DESTAQUE ERRÔNEO DO ICMS
Procedimentos

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Indiscutivelmente, trata-se de um tema bastante polêmico do qual decorrem diversas situações embaraçosas para os contribuintes do ICMS neste e nos demais Estados da Federação quando, desavisada ou distraidamente, emitem documentos fiscais contendo erro no destaque do imposto, quer seja a maior ou a menor. Fato que requer procedimentos próprios e específicos para solucionar o problema, sempre à luz da legislação pertinente contida no Regulamento do ICMS do Estado da Bahia (Decreto nº 6.284/1997), o qual usaremos para legitimar todos os procedimentos que devem ser adotados e serão sugeridos na tentativa de se eximir da ação penalizada intrínseca ao Poder Público Estadual.

Em consonância com as disposições contidas no supramencionado Diploma Legal, o montante do ICMS integra a sua própria base de cálculo, constituindo o seu destaque no documento fiscal mera indicação para fins de controle. Sendo assim, vale ressaltar que o aspecto prático do documento fiscal emitido com o fim de controle das operações contempla o registro do crédito fiscal, o qual deriva do valor do imposto destacado no documento fiscal, correspondente às operações de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, em meio a outras situações amparadas na legislação.

2. PROCEDIMENTOS PARA ESTABELECIMENTO RECEBEDOR

Sempre que o estabelecimento do contribuinte do ICMS receber mercadoria cuja Nota Fiscal contenha erro no destaque do imposto, deverão ser adotados alguns procedimentos previstos na legislação do ICMS (Decreto nº 6.284/1997), com vistas a solucionar o impasse e a restabelecer a regularização da operação, que serão tratados a seguir.

2.1 - Tratando-se de Destaque a Maior

Reconhecendo-se que o documento fiscal recebido pelo estabelecimento contém erro no destaque do imposto, e sendo o destaque a maior, somente será admitido o crédito fiscal do valor do imposto corretamente calculado, ou seja, o valor do crédito de fato devido na operação.

(Art. 93, § 5º, I do Decreto nº 6.284/1997 - RICMS/BA).

Incluem-se entre os procedimentos que devem ser adotados nessa circunstância o seguinte:

a) escriturar o valor correto no Livro Fiscal;

b) que se faça uma comunicação ao estabelecimento fornecedor da mercadoria e emitente do documento fiscal, informando-o que apenas se apropriou do valor do credor fiscal a que fazia jus;

c) anotar o fato no respectivo documento fiscal.

2.2 - Tratando-se de Destaque a Menor

Esta situação agora apresentada considera a possibilidade do imposto não estar destacado no documento fiscal emitido pelo fornecedor da mercadoria, ou até mesmo do destaque houver sido feito a menor. A utilização do crédito fiscal restante ou não destacado dependerá da regularização da situação através da emissão do documento fiscal complementar, pelo remetente ou prestador, vedada a utilização, para esse fim, de "carta de correção". Vale ressaltar que, segundo o Regulamento do ICMS, as cartas de correção somente serão aceitas quando não influam no cálculo do imposto, ou quando não implicarem em mudança completa do nome do remetente ou do estabelecimento destinatário.

(Arts. 93, I, § 4º, e 201, § 6º do Decreto nº 6.284/1997 - RICMS/BA)

3. PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELO ESTABELECIMENTO FORNECEDOR

O contribuinte, responsável pelo fornecimento e emitente da Nota Fiscal com incorreção no destaque do imposto, deverá adotar os seguintes procedimentos, conforme ocorra a operação:

3.1 - Tratando-se do Destaque a Maior

O Regulamento do ICMS esclarece que o débito fiscal só poderá ser estornado ou anulado quando não se referir a valor constante em documento fiscal. Todavia, considerando a hipótese de o imposto já houver sido recolhido, o estorno ou anulação do crédito fiscal serão feitos através da utilização do crédito fiscal, nos casos de:

a) pagamento indevido em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais;

b) no preparo do documento de arrecadação.

(Art. 112, § 1º do RICMS/BA - Decreto nº 6.284/1997)

3.1.1 - O Pedido de Restituição

O Regulamento do Processo Administrativo Fiscal (Decreto nº 7.629/1999) dispõe acerca da possibilidade de o valor do ICMS, nos casos em que o imposto vier destacado a maior, ser objeto de pedido de restituição, visto que não está entre as hipóteses passíveis de proceder ao estorno ou anulação do crédito fiscal, é o que diz o artigo 112 do RICMS/BA (Decreto nº 6.284/1997) supramencionado.

3.2 - Tratando-se do Destaque a Menor

O procedimento a ser observado na tentativa de solucionar o problema relativo ao erro no destaque do imposto, quando este é a menor, fato do qual derivam duas observações relevantes, quais sejam elas. Inicialmente, compete ao contribuinte definir se a regularização ocorrerá dentro do período de apuração ou fora dele, para que então possa adotar o procedimento de acordo com o caso concreto.

3.2.1 - Regularização Dentro do Período de Apuração

Considerando a emissão, pelo estabelecimento fornecedor, de documento fiscal contendo destaque a menor que o devido, compete-lhe também a emissão de documento fiscal complementar, em consonância com as disposições do artigo 201,V do RICMS/BA-1997, para que desta forma o estabelecimento adquirente possa se apropriar do crédito fiscal, quando admitido.

Verificada a emissão do documento fiscal complementar dentro do período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento fiscal originário, deverá o contribuinte emitir Nota Fiscal complementar para que se faça o lançamento do referido imposto, assim como a respectiva escrituração no livro Registro de Saídas.

3.2.2 - Regularização Fora do Período de Apuração

Admitindo-se que a regularização se efetue fora do período de apuração do imposto, ainda assim será obrigatória a emissão de documento fiscal complementar, devendo também o contribuinte:

a) indicar no novo documento emitido o motivo da regularização e, se for o caso, o número e a data do documento originário;

b) recolher em documento de arrecadação especial a diferença do imposto com as especificações necessárias à regularização e indicar na via do documento presa ao talão essa circunstância, bem como o número e a data do documento de arrecadação;

c) mencionar na via presa ao talonário as especificações do documento de arrecadação respectivo;

d) efetuar, no livro Registro de Saídas:

d.1) a escrituração do documento fiscal;

d.2) indicação da ocorrência na coluna "Observações" nas linhas correspondentes ao lançamentos do documento fiscal originário e do documento fiscal complementar;

e) lançar o valor do imposto recolhido na forma do item do livro Registro de Apuração do ICMS no quadro "Crédito do Imposto - Estorno de Débitos" com a expressão "Diferença do Imposto".

Observe-se que não se aplicará as determinações de que trata o subitem 3.2.2, letras "b" e "e" se no período de apuração em que tiver sido emitido o documento fiscal originário e nos períodos subseqüentes, até o imediatamente anterior ao da emissão do documento fiscal complementar, o contribuinte houver mantido saldo credor do imposto nunca inferior ao valor da diferença.

(Art. 201, §§ 2º e 3º, 201, V do Decreto nº 6.284/1997 - RICMS/BA)

Fundamentos Legais: Os citados no texto.