ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 22.438/2003
RESUMO: Promove diversas alterações no texto do RICMS/SE.
DECRETO Nº 22.438, de
24.11.2003
(DOE de 25.11.2003)
Altera a alínea "a" do inciso l do "caput" do art. 298, o "caput" do art. 484, o parágrafo único do art. 731, acrescenta o art. 753-A, altera o inciso XII e acrescenta o inciso V à Nota 7, ambos do Item 2 da Tabela II do Anexo I, e altera os incisos I e V da Tabela IV do Anexo IX, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS nº 57, de 04 de julho de 2003, e nºs 72, 73, 76, 77 e 78, todos de 10 de outubro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro ds 2002, passando a ter a seguinte redação:
1 - a alínea "a" do inciso I do "caput" do art. 298:
"Art. 295 - ...
I - ...
a) Nota Fiscal, Modelos 1 e 1-A, e Nota Fiscal do Produtor, Modelo 4, hipóteses em que o registro será por item de mercadoria (classificação fiscal) (Conv. ICMS nº 76/03); (NR)
b) ...
..."
II - o "caput" do art. 484:
"Art. 484 - Fica concedido às empresas de serviços de telecomunicações, Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. -EMBRATEL, INTELIG Telecomunicações Ltda, Globalstar do Brasil S.A, MAXITEL S/A, STEMAR Telecomunicações LTDA, TELASA Celular S/A, TELECEARÁ Celular S/A, Telemar Norte Leste S/A, TELEPISA Celular S/A, Telergipe Celular S/A, TELERN Celular S/A, TELPA Celular S/A, TELPE Celular S/A, TIM CELULAR S/A, TIM SUL S/A, TNL PCS S/A, Telecomunicações de São Paulo S.A - TELESP e a VÉSPER S/A, a seguir denominadas, simplesmente, empresa de telecomunicação, regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste Capítulo (Conv. ICMS nºs 04/89, 03/98, 126/98, 30/99, 74/99, 88/99, 31/01, 86/01, 73/02 e 77/03). (NR)
§ 1º - ...
..."
III - o parágrafo único do art. 731:
"Art. 731 - ...
Parágrafo único - Às operações interestaduais realizadas nos termos do art. 728 deste Regulamento e às não abrangidas por este art. 731 devem ser aplicadas as normas gerais pertinentes à substituição tributária (Conv. ICMS nº 72/03)." (NR)
IV - o inciso XII do Item 2 da Tabela II do Anexo I:
"ANEXO l
DAS ISENÇÕES
TABELA II
ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO
ITEM 1 - ...
...
ITEM 2 - ...
I - ...
...
XII - milho e milheto, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado de Sergipe (Conv. ICMS nº 57/03); (NR)
XIII -...
..."
V - o "caput" dos incisos I e V da Tabela IV do Anexo IX:
"ANEXO IX
DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
TABELA IV
LISTA NEUTRA DOS PRODUTOS
FARMACÊUTICOS*
MERCADORIA |
MVA*** |
I - absorventes higiênicos, de uso interno ou externo (5601.10.00 e 4818.40 da NBM/SH) (Conv. ICMS nº 78/03): a)... |
... ... |
... |
... |
V - contraceptivos (dispositivos intra-uterino - DIU) - 9018.90.9 da NBM/SH (Conv. ICMS nº 78/03: a)... ... |
... ... ..." |
Art. 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
I - o art. 753-A:
"Art. 753 - ...
Art. 753-A - O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados do petróleo e com álcool etílico anidro combustível - AEAC, será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido ao Estado de Sergipe, inclusive seus acréscimos legais, se este não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, por qualquer motivo, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, conforme determinado nas Subseções III e IV dessa Seção XI (Conv. ICMS nº 73/03)."
II - o inciso V à Nota 7 do Item 2 da Tabela II do Anexo I:
"ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA II
DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO
ITEM I - ...
...
ITEM 2 - ...
I - ...
...
Nota 1 - ...
...
Nota 7 - ...
I - ...
...
V - a partir de 29.07.03, em relação ao produto milheto (Conv. ICMS nº 17/03)."
Art. 3º - Fica revogado, a partir de 1º de novembro de 2003, o inciso II do § 1º do art. 749 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 15 de outubro de 2003, exceto em relação:
I - ao inciso I do seu art. 1º, que altera a alínea "a" do inciso I do art. 298 do Regulamento do ICMS - RICMS, que produz seus efeitos a partir de 16 de outubro de 2003;
II - ao inciso III do seu art. 1º, que altera o parágrafo único do art. 731 do RICMS, que produz, seus efeitos a partir de 1º novembro de 2003;
III - ao inciso IV do seu art. 1º, e ao inciso II do seu art. 2º, que, respectivamente, altera o inciso XII e acrescenta o inciso V à Nota 7, ambos do Item 2 da Tabela II do Anexo l do RICMS, que produzem seus efeitos a partir de 29 de julho de 2003,
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 24 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
João Alves Filho
Governador do Estado
Max José Vasconcelos de Andrade
Secretário de Estado da Fazenda
Nicodemos Correia Falcão
Secretário de Estado de Governo