ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 22.433/2003
RESUMO: Promove alteração do RICMS/SE ao acrescentar-lhe ao Anexo II, que trata do benefício da base de cálculo reduzida, o item 23.
DECRETO Nº
22.433, de 24.11.2003
(DOE de 25.11.2003)
Acrescenta o Item 23 ao Anexo II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2003, no tocante a redução da base de cálculo nas prestações de serviço de Internet quando o prestador estiver em Unidade Federada distinta da Unidade Federada do usuário.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS nº 79, de 10 de outubro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º - Fica acrescentado o Item 23 ao Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
"ANEXO II
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
ITEM l - ...
...
ITEM 23 - Nas prestações de serviço de Internet em que o estabelecimento prestador esteja localizado em outra Unidade Federada e o usuário esteja localizado no Estado de Sergipe, a base de cálculo será equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da prestação (Conv. ICMS nº 79/03).
Nota 1 - O disposto no "caput" deste
Item será aplicado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição
à sistemática normal de apuração do imposto previsto
neste Regulamento, e o mesmo não poderá se utilizar de quaisquer
outros créditos ou benefícios fiscais.
Nota 2 - O pagamento do imposto de que trata este Item deve ser efetuado na
proporção de 50% (cinqüenta por cento) ao Estado de Sergipe
e 50% (cinqüenta por cento) à Unidade Federada de localização
da empresa prestadora.
Nota 3 - A fiscalização do pagamento do imposto será exercida conjunta ou isoladamente pelas Unidades da Federação envolvidas na prestação, condicionando-se ao Fisco da Unidade Federada de localização do usuário do serviço, credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda da localização do prestador.
Nota 4 - Aplica-se também o disposto neste Item no caso em que o prestador de serviço de Internet esteja localizado neste Estado e o usuário localizado em outra Unidade Federada.
Nota 5 - Na hipótese do disposto na Nota 4 deste Item, o prestador de serviço deverá demonstrar, separadamente, a receita e o imposto devido decorrentes dessa prestação, das prestadas aos usuários localizados neste Estado.
Nota 6 - O disposto neste Item aplica-se a partir de 01.11.2003.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2003.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 24 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
João Alves Filho
Governador do Estado
Max José Vasconcelos de
Andrade
Secretário de Estado da Fazenda
Nicodemos Correia Falcão
Secretário de Estado de Governo