ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 22.436/2003

RESUMO: Promove diversas alterações no texto do RICMS/SE inclusive ao acrescentar-lhe dispositivos.

DECRETO Nº 22.436, de 24.11.2003
(DOE de 25.11.2003)

Altera e acrescenta dispositivos dos arts. 55, 179, 683 e 810, e acrescenta o art. 164-A, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

DECRETA:

Art. 1º - Ficam alterados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, vigorando com a redação a seguir:

I - o § 3º do art. 55:

"Art. 55 - ...

...

§ 1º - ...

...

§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis." (NR)

II - o § 8º do art. 810:

"Art. 810 - ...

§ 1º - ...

...

§ 8º - No caso da não liberação, no prazo estabelecido neste artigo, dos bens de fácil deterioração, ou se, nesse prazo legal, vierem a se estragar, o DGMA, mediante autorização da SUPERGEST/SEFAZ, promoverá a sua incineração e inutilização dos mesmos, lavrando o Termo de Incineração/Inutilização assinado por 3 (três) testemunhas, devidamente identificadas, o qual será anexado ao Processo Administrativo Fiscal." (NR)

Art. 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

I - o art. 164-A:

"Art. 164-A - Uma vez constatada junto à JUCESE qualquer alteração ou divergência de dados cadastrais, sem que o contribuinte tenha informado à SEFAZ no prazo do artigo anterior, fica esta autorizada a efetuar a atualização de ofício.

Parágrafo único - A atualização de ofício de que trata este artigo somente poderá se dar quando o contribuinte não tenha atendido prévia notificação, hipótese em que a alteração cadastral deverá ser comunicada ao contribuinte."

II - o § 4º ao Art. 179:


"Art. 179 - ...

...

§ 4º - Os documentos fiscais impressos ou que tiverem sua impressão autorizada, com prato determinado de validade, poderão ser prorrogados a critério da SEFAZ, desde que o requerente não esteja incurso nas hipóteses do art. 782 deste Regulamento."

III - o § 7º ao art. 683:

"Art. 683 - ...

...

§ 1º - ...

...

§ 7º - Fica também atribuída, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, ao contratante, em relação à prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de seus funcionários ou de cargas entre seus estabelecimentos."

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 24 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

João Alves Filho
Governador do Estado

Max José Vasconcelos de Andrade
Secretário de Estado da Fazenda

Nicodemos Correia Falcão
Secretário de Estado de Governo