ICMS
PROGRAMA FOME ZERO - DOAÇÕES DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

RESUMO: A presente Instrução Normativa estabelece os procedimentos a serem observados nas doações de mercadorias e de prestações de serviço de transporte alcançadas pelo Programa Fome Zero.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFAZ Nº 011, de 04.06.2003
(DOE de 11.06.2003)

Estabelece procedimentos a serem observados nas doações de mercadorias e de prestações de serviço de transporte alcançadas pelo Programa Fome Zero.

A SUPERINTENDENTE DE GESTÃO TRIBUTÁRIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos da Lei;

CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS nº 18, de 04 de abril de 2003 e no Ajuste SINIEF nº 02, de 23 de maio de 2003,

ESTABELECE:

Art. 1º - Nas doações de mercadorias destinadas ao Programa Fome Zero os contribuintes e os Auditores Tributários devem observar os seguintes procedimentos (Convênio ICMS nº 18/2003 e Ajuste SINIEF nº 02/2003):

I - as mercadorias doadas bem assim as operações conseqüentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como "Mercadoria destinada ao Fome Zero";

II - as doações somente se aplica às operações em que participem entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do art. 14 do Código Tributário Nacional e municípios partícipes do Programa;

III - a aplicação da isenção prevista no Convênio ICMS nº 18/2003, de 04 de abril de 2003, fica condicionada ao cumprimento das seguintes regras (Ajuste SINIEF nº 02/2003):

a) a entidade assistencial, bem como os contribuintes partícipes do Programa, deverá estar cadastrada junto ao Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome - MESA, cujo cadastro poderá ser comprovado através da Internet (http://www.fomezero.gov.br);

b) o contribuinte doador da mercadoria ou do serviço deverá:

1 - possuir certificado de participante do Programa, expedido pelo MESA;

2 - emitir documento fiscal correspondente à:

2.1 - operação contendo, além dos requisitos exigidos no regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400/2002, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES o número do certificado referido no item 1 desta alínea e no campo NATUREZA DA OPERAÇÃO a expressão "Doação destinada ao Programa Fome Zero".

2.2 - prestação contendo, além dos requisitos exigidos no regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400/2002, no campo OBSERVAÇÕES o número do certificado referido no item 1 desta alínea e no campo NATUREZA DA PRESTAÇÃO a expressão "Doação destinada ao Programa Fome Zero";

IV - o benefício da isenção previsto no Convênio ICMS nº 18/2003 aplica-se, também, às prestações de serviços de transporte para distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo programa.

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor nesta data.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 04 de junho de 2003.

Lídia Teixeira Nery
Superintendente de Gestão Tributária