IMPOSTO SOBRE
O FRETE
Roteiro Prático
Sumário
1. COMENTÁRIOS PRELIMINARES
Em decorrência da publicação pelo Diário Oficial do Estado da Bahia do Decreto nº 8.413, de 30.12.2003, que versa a respeito das operações internas de serviços de transportes de cargas, as quais, desde aquela data, passaram a gozar do benefício fiscal da isenção, em outras palavras, tais operações estão desoneradas de tributação por parte da Secretaria da Fazenda Estadual, e será sob a ótica deste novo cenário tributário que discorreremos doravante, abordando os principais procedimentos a serem observados pelos contribuintes do ICMS não só de dentro como de fora do Estado, objetivando assim, um posicionamento mais criterioso e preciso acerca dos ditames legais relativos a esta matéria.
2. TRANSPORTE DE MERCADORIAS VENDIDAS A PREÇO FOB
Neste tipo de prestação o frete é pago pelo adqui-rente/destinatário das mercadorias. O transporte pode ser feito pelo adquirente ou remetente (em veículo próprio), por empresa transportadora, ou por transportador autônomo. O artigo 645 do RICMS/96 fixa procedimentos para cada uma das modalidades de transporte. Vejamos os principais pontos:
2.1 - Pelo Adquirente em Veículo Próprio
Nas hipóteses em que o transporte de mercadorias adquiridas a preço FOB ocorre através de adquirente em veículo próprio, configuram-se as seguintes situações abaixo discriminadas, quais sejam:
a) não incide ICMS no transporte de carga própria;
b) não haverá emissão de conhecimento de transporte;
c) o motorista deve levar consigo o DUT ou o contrato de locação do veículo;
d) carimbo na Nota Fiscal com a expressão: "transporte de carga própria".
2.2 - Pelo Remetente em Veículo Próprio
Não incide ICMS no transporte efetuado pelo remetente em veículo próprio. Entende-se como veículo próprio aquele em que o possuidor detenha a propriedade plena do veículo, comprovada esta mediante apresentação do Documento Único de Trânsito (DUT), ou equivalente, e como veículo locado ou arrendado aquele em que o locatário tenha a posse contínua do veículo e possa utilizá-lo, como próprio, durante a vigência do contrato. É o que diz o § 3º do art. 644 do RICMS/BA. Eis porque o motorista deve levar consigo o DUT ou o contrato de locação do veículo.
Não haverá emissão de conhecimento de transporte, haja vista que o documento fiscal que acobertar a circulação da mercadoria ou bem servirá, também, para documentar o transporte, quando este for efetuado em veículo próprio.
Carimbo na Nota Fiscal com a expressão: "transporte de carga própria".
2.3 - Por Transportador Autônomo
Como conseqüência imediata da operação de transporte de mercadorias vendidas a preço FOB, realizada por transportador autônomo, temos que:
a) não haverá emissão de conhecimento de transporte;
b) deverá ser feito o destaque do ICMS sobre o valor de sua própria operação, se devido;
c) a expressão "ICMS sobre transporte retido" deverá ser lançada no documento fiscal;
d) o valor do frete, que não integrará a base cálculo do imposto relativo à operação, e a base do cálculo do imposto referente ao frete, se diferente daquele, bem como à alíquota aplicada;
e) o destaque do ICMS retido relativo ao frete;
f) a expressão "documento válido como conhecimento de transporte-transportado por autônomo".
2.4 - Por Empresa Transportadora
Em operações de transporte realizadas por empresa transportadora:
- será exigido o respectivo conhecimento de transporte, sendo a 1ª via, entregue ao adquirente/destinatário das mercadorias;
- não haverá carimbo na Nota Fiscal relacionado com a prestação de serviço de transporte.
2.5 - Crédito Fiscal x Prestações Com Cláusula FOB
O crédito fiscal relativo a essas prestações de serviços de transporte será utilizado pelo adquirente/destinatário das mercadorias, desde que sejam atendidas, simultanea-mente, as 03 (três) condições abaixo:
a) ter pago o frete;
b) possuir comprovante deste pagamento (C.T. /DAE), e
c) as saídas subseqüentes sejam tributadas pelo ICMS.
