DENÚNCIA ESPONTÂNEA
Algumas Considerações


Sumário

1. NOÇÕES PRELIMINARES

A mercadoria ou serviço serão considerados em situação irregular no território baiano se estiverem desacompanhados da documentação fiscal própria ou acompanhados de documento falso ou inidôneo.

Mercadorias, bens, livros ou documentos em situação irregular serão apreendidos pelo Fisco, mediante emissão de termo próprio, destinado a documentar a infração cometida, para efeito de constituição de prova material do fato.

Respondem pela infração conjunta ou qualquer forma, pela sua prática ou que dela tenham se beneficiado.

Constitui infração relativa ao ICMS a inobservância de qualquer disposição contida na legislação do tributo.

O Regulamento do ICMS prevê a exclusão da aplicação da penalidade àquele contribuinte que de modo espontâneo e voluntário denunciar a infração cometida, mediante uma denúncia espontânea.

O aspecto procedimental, tendo em vista a formalização da denúncia espontânea, objeto desta matéria, encontra-se claramente disposto no Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, instituído pelo Decreto nº 7.629/1999.

2. FORMALIZAÇÃO DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA

O contribuinte que, antes do início de qualquer procedimento fiscal, procurar espontaneamente a repartição fazendária de sua circunscrição para comunicar irregularidade ou recolher tributo não pago na época própria, deverá proceder da seguinte forma:

a) preencher o instrumento de denúncia, que lhe será entregue, sob a orientação da própria repartição fazendária, para que este seja devidamente protocolizado;

b) proceder à instrução da denúncia, se for o caso, com:

b.1) a discriminação do débito;

b.2) o comprovante do recolhimento do tributo, acrescido da atualização monetária e dos acréscimos moratórios cabíveis;

b.3) o recolhimento do parcelamento com os elementos exigidos pela legislação e a prova do cumprimento da obrigação acessória a que se referir.

(Art. 95 do Decreto nº 7.629/1999 - RPAF/BA)

3. QUITAÇÃO DO DÉBITO OU PEDIDO DE CANCELAMENTO

O contribuinte que denunciar espontaneamente o seu débito terá o prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contado da sua protocolização, para quitá-lo ou providenciar o pedido de parcelamento e efetuar o pagamento da parcela inicial, sob pena de, findo este prazo, ser emitida Notificação Fiscal. A referida Notificação Fiscal, se emitida, se baseará nos arts. 48 a 54 do RPAF/BA-1999.

(Art. 96 do Decreto nº 7.629/1999 - RPAF/BA)

4. A EXCLUSÃO DE PENALIDADE

A denúncia espontânea exclui a aplicação de multa por infração à obrigação tributária principal ou acessória a que corresponda a falta confessada, desde que acompanhada, se for o caso:

I - do pagamento do débito e seus acréscimos; ou

II - do depósito administrativo da importância fixada provisoriamente pela autoridade fazendária local, com base nos elementos descritos pelo sujeito passivo na comunicação de que cuida o item anterior, quando o montante do débito depender de apuração.

(Art. 98, incisos I e II do Decreto nº 7.629/1999 - RPAF-BA)

5. EFEITOS DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA

5.1 - Relativo ao Imposto Pendente na Apuração

Recebida a denúncia espontânea, a fiscalização efetuará o levantamento do débito quando o montante depender de apuração. Confirmada esta hipótese, ocorrerá o seguinte:

a) será lavrado Termo de Ocorrência, no qual, além dos requisitos convencionais, deverá conter o cálculo do débito para, no prazo de 5 (cinco) dias da entrega do termo, ser efetuado o pagamento ou requerido o parcelamento da quantia que exceder ao valor do depósito administrativo;

b) vencido o prazo de que trata o inciso anterior sem que haja pagamento ou pedido de parcelamento ficará sem efeito a denúncia espontânea, devendo ser lavrado o Auto de Infração, relativamente ao valor não depositado;

c) caso não aceite o valor determinado ou arbitrado pelo Fisco, o sujeito passivo poderá efetuar o pagamento do que entender devido, com os acréscimos tributários cabíveis, no prazo de 5 cinco dias, e impugnar a diferença existente, caso venha a ser autuado.

(Art. 99, incisos I e II do Decreto nº 7.629/1999 - RPAF-BA)

5.2 - Relativo ao Valor Informado Pelo Contribuinte

Recebida a denúncia espontânea a fiscalização efetuará a simples conferência do débito recolhido pelo contribuinte ou que tenha sido objeto de pedido de parcelamento. Neste caso, se for constatada posteriormente diferença a favor do Fisco, entre o débito apurado e o recolhido, o valor da diferença será cobrado mediante Auto de Infração.

(Art. 99, incisos I e II do Decreto nº 7.629/1999 - RPAF-BA)

Fundamentos Legais: Os citados no texto.