais.
§ 1º - Os Conselhos Municipais devem ser instituídos, no âmbito de cada Município, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da vigência dessa Lei, compostos por, pelo menos, 4 (quatro) membros, competindo-lhes:
I - avaliar os programas de investimentos em infra-estrutura e em ações sociais a serem apoiados com recursos do Fundo;
II - supervisionar a aplicação dos recursos;
III - analisar as prestações de contas dos investimentos financiados com recursos do Fundo.
§ 2º - Os municípios cujo Índice de Participação no Produto da Arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS for inferior a 1,00 %, ficam desobrigados da instituição do Conselho de que trata este artigo.
Art. 9º - O FIES não terá orçamento próprio, sendo as dotações orçamentárias financiadas com seus recursos alocados diretamente aos orçamentos dos órgãos ou entidades executoras de programas ou ações apoiados pelo Fundo.
§ 1º - As prestações de contas dos recursos do FIES serão de incumbência dos órgãos ou entidades que realizarem os investimentos e deverão ser encaminhadas ao Comitê referido no artigo 3º desta Lei, sem elidir a competência específica dos demais órgãos de controle.
§ 2º - Os saldos financeiros verificados no final de cada exercício serão automaticamente transferidos para o exercício financeiro seguinte.
Art. 10 - O Poder Executivo procederá à regulamentação desta Lei, ficando autorizado a promover, no orçamento vigente, as alterações necessárias para o cumprimento do disposto nesta Lei.
Parágrafo único - O regulamento estabelecerá as demais normas necessárias à operacionalização do FIES, inclusive quanto às prestações de contas e à avaliação dos resultados.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado da Bahia, em 12 de junho de 2003.
Paulo Souto
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Armando Avena
Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia