ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 22.294/2003

RESUMO: Promove alteração do RICMS/SE ao acrescentar-lhe os arts. 481, 640, 643 e 783.

DECRETO Nº 22.294, de 20.10.2003
(DOE de 21.10.2003)

Altera e acrescenta dispositivos dos arts. 481, 640, 643 e 783 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam alterados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a redação a seguir:

I - o "caput" do art. 481:

"Art. 481 - Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal, para simples faturamento, com lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, vedado o destaque do ICMS. (NR)

..."

II - o § 3º do art. 640:

"Art. 640 - ...

I - ...

...

§ 1º - ...

...

§ 3º - As 1ª e 2ª vias seguirão com o transportador/condutor, devendo ser obrigatoriamente apresentadas no último Posto Fiscal do Estado por onde saírem às mercadorias do território sergipano ou, sendo as mercadorias destinadas a este Estado e a transportadora credenciada, no CEAC - Aracaju ou noutra repartição fiscal indicada pela SEFAZ, momento em que serão visadas e retida a 2ª via pela Unidade. (NR)

§ 4º - ...

..."

III - o inciso I do "caput" do art. 643:

"Art. 643 - ...

I - automaticamente: (NR)

a) pelo Posto Fiscal de fronteira de Sergipe com outra Unidade da Federação, por onde ocorrer a efetiva saída das mercadorias do território sergipano;

b) pelo CEAC-Aracaju ou outra repartição fiscal indicada pela SEFAZ, no caso de transportadora credenciada;

II - ...

a) ...

..."

IV - o § 2º do art. 783:

"Art. 783 - ...

§ 1º - ...

...

§ 2º - Na hipótese de que trata o "caput" deste artigo, o pagamento do ICMS devido por substituição tributária ou por antecipação tributária deverá ser efetuado até o 10º (décimo) dia a partir da data indicada na etiqueta aposta na Nota Fiscal ou até a data de validade do DAE relacionado no Relatório de Notas Pendentes de Pagamento, após o que sofrerá os acréscimos legais. (NR)

§ 3º - ...

..."

Art. 2º - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a redação a seguir:

I - o inciso V ao "caput" do art. 640:

"Art. 640 - ...

I - ...

...

V - ao controle de mercadorias destinadas ao Estado de Sergipe, cujas Notas Fiscais estejam dispensadas de etiquetagem nos postos fiscais em razão de as transportadoras estarem credenciadas junto à SEFAZ.

§ 1º -

..."

II - o § 6º do art. 783:

§ 1º - ...

...

§ 6º - O Relatório de Notas Pendentes de Pagamento deverá ser consultado, por meio da INTERNET, endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda "www.sefaz.gov.br".

..."

Art. 3º - Fica revogado o Item 9 da Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 20 de outubro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

João Alves Filho
Governador do Estado

Max José Vasconcelos de Andrade
Secretário de Estado da Fazenda

Nicodemos Correia Falcão
Secretário de Estado de Governo