ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 22.294/2003
RESUMO: Promove alteração do RICMS/SE ao acrescentar-lhe os arts. 481, 640, 643 e 783.
DECRETO Nº
22.294, de 20.10.2003
(DOE de 21.10.2003)
Altera e acrescenta dispositivos dos arts. 481, 640, 643 e 783 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam alterados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a redação a seguir:
I - o "caput" do art. 481:
"Art. 481 - Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal, para simples faturamento, com lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, vedado o destaque do ICMS. (NR)
..."
II - o § 3º do art. 640:
"Art. 640 - ...
I - ...
...
§ 1º - ...
...
§ 3º - As 1ª e 2ª vias seguirão com o transportador/condutor, devendo ser obrigatoriamente apresentadas no último Posto Fiscal do Estado por onde saírem às mercadorias do território sergipano ou, sendo as mercadorias destinadas a este Estado e a transportadora credenciada, no CEAC - Aracaju ou noutra repartição fiscal indicada pela SEFAZ, momento em que serão visadas e retida a 2ª via pela Unidade. (NR)
§ 4º - ...
..."
III - o inciso I do "caput" do art. 643:
"Art. 643 - ...
I - automaticamente: (NR)
a) pelo Posto Fiscal de fronteira de Sergipe com outra Unidade da Federação, por onde ocorrer a efetiva saída das mercadorias do território sergipano;
b) pelo CEAC-Aracaju ou outra repartição fiscal indicada pela SEFAZ, no caso de transportadora credenciada;
II - ...
a) ...
..."
IV - o § 2º do art. 783:
"Art. 783 - ...
§ 1º - ...
...
§ 2º - Na hipótese de que trata o "caput" deste artigo, o pagamento do ICMS devido por substituição tributária ou por antecipação tributária deverá ser efetuado até o 10º (décimo) dia a partir da data indicada na etiqueta aposta na Nota Fiscal ou até a data de validade do DAE relacionado no Relatório de Notas Pendentes de Pagamento, após o que sofrerá os acréscimos legais. (NR)
§ 3º - ...
..."
Art. 2º - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a redação a seguir:
I - o inciso V ao "caput" do art. 640:
"Art. 640 - ...
I - ...
...
V - ao controle de mercadorias destinadas ao Estado de Sergipe, cujas Notas Fiscais estejam dispensadas de etiquetagem nos postos fiscais em razão de as transportadoras estarem credenciadas junto à SEFAZ.
§ 1º -
..."
II - o § 6º do art. 783:
§ 1º - ...
...
§ 6º - O Relatório de Notas Pendentes de Pagamento deverá ser consultado, por meio da INTERNET, endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda "www.sefaz.gov.br".
..."
Art. 3º - Fica revogado o Item 9 da Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 20 de outubro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
João Alves Filho
Governador do Estado
Max José Vasconcelos de
Andrade
Secretário de Estado da Fazenda
Nicodemos Correia Falcão
Secretário de Estado de Governo