ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 22.434/2003
RESUMO: Promove alteração do RICMS/SE ao dar nova redação ao Anexo I, que trata do benefício da isenção.
DECRETO Nº
22.434, de 24.11.2003
(DOE de 25.11.2003)
Dá nova redação ao Item 2 da Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 dezembro de 2002, no tocante às saídas e retornos de materiais de acondicionamento ou embalagem.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS nº 04, de 16 de abril de 1999, atualmente regulamentado pelo Decreto nº 18.084, de 14 de maio de 1999,
DECRETA:
Art. 1º - Fica alterado o Item 2 da Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
"ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA l
DAS ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO
ITEM I - ...
...
ITEM 2 - As saídas e os retornos de materiais de acondicionamento ou embalagem (Convs. ICMS nºs 88/91, 10/92 e 103/96): (NR)
I - vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionarem, e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular;
II - vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome, devendo o trânsito ser acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa à operação de que trata a alínea anterior;
III - relacionados com a destroca de botijões vazios (vasilhames) destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), quando efetuadas por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões.
Nota 1 - A movimentação de "paletes" e "contentores" de propriedade de empresa indicada na Nota 5 deste Item, por mais de um estabelecimento, ainda que efetuada por terceira empresa, antes de retornar ao estabelecimento do qual tenham originalmente saído, terá o mesmo tratamento previsto no neste Item, desde que (Conv. ICMS nº 04/99):
I - os "paletes" e "contentores" contenham o logotipo da empresa à qual pertençam e estejam pintados na cor escolhida pela empresa, total ou parcialmente, conforme Nota 2-E, excetuando-se, quanto à exigência da cor, os "contentores" utilizados no setor hortifrutigranjeiro;
II - a remessa, efetuada pela proprietária dos "paletes " e "contentores", esteja amparada pela isenção prevista neste Item;
III - a movimentação esteja relacionada com a locação dos "paletes" e "contentores", inclusive o seu retorno ao local de origem ou a outro estabelecimento da empresa proprietária.
Nota 2 - As Notas fiscais, emitidas para a movimentação dos "paletes" e "contentores" a que se refere a nota anterior, serão lançadas nos livros próprios de entrada e de saída de mercadorias com utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações" indicando-se nesta a expressão "Paletes" da empresa (a proprietária)" e, além dos requisitos exigidos, deverão conter (Conv. ICMS nº 04/99):
I - a expressão "Regime Especial - Convênio ICMS nº 04/99";
II - a expressão "Paletes ou Contentores de Propriedade da Empresa ............................... (nome)".
Nota 3 - Para os fins do disposto na Nota 1 deste Item, considera-se como (Conv. ICMS nº 04/99):
I - "palete", o estrado de madeira, plástico ou metal destinado a facilitar a movimentação, armazenagem e transporte de mercadorias ou bens;
II - "contentor", o recipiente de madeira, plástico ou metal destinado ao acondicionamento de mercadorias ou bens, para efeito de armazenagem e transporte, que se apresenta nas formas a seguir:
a) caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, para o setor automotivo, de produtos químicos, alimentícios e outros;
b) caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, específica para o setor hortifrutigranjeiro;
c) caixa "bin" (de madeira, com ou sem "palete" base) específica para frutas, hortaliças, legumes e outros.
Nota 4 - A empresa proprietária manterá controle da movimentação dos "paletes" e "contentores", com indicação mínima da quantidade e tipo, e do documento fiscal correspondente, bem como do estoque existente em seus estabelecimentos e de terceiros, e fornecerá, ao Fisco Estadual, quando solicitada, o demonstrativo de controle previsto nesta Nota, em meio magnético ou em outra forma que lhe for exigida (Conv. ICMS nº 04/99).
Nota 5 - O disposto da Nota 1 deste Item aplica-se à empresa CHEP BRASIL LTDA, Rua: Avestruz nº 150 - CEP 06280-160 - Osasco - São Paulo, Inscrição Estadual: 492.358.889.115 CNPJ: 39.022.041/0001-14, Cor dos "paletes" e "contentores": Azul; Marca Distintiva: "CHEP".
Nota 6 - O disposto neste Item aplica-se a partir de 01.01.92, exceto em relação:
I - ao inciso III do "caput", que se aplica a partir de 08.01.97;
II - à Nota 1, que se aplica a partir de 26.04.99."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 18.084, de 14 de maio de 1999 que concede regime especial relativamente à movimentação de "paletes" e de "contentores" de propriedade das empresas que indica.
Aracaju, 24 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
João Alves Filho
Governador do Estado
Max José Vasconcelos de
Andrade
Secretário de Estado da Fazenda
Nicodemos Correia Falcão
Secretário de Estado de Governo