ASSUNTOS DIVERSOS
CRÉDITO TRIBUTÁRIO - EXTINÇÃO TOTAL OU PARCIAL

RESUMO: O presente Decreto revoga dispositivos do Decreto nº 13.531/02 (Bol. INFORMARE nº 13/02), o qual regulamenta a dação em pagamento de bens imóveis como forma de extinção total ou parcial de crédito tributário.

DECRETO Nº 14.160, de 21.02.2003
(DOM de 24.02.2003)

Altera e revoga os dispositivos que indica do Decreto nº 13.531, de 8 de março de 2002, que regulamenta a dação em pagamento de bens imóveis como forma de extinção total ou parcial de crédito tributário.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município, decreta:

Art. 1º - O art. 5º, o inciso III e o § 3º do art 6º do Decreto nº 13.531, de 8 de março de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º - Protocolado o requerimento, os órgãos competentes da SEFAZ encaminharão o processo à Comissão Especial, com as seguintes informações:

I - relacionadas ao imóvel, referentes:

a) a existência de créditos tributários decorrentes:

1 - do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);

2 - do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis Intervivos (ITIV);

3 - da Taxa de Limpeza Pública (TL);

4 - da Contribuição de Melhoria, quando por o caso;

b) ao interesse público na sua utilização por órgãos da administração direta, autarquias, fundações municipais, empresas públicas ou sociedades de economia mista deste Município;

c) ao interesse sócio-econômico para regularização fundiária de áreas invadidas ou ocupadas irregularmente;

II - relacionadas à regularidade da situação tributária do sujeito passivo e do proprietário do imóvel, quando se tratar de terceiro."

Art. 6º - ...

...

III - se foram prestadas pelos órgãos competentes as informações referidas nos incisos l e II do art. 5º;

...

...

§ 3º - Se o sujeito passivo não concordar com o valor da avaliação poderá, mediante requerimento, no qual indique as razões e as fundamentações técnicas da sua discordância, pedir revisão pela Comissão de Avaliação, vinculada à Secretaria Municipal de Habitação (SEHAB), que deverá pronunciar-se, no prazo de até trinta (30) dias, contado da data em que receber o processo."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os incisos IV e VI do art. 6º do Decreto nº 13.531/02.

Gabinete do Prefeito Municipal do Salvador, em 21 de fevereiro de 2003.

Antônio Imbassahy
Prefeito

Raymundo Carlos Nery Filho
Secretário Municipal do Governo, em Exercício

Manolito dos Santos Souza
Secretário Municipal da Fazenda

Fernando Azevedo Medrado
Secretário Municipal da Habitação

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