ISENÇÃO
Doações de Mercadorias ao Programa Fome Zero
Sumário
1. DETERMINAÇÃO DA ISENÇÃO
São isentas de ICMS as saídas de mercadorias, em decorrência das doações nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do programa intitulado Fome Zero, determinadas pelo Convênio ICMS nº 18/2003.
2. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA ISENÇÃO
Para fruição do benefício fiscal de isenção das referidas doações deverão ser observadas as seguintes condições:
a) as mercadorias doadas ao programa Fome Zero, bem como as operações conseqüentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como "Mercadoria Destinada ao Fome Zero";
b) é necessário que nestas operações intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do art. 114 do CTN - Código Tributário Nacional, e municípios partícipes do programa;
c) o benefício fiscal em epígrafe exclui a aplicação de quaisquer outros incentivos;
d) este benefício fiscal somente produzirá efeitos após a edição de acordo específico às unidades federadas e Governo Federal, que estabeleça condições e mecanismos de controle;
e) este benefício fiscal somente produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2007.
3. ACORDO ENTRE AS UNIDADES FEDERADAS E O GOVERNO FEDERAL
As unidades federadas, o Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome - Mesa - e o Ministério da Fazenda firmaram acordo para aplicação da isenção do ICMS às doações de mercadorias e de prestação de serviço de transporte destinada ao atendimento do Programa Fome Zero, implementando os mecanismos de controle e procedimentos previstos no Ajuste Sinief nº 02, de 23.05.2003.
4. MECANISMO DE CONTROLE E PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL
a) a entidade assistencial ou o município
partícipe do programa deverá confirmar o recebimento da mercadoria
ou do serviço prestado, mediante a emissão e a entrega ao doador
da "Declaração de Confirmação do Recebimento
da Mercadoria Destinada ao Programa Fome Zero", no mínimo em duas
vias, com a seguinte destinação:
- 1ª via: para o doador;
- 2ª via: entidade ou município emitente;
b) a entidade de assistência deverá estar cadastrada junto ao Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome - Mesa;
c) o contribuinte doador da mercadoria ou do serviço deverá:
1) possuir certificado de participante do programa, expedido pelo Mesa;
2) emitir documento fiscal correspondente à operação de doação, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo "Informações Complementares" o número do certificado acima mencionado e no campo "Natureza da Prestação" a expressão: "Doação Destinada ao Programa Fome Zero";
3) elaborar e entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, em meio magnético ou por transmissão eletrônica de dados, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da realização da doação, as informações correspondentes às operações e prestações destinadas ao programa intitulado "Fome Zero", contendo, no mínimo:
- identificação fiscal do emitente e do destinatário (CNPJ, Inscrição Estadual, endereço);
- descrição, quantidade e valor da mercadoria;
- identificação do documento fiscal;
- identificação do transportador (CNPJ ou CPF, Inscrição Estadual, endereço).
5. OBRIGAÇÃO DO MESA
O Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome - Mesa deverá disponibilizar às unidades federadas:
a) cadastro identificador das entidades assistenciais e dos contribuintes, partícipes do programa, pela Internet (http//www.fomezero.gov.br);
b) as informações relativas a cada um dos termos de compromisso aprovado pelo Mesa, especialmente quanto ao volume, ao destino da mercadoria a ser doada e ao número do termo, por meio eletrônico.
É importante ressaltar que o Mesa e o Ministério da Fazenda assistir-se-ão mutuamente, permitindo o acesso às informações do controle que dispuserem.
6. PENALIDADES
Decorridos 120 (cento e vinte) dias da emissão do documento fiscal de doação da mercadoria ao Programa Fome Zero, sem que tenha sido comprovado o recebimento pelo destinatário, o imposto deverá ser recolhido com os acréscimos legais incidentes a partir da ocorrência do fato gerador .
Verificando, a qualquer tempo, que a mercadoria foi objeto de posterior comercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do programa intitulado "Fome Zero", com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria, sem o pagamento e sem prejuízo das demais penalidades.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.