ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 22.437/2003

RESUMO: Promove alteração no Anexo I do RICMS/SE, que trata do benefício da isenção.

DECRETO Nº 22.437, de 24.11.2003
(DOE de 25.11.2003)

Altera a Nota 3 e acrescenta as Notas 4 e 5 ao Item 23 da Tabela II do Anexo l do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

CONSIDERANDO o disposto no Ajuste SINIEF nº 10, de 10 de outubro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º - Fica alterada a Nota 3 do Item 23 da Tabela II do Anexo l do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passando a ter a seguinte redação:

"ANEXO l
DAS ISENÇÕES

TABELA II
DAS ISENÇÕES POR PRAZO DETERMINADO

ITEM 1 - ...

...

ITEM 23 - ...

I - ...

...

Nota 1 - ...

...

Nota 3 - No tocante às operações internas realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, e exclusivamente relacionadas com o Programa intitulado Fome Zero, fica permitido (Ajuste SINIEF nº 10/03): (NR)

I - que, nas aquisições de mercadoria efetuadas pela CONAB, com a finalidade específica de doação relacionada com o citado Programa, por sua conta e ordem, poderá o fornecedor efetuar a entrega diretamente às entidades intervenientes indicadas no inciso II do "caput" deste Item, com o documento fiscal relativo à venda efetuada, observado o que segue:

a) sem prejuízo das demais exigências, no citado documento, no campo "Informações Complementares", deverão ser indicados o local de entrega da mercadoria e o fato de que ela está sendo efetuada nos termos do Ajuste SINIEF nº 10/03;

b) a entidade recebedora da mercadoria deverá guardar, para exibição ao Fisco, uma via, admitida cópia reprográfica, do documento fiscal por meio do qual foi entregue a mercadoria, remetendo as demais vias à CONAB, no prazo de três dias;

II - à CONAB, relativamente à doação efetuada, emitir a correspondente Nota Fiscal, para envio à entidade interveniente no prazo de três dias, anotando, no campo "Informações Complementares", a identificação detalhada do documento fiscal de venda, por meio do qual foi entregue a mercadoria."

Art. 2º - Ficam acrescentadas as Notas 4 e 5 ao Item 23 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

"ANEXO I
DAS ISENÇÕES

TABELA II
DAS ISENÇÕES POR PRAZO DETERMINADO

ITEM 1 - ...

...

ITEM 23 - ...

I - ...

...

Nota 1 - ...

...

Nota 3 - ...

Nota 4 - Em substituição à Nota Fiscal indicada no inciso II da Nota 3 deste Item, poderá a CONAB emitir, no último dia do mês, uma única Nota fiscal, em relação a cada entidade destinatária, englobando todas as doações efetuadas, observado o que segue (Ajuste SINIEF nº 10/03):

I - em substituição à discriminação das mercadorias, serão indicados os dados identiflcativos dos documentos fiscais relativos às aquisições das mercadorias, a que se refere o inciso I da Nota 3 deste Item;

II - a Nota Fiscal prevista nesta Nota:

a) conterá a seguinte anotação, no campo "Informações Complementares": "Emissão nos termos do Ajuste SINIEF nº 10/03";

b) será remetida à entidade interveniente destinatária da mercadoria no prazo de três dias;

c) terá a sua via destinada à exibição ao Fisco guardada, pelo prazo prescricional, juntamente com cópias de todos os documentos fiscais nela discriminados, relativos às aquisições das mercadorias.

Nota 5 - O disposto neste Item aplica-se (Conv. ICMS nº 18/03):

I - a partir de 27.05.03 até 31.12.07, em relação ao "caput" e às Notas 1 e 2 (Ajuste SINIEF nº 02/03);

II - a partir de 15.10.03 até 31.12.07, em relação às Notas 3 e 4 (Ajuste SINIEF nº 10/03)."

Art. 3º - Fica prorrogada para 1º de janeiro de 2004, conforme Ajuste SINIEF nº 08/03, o prazo inicial de vigência do inciso III e dos parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, do art. 634 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e alterado pelo Decreto nº 22.049, de 25 de julho de 2003.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 15 de outubro de 2003.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 24 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

João Alves Filho
Governador do Estado

Max José Vasconcelos de Andrade
Secretário de Estado da Fazenda

Nicodemos Correia Falcão
Secretário de Estado de Governo