ICMS
CEREAIS, CRUSTÁCEOS E OUTROS - BASE DE CÁLCULO
RESUMO: A Instrução Normativa a seguir fixa a base de cálculo para efeito de incidência do ICMS na primeira operação realizada com feijão, lagosta cauda e algodão em pluma.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT
Nº 35, de 08.08.2003
(DOE de 09.08.2003)
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA,
no uso de suas atribuições e de acordo com o art. 73, inciso I, do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, resolve expedir
a seguinte Instrução:
1 - A base de cálculo para efeito de incidência do ICMS dos produtos abaixo,
na primeira operação realizada, será de:
ESPECIFICAÇÃO |
UNIDADE |
VALOR EM R$ |
02. CEREAIS |
||
02.07 - Feijão Carioquinha |
Sc. 60 kg |
40,00 |
02.09 - Feijão Mulatinho |
Sc. 60 kg |
40,00 |
04. CRUSTÁCEOS |
||
04.09 - Lagosta cauda |
kg |
60,00 |
99. OUTROS |
||
99.36 - Algodão em pluma |
Arroba |
50,00 |
2 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor 5 (cinco) dias após a data de sua
publicação.
Salvador, 08 de agosto de 2003.
Eudaldo Almeida de Jesus
Superintendente de Administração Tributária