ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 22.435/2003

RESUMO: Promove alteração do RICMS/SE no que dispõe a respeito do ressarcimento e da restituição do imposto nos casos mencionados.

DECRETO Nº 22.435, de 24.11.2003
(DOE de 25.11.2003)

Altera os §§ 1º e 2º do art. 692, e o art. 695, e acrescenta os arts. 676-A e 676-B, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:

I - os §§ 1º e 2º do art. 692:

"Art. 692 - ...

§ 1º - Na hipótese deste artigo, para efeito de ressarcimento do imposto, deverão ser observadas as regras estabelecidas nos artigos 118 a 129 deste Regulamento (Conv. ICMS nº 81/93). (NR)

§ 2º - O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir do recolhimento seguinte que efetuar em favor deste Estado de Sergipe, a parcela do imposto contida na Nota Fiscal de que trata o art. 120 deste Regulamento (Conv. ICMS nº 81/93). (NR)

II - o art. 695:

"Art. 695 - No caso de desfazimento do negócio, antes da entrega do veículo, se o imposto retido já houver sido recolhido, aplica-se o disposto no art. 118 deste Regulamento." (NR)

Art. 2º - Ficam acrescentados os arts. 676-A e 676-B à Seção l do Capítulo I do Título IV do Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

"Art. 676-A - Quando o ICMS for cobrado sob a modalidade de substituição tributária, a restituição do mencionado imposto se efetivará quando não ocorrer operação ou prestação subseqüentes à cobrança daquele, ou forem as mesmas não tributadas ou não alcançadas pela substituição tributária (Conv. ICMS nº 13/97).

Art. 676-B - Não caberá a restituição ou cobrança complementar do ICMS quando a operação ou prestação subseqüente à cobrança do imposto, sob a modalidade de substituição tributária, se realizar com valor inferior ou superior àquele estabelecido com base nos dispositivos deste Regulamento que estabelecem a base de cálculo da substituição tributária (Conv. ICMS nº 13/97)."

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2003.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 24 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

João Alves Filho
Governador do Estado

Max José Vasconcelos de Andrade
Secretário de Estado da Fazenda

Nicodemos Correia Falcão
Secretário de Estado de Governo