ICMS
DÉBITOS FISCAIS
RESUMO: Traz disposições quanto a dispensa de juros e multas, bem como quanto ao parcelamento de débitos fiscais.
DECRETO Nº 22.167, de
16.09.2003
(DOE de 17.09.2003)
Dispõe sobre a dispensa de percentuais de juros e multas e sobre a concessão de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM ou ICMS, conforme a Lei nº 4.940, de 05 de setembro de 2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VIl e XXI, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 82 e 83 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, alterada pela Lei nº 4.341, de 29 dezembro de 2000;
CONSIDERANDO o que consta da Lei nº 4.940, de 05 de setembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º - Fica o contribuinte, inscrito ou não no CACESE, dispensado do pagamento dos percentuais abaixo indicados de juros e multas, relacionados com débitos fiscais do ICM e do ICMS, apurados através de auto de infração, denunciados espontaneamente ou mesmo notificados, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2003, desde que o pagamento do valor atualizado do débito do imposto seja requerido até 30 de dezembro de 2003:
I - 90% (noventa por cento) de redução da multa fiscal, da multa de mora e dos juros, no caso e pagamento à vista, desde que o pagamento seja efetuado até 11 de outubro de 2003;
II - 80% (oitenta por cento) de redução da multa fiscal, da multa de mora e dos juros, no caso de pagamento à vista, desde que o pagamento seja efetuado de 11 a 31 de outubro de 2003;
III - 70% (setenta por cento) de redução da multa fiscal, da multa de mora e dos juros, no caso de pagamento à vista, desde que o pagamento seja efetuado de 1º a 28 de novembro de 2003;
IV - 60% (setenta por cento) de redução da multa fiscal, da multa de mora e dos juros, no caso de pagamento à vista, desde que o pagamento seja efetuado de 1º a 30 de dezembro de 2003;
V - em até 55% (cinqüenta e cinco por cento), no caso do pagamento ser efetuado de forma parcelada, na forma estabelecida no art. 4º deste Decreto.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se também:
I - aos débitos inscritos ou não na Dívida Ativa, ajuizados ou não mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada;
II - ao processo objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
§ 2º - Para efeito deste Decreto, considera-se débito fiscal a soma do imposto, da multa, da atualização monetária e dos acréscimos moratórios previstos na legislação estadual.
§ 3º - A fruição dos benefícios contemplados neste Decreto não confere direito a restituição ou compensação de importâncias já pagas a qualquer título.
Art. 2º - Os débitos fiscais decorrentes de descumprimento exclusivamente de obrigações acessórias, cujos autos de infração tenham sido lavrados até 30 de junho de 2003, podem ser liquidados, com redução de 60% (sessenta por cento) do seu valor atualizado até a data do efetivo recolhimento, desde que sejam pagos à vista, e o pagamento seja efetuado até 30 de dezembro de 2003.
Art. 3º - O benefício de que trata este Decreto não se aplica aos débitos decorrentes de atos qualificados em lei como crime contra a ordem tributária, e aqueles praticados em conluio, fraude ou simulação pelo contribuinte ou por terceiro em benefício daquele.
Art. 4º - Os débitos fiscais relacionados com o ICM e/ou ICMS, de que trata o inciso V do art. 1º deste Decreto, inclusive os decorrentes de descumprimento exclusivamente de obrigações acessórias têm, a depender do número de parcelas, dispensa do pagamento de percentuais da multa fiscal, da multa de mora e dos juros, conforme indicado na tabela abaixo:
Nº de parcelas |
Se parcelado até 31 de outubro de 2003, dispensa de |
Se parcelados a partir de 1º de novembro até 30 de dezembro de 2003, dispensa de |
Até 12 |
55% |
50% |
de 13 até 24 |
45% |
40% |
de 25 até 36 |
40% |
35% |
de 37 até 48 |
30% |
25% |
De 49 até 60 |
25% |
20% |
Art. 5º - A concessão do parcelamento não dispensa o pagamento das custas e emolumentos
judiciais e dos honorários advocatícios, se existirem.
Art. 6º - Em relação aos débitos pagos com o benefício previsto neste Decreto, os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária executada incidem sobre o valor efetivamente pago.
Art. 7º - O débito fiscal objeto do parcelamento de que trata o art. 1º deste Decreto fica sujeito:
I - até a data da formalização do acordo, aos acréscimos previstos na Legislação Tributária Estadual;
II - após a formalização do acordo, a juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.
Art. 8º - O parcelamento concedido na forma deste Decreto fica automaticamente considerado revogado quando ocorrer inadimplência, por 03 (três) meses consecutivos, do pagamento das parcelas.
§ 1º - A revogação do parcelamento importa em exigência do débito fiscal, hipótese em que o saldo devedor deve ser recomposto, acrescentando-se os valores dispensados a título de multa fiscal, de multa de mora e de juros, prevalecendo os benefícios do art. 1º deste Decreto apenas, proporcionalmente, aos valores das parcelas pagas.
§ 2º - Após a recomposição de que trata o § 1º deste artigo, o débito deve ser inscrito na dívida ativa, para cobrança judicial.
Art. 9º - A adesão ao programa de pagamento de débitos fiscais com redução de multas e juros, de que trata este Decreto, implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, assim como exige, para seu deferimento, a expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial para discussão do crédito tributário.
Art. 10 - No que não conflitar com este Decreto, aplicam-se, na sua execução, as disposições do Decreto nº 22.050, de 25 de julho de 2003.
Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 08 de setembro de 2003.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 16 de setembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
João Alves Filho
Governador do Estado
Max José Vasconcelos de Andrade
Secretário de Estado da Fazenda
Nicodemos Correia Falcão
Secretário de Estado de Governo