ICMS
REFRIGERANTES - ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
RESUMO: A presente Instrução Normativa divulga os valores a serem adotados para efeito de antecipação tributária, nas operações com refrigerantes.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SAT Nº 023, de 26.05.2003
(DOE de 28.05.2003)
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e de acordo com o art. 73, inciso V, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.284 de 14 de março de 1997, resolve expedir a seguinte Instrução:
1 - Adotar, para efeito de antecipação tributária do ICMS relativo às operações subseqüentes com refrigerantes, os valores constantes do Anexo Único desta instrução, nas hipóteses a seguir especificadas:
1.1 - na saída interna promovida por estabelecimento fabricante de refrigerante;
1.2 - na entrada de refrigerante originário de outra unidade da Federação;
1.3 - no desembaraço aduaneiro, tratando-se de mercadorias importadas.
2 - O tratamento tributário previsto no item anterior aplica-se, inclusive, nas situações em que o contribuinte substituto adquirente seja autorizado, mediante Regime Especial, a efetuar o pagamento do imposto em momento posterior ao da entrada da mercadoria no território baiano.
3 - Ficam revogadas as Instruções Normativas nº 55/2000, de 22.08.2000 e 019/2002, de 21.03.2002.
4 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor cinco dias após a sua publicação.
Salvador, 26 de maio de 2003.
Eudaldo Almeida de Jesus
Superintendente de Administração Tributária
ANEXO ÚNICO
TIPOS
DE EMBALAGENS
|
UNIDADE
|
VALOR
- R$
|
16 - REFRIGERANTES |
-
|
-
|
I - GARRAFA DE VIDRO RETORNÁVEL |
-
|
-
|
16.01 - de 261 a 360 ml |
DÚZIA
|
5,68
|
16.02 - de 661 a 1.100 ml |
DÚZIA
|
13,60
|
16.03 - de 1.100 a 1.300 ml |
DÚZIA
|
16,00
|
II - GARRAFA DE VIDRO NÃO RETORNÁVEL |
-
|
-
|
16.04 - até 260 ml |
CX.
C/24
|
20,00
|
III - GARRAFA ECONÔMICA |
-
|
-
|
16.05 - de 600 ml |
DÚZIA
|
8,40
|
IV - GARRAFA PLÁSTICA NÃO RETORNÁVEL |
-
|
-
|
16.16 - de 200 a 330 ml |
UNIDADE
|
0,55
|
16.11 - de 600 ml |
CX.
C/24
|
22,00
|
16.10 - de 1.000 a 1.600 ml (1) |
DÚZIA
|
13,30
|
16.06 - de 1.601 a 2.100 ml (1) |
CX.
C/6
|
9,60
|
16.17 - de 1.000 a 1.600 ml (2) |
DÚZIA
|
12,50
|
16.18 - de 1.601 a 2.100 ml (2) |
CX.
C/6
|
8,80
|
16.19 - de 1.000 a 1.600 ml (3) |
DÚZIA
|
10,00
|
16.20 - de 1.601 a 2.100 ml (3) |
CX.
C/6
|
7,20
|
16.15 - de 2.101 a 2.600 ml |
CX.
C/8
|
16,90
|
V - LATA NÃO RETORNÁVEL |
-
|
-
|
16.07 - de 261 a 360ml |
CX.
C/24
|
16,30
|
VI - CONCENTRADO LÍQUIDO POST-MIX |
-
|
-
|
16.08 - Concentrado Post-Mix |
LITRO
|
9,40
|
VII - CONCENTRADO LÍQUIDO PRÉ-MIX |
-
|
-
|
16.09 - Concentrado Pré-Mix |
LITRO
|
6,29
|
Obs.:
(1) - Produtos Coca-Cola (sabor cola); Pepsi Cola (sabor cola); Produtos Antárctica (sabor guaraná); e refrigerantes importados de qualquer sabor, inclusive nas versões "light e diet".
(2) - Produtos Schincariol e produtos Brahma e demais sabores das marcas referidas no item (1), inclusive nas versões "light e diet", exclusive Guaraná Taí.
(3) - Outras marcas e Guaraná Taí.
Na hipótese de operações tributadas com refrigerantes acondicionados em embalagens que possuam volumes distintos dos previstos neste anexo, considerar-se-á, como base de cálculo, o valor proporcional ao conteúdo imediatamente inferior ao mesmo tipo de embalagens indicado nesta Instrução Normativa.