3. TRANSPORTE DE MERCADORIAS VENDIDAS A PREÇO CIF
Neste tipo de prestação o frete é pago pelo vendedor remetente das mercadorias e o tratamento pode ser feito pelo adquirente ou remetente (em veículo próprio), por empresa transportadora, ou por transportador autônomo.
O artigo 646 do RICMS/1997 fixa procedimentos para cada uma das modalidades de transporte.
3.1 - Pelo Próprio Remetente em Veículo Próprio
Como conseqüência direta desta modalidade de transporte decorrem algumas considerações impres-cindíveis às quais os contribuintes do imposto não podem deixar de atentar. São elas:
a) não haverá emissão de conhecimento de transporte;
b) o motorista deve portar o DUT ou contrato de locação do veículo;
c) carimbo no corpo da Nota Fiscal: "frete incluído no preço da mercadoria - documento válido como conhecimento de transporte-transportado pelo remetente".
3.2 - Por Transportador Autônomo
Nesta espécie de serviço de transporte, derivam os seguintes mandamentos legais:
a) não haverá emissão de conhecimento de transporte;
b) o destaque do ICMS sobre o valor de sua própria operação, se devido;
c) a expressão "frete incluído no preço da mercadoria" ou "venda a preço", "CIF";
d) expressão: "ICMS sobre transporte retido";
e) o valor do frete e a base de cálculo do imposto referente ao frete, se diferente daquele, bem como à alíquota aplicada;
f) a expressão: "documento válido como conhecimento de transporte-transportado por autônomo".
3.3 - Por Empresa Transportadora
Será exigido o respectivo conhecimento de transporte, sendo a 1ª via, entregue ao vendedor/remetente das mercadorias e a aposição de carimbo no corpo da Nota Fiscal da impressão: "frete incluído no preço da mercadoria".
3.4 - Crédito Fiscal x Prestações Com Cláusulas CIF
O crédito fiscal relativo a essas prestações de serviço de transporte será utilizado pelo remetente/vendedor das mercadorias, desde que sejam atendidas, simultanea-mente, as 3 (três) condições abaixo descritas:
a) ter pago o frete;
b) possuir comprovante deste pagamento (C.T./DAE); e
c) as saídas sejam tributadas pelo ICMS.
4. HIPÓTESES DE NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS
O Regulamento do ICMS do Estado da Bahia prevê algumas situações nas quais não incide a cobrança do ICMS, ainda que se registre a ocorrência de transporte. Todavia, para gozo deste benefício, faz-se mister que o contribuinte observe as disposições estabelecidas no art. 8º do referido Diploma Legal. Senão, vejamos:
O ICMS não incide na ocorrência de transporte:
a) de carga própria ou referente à transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular, em veículo do próprio contribuinte (art. 644);
b) de pessoas, não remunerado, efetuado por particular;
c) de pessoas, no caso de serviço prestado por empresa de turismo, na execução de programas de turismo, passeios ou excursões, desde que contratado nos termos do item 49 da Lista de Serviços (Anexo 1);
d) de valores, encomendas, correspondências, cartas, cartões postais, impressos, cecogramas e outros objetos de correspondência ou inerentes aos serviços postais da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, sendo o transporte efetuado em veículo próprio desta empresa, ou por ela locado ou arrendado;
e) destinado ao Exterior, inclusive nas prestações de serviços de transporte do estabelecimento exportador ou remetente até o porto, aeroporto ou zona de fronteira situados fora da unidade federada exportadora, relacionadas com mercadorias destinadas a exportação direta;
f) nas demais situações em que a execução do transporte não configure o fato gerador do imposto.
(Art. 8º do RICMS/BA, Decreto nº 6.284/1997)
4.1 - O Não Pagamento da Diferença de Alíquotas
Não é devido o pagamento da diferença de alíquotas tratando-se da prestação de serviço de transporte relativo à aquisição de mercadorias ou bens:
I - a preço CIF;
II - a preço FOB, se o transporte for efetuado em veículo do vendedor ou remetente, quando a parcela do frete estiver incluída no valor da operação.
(Parágrafo único do art. 8º do RICMS/BA, Decreto nº 6.284/1997).
Fundamentos Legais: Os citados no texto.