ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 22.293/2003

RESUMO: Promove alteração no texto do RICMS/SE ao acrescentar-lhe no Anexo II o item 22, a respeito do benefício da redução da base de cálculo nas operações envolvendo as instalações de energia elétrica.

DECRETO Nº 22.293, de 20.10.2003
(DOE de 21.10.2003)

Acrescenta o Item 22 ao Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que concede redução de base de cálculo do ICMS, nas operações com mercadorias e bens destinados à construção, operação e manutenção das instalações de transmissão de energia elétrica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a ocorrência de benefícios semelhantes concedidos pelo Distrito Federal e pelos Estados de Goiás, Paraíba, Pará, Rio Grande do Sul e Alagoas, decreta:

Art. 1º - Fica acrescentado o Item 22 ao Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

"ANEXO II
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA

ITEM 1 - ...

...

ITEM 22 - Nas aquisições Interestaduais e na importação do exterior de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes, peças e outros materiais, relacionados nos subitens abaixo indicados, quando destinados à construção, operação e manutenção das instalações das linhas de transmissão de energia elétrica localizadas em território sergipano, quando destinados ao imobilizado da empresa e desde que o contribuinte possua contrato de serviços público de transmissão de energia elétrica, a base de cálculo do imposto será equivalente a 80% (oitenta por cento), para o pagamento da diferença de alíquota ou do ICMS decorrente da importação:

SUBITEM

DESCRIÇÃO

QUANT

UNID

NBM/SH

22.1

Disjuntor tripolar, gás SF6, abertura livre tanto elétrica quanto mecânica, 500 KV, NI 1550 KV, 4 câmaras, com resistores de fechamento.

1

Um

8535.29.00

22.2

Secionador tripolar 500 KV, 60 Hz, corrente nominal 3150 A, NI 1550 KV, corrente de curta duração 63 KA, com lâmina de aterramento, abertura vertical, comando motorizado.

1

Um

8535.29.00

22.3

Secionador tripolar 500 KV, 60 Hz, corrente nominal 3150 A, NI 1550 KV, corrente de curta duração 63 KA, sem lâmina de aterramento, abertura vertical, comando motorizado.

2

Um

8535.29.00

22.4

Transformador de monofásico corrente 500 KV, 60 Hz, NI 1550-KV, 3 núcleos proteção y 1 medição, relações de transformação 750 x 1500 x 3000-5 A (proteção) e 300/600 x 600/1200 x 1200/2400-5 A (medição), exatidão e carga nominais ABNT 10C200 (proteção) e 0,3C50 (m).

3

Um

8504.31.11

22.5

Transformador monofásico de potencial capacitivo, NI 1550 KV, relação de transformação 500/raiz3 KV-115/115/raiz3, 3 enrolamentos secundários, exatidão e carga nominais ABNT 0,3P200 (em um secundário) e 0,6P200 (demais secundários).

3

Um

8504.31.19

22.6

Pára-raios monofásicos tipo estação 500KV, NI 1550 KV, tensão nominal 420 KV, MCOV 336 KV, capacidade mínima de absorção de energia de 13 KJ/KV de tensão nominal, corrente de descarga 20 KA.

3

Um

8535.40.90

22.7

Bobinas de bloqueio, indutor principal monofásico, núcleo de ar tipo seco e resfriamento natural, para montagem vertical, 3150 A, 60 Hz, 550 KV, adequadas para bandas de freqüência (banda larga).

2

Um

8540.50.00

22.8

Grupo de acoplamento.

2

Um

8528.12.19

22.9

Conjunto de Isoladores suporte, NI 1550 KV.

5

Um

8546.20.00

22.10

Proteção digital primária com as funções básicas 21, 50SB, 67N, 68, LF, 59T.

1

Um

8537.10.19

22.11

Proteção digital contra falha de disjuntor com as funções básicas 50BF, 62BF, 25, 79.

1

Um

8537.10.19

22.12

Painel de Proteção digital alterada com as funções básicas 21, 67N, 50SB, 68, LF, 59T, 27.

1

Um

8537.10.19

22.13

Painel de controle, medida e alarmes.

1

Um

8528.12.19

22.14

Painel de Interface com o sistema existente.

1

Um

8528.12.19

22.15

Painel de Telecomunicadores com Transmissor de ondas portadoras, para teleprotección voz y datos.

4

Um

8528.12.19

22.16

Painel de RDP.

1

Um

8528.12.19

22.17

Painel de ECE.

1

Um

8528.12.19

22.18

Painel de ECS

1

Um

8528.12.19

22.19

Conjunto de estruturas

1

conjunto

7308.20.00

22.20

Conjunto de embarrados, conectores e ferragens.

1

conjunto

7308.20.00

22.21

Conjunto de cabos de controle, proteção, sinalização e força.

1

conjunto

8544.60.00

22.22

Ampliação rede de terras.

1

conjunto

8544.11.00

22.23

Ampliação rede de iluminação.

1

conjunto

8512.20.19

22.24

Painel de distribuição em aço, 460 Vcs.

2

Um

8537.10.19

22.25

Painel de distribuição em aço, 220/127 Vcs.

2

Um

8537.10.19

22.26

Painel de distribuição em aço, 125 Vcc

2

Um

8537.10.19

22.27

Retificador de 48 Vcc e bateria.

2

conjunto

8507.30.90

22.28

Extintores fixos, extintores móveis de CO

2

Um

8424.10.00

22.29

Remoto de telesupervisão com um mínimo de 64 pontos.

