ICMS
CEREAIS, CRUSTÁCEOS E OUTROS - BASE DE CÁLCULO

RESUMO: A Instrução Normativa a seguir fixa a base de cálculo para efeito de incidência do ICMS na primeira operação realizada com feijão, lagosta cauda e algodão em pluma.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº 35, de 08.08.2003
(DOE de 09.08.2003)

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e de acordo com o art. 73, inciso I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, resolve expedir a seguinte Instrução:
1 - A base de cálculo para efeito de incidência do ICMS dos produtos abaixo, na primeira operação realizada, será de:

ESPECIFICAÇÃO

UNIDADE

VALOR EM R$

02. CEREAIS

02.07 - Feijão Carioquinha

Sc. 60 kg

40,00

02.09 - Feijão Mulatinho

Sc. 60 kg

40,00

04. CRUSTÁCEOS

04.09 - Lagosta cauda

kg

60,00

99. OUTROS

99.36 - Algodão em pluma

Arroba

50,00



2 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor 5 (cinco) dias após a data de sua publicação.

Salvador, 08 de agosto de 2003.

Eudaldo Almeida de Jesus
Superintendente de Administração Tributária