4

Um

8528.12.19

22.30

Conjunto de transdutores.

1

conjunto

8528.12.19

22.31

Terminal fixo do sistema de comunicação de voz por satélite.

4

Um

8528.12.19

22.32

Terminal móvel do sistema de comunicação de voz por satélite

4

Um

8528.12.19

22.33

Aço para estruturas.

3380

tn

7308.20.00

22.34

Condutor.

2472

Km

7614.10.10

22.35

Cabo de guarda EHS 3/8.

330

Km

7318.15.00

22.36

Cabo de guarda ACSR DOTTOREL.

0

Km

7614.10.10

22.37

Cabo de guarda ACSR COCHIN.

82

Km

7614.10.10

22.38

Suspensão vertical 120 KN.

804

conjunto

7318.15.00/ 7326.19.00

22.39

Suspensão em V 120 KB.

402

conjunto

7318.15.00/ 7326.19.00

22.40

Pontes 120 KN.

60

conjunto

7318.15.00/ 7326.19.00

22.41

Amarra 240 KN.

223

conjunto

7318.15.00/ 7326.19.00

22.42

Suspensão Ac 3/8.

642

conjunto

7318.15.00/ 7326.19.00

22.43

Amarra 3/8.

120

conjunto

7318.15.00/ 7326.19.00

22.44

Suspensão ACSR DOTTOREL.

0

conjunto

7318.15.00/ 7326.19.00

22.45

Amarra ACSR DOTTOREL.

0

conjunto

7318.15.00/ 7326.19.00

22.46

Suspensão ACSR COCHIN.

162

conjunto

7318.15.00/ 7326.19.00

22.47

Amarra ACSR COCHIN.

30

conjunto

7318.15.00/ 7326.19.00

22.48

Isoladores U-120 BS.

43030

Um

8546.10.00

22.49

Isoladores U-240-BS.

6417

Um

8546.10.00

22.50

Esferas AC 3/8.

48

Um

7019.90.00

22.51

Esferas ACSR DOTTOREL.

0

Um

7019.90.00

22.52

Esferas ACSR COCHIN.

12

Um

7019.90.00

22.53

Esferas OPGW.

30

Um

7019.90.00

22.54

Placas de numeração.

1002

Um

7606.11.90

22.55

Fio Coperweld Nro. 4 AWG.

0

Um

7408.19.00

22.56

Conectores fio a torre.

0

Um

7408.19.00

22.57

Emendas.

1236

Um

7408.19.00

22.58

Separadores - amortecedores.

8829

Um

7616.10.00

22.59

Emendas de reparação.

124

Um

7616.10.00

22.60

Amortecedores Ac 3/8.

702

Um

7616.10.00

22.61

Amortecedores ACSR DOTTOREL.

0

Um

7616.10.00

22.62

Amortecedores ACSR COCHIN.

176

Um

7616.10.00

22.63

Emendas Ac 3/8".

164

Um

7318.15.00

22.64

Emendas ACSR "DOTTOREL".

0

Um

7616.10.00

22.65

Emendas ACSR "COCHIN".

42

Um

7616.10.00

22.66

Emendas de reparação Ac 3/8.

16

Um

7616.10.00

22.67

Emendas de reparação ACSR DOTTOREL.

0

Um

7616.10.00

22.68

Emendas de reparação ACSR COCHIN.

5

Um

7616.10.00

22.69

Cabo OPGW.

390

Um

7318.15.00

22.70

Caixas de emenda.

130

Um

7318.15.00

22.71

Amortecedores.

700

Um

7616.10.00

22.72

Conjunto de suspensão.

804

conjunto

7318.15.00/ 7326.19.00

22.73

Conjunto de ancoragem.

150

conjunto

7318.15.00/ 7326.19.00

22.74

Braçadeiras de descidas.

2200

Um

7318.15.00

22.75

Cabos tirantes 1".

66

Km

7302.30.00

22.76

Cabos tirantes 7/16".

0

Km

7302.30.00

22.77

Ferragens tirantes 1".

1280

conjunto

7318.15.00/ 7326.19.00

22.78

Ferragens tirantes 7/16".

0

conjunto

7318.15.00/ 7326.19.00


Nota 1 - A redução da base de cálculo do ICMS na importação do exterior aplica-se somente quando o produto importado não possuir similar produzido no Brasil.

Nota 2 - A inexistência de produto similar produzido no Brasil será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.

Nota 3 - A fruição de benefício de que trata este Item fica condicionada à comprovação da efetiva incorporação das mercadorias e bens ao imobilizado da empresa, com aplicação em subestação e rede de transmissão, de energia elétrica, a que se refere este item, e a outros controles exigidos, conforme dispuser o Secretário de Estado da Fazenda.

Nota 4 - A não imobilização de que trata a Nota anterior implica:

I - a perda definitiva do direito ao beneficio da reduçâo de base de cálculo;

II - a obrigação de recolher o ICMS correspondente ao valor da redução, com atualização e acréscimos legais, na forma da legislação estadual, computados a partir da data do vencimento do imposto devido.".

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 21.928, de 12 de junho de 2003.

Aracaju, 20 de outubro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

João Alves Filho
Governador do Estado

Max José Vasconcelos de Andrade
Secretário de Estado da Fazenda

Nicodemos Correia Falcão
Secretário de Estado de Governo