ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 22.166/2003

RESUMO: Fica alterado o RICMS/SE no que tange ao benefício da redução da base de cálculo.

DECRETO Nº 22.166, de 16.09.2003
(DOE de 17.09.2003)

Acrescenta as alíneas "l", "m", "n" e "o" ao inciso I e ao inciso II do parágrafo único do art. 701, e altera o inciso II do Item 1 do Anexo II, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS;

CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS nº 70, de 15 de agosto de 2003,

DECRETA:

Art. 1º - O inciso II do Item 1 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO II
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA

ITEM 1 - ...

I - ...

a)...

b)...

II - 5% (cinco por cento) do valor da operação, nas saídas de veículos usados, inclusive no caso de desincorporação do Ativo Imobilizado de estabelecimento de contribuinte, observado o disposto na alínea "b" do inciso I deste Item, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos.

Nota 1 - ...

..."

Art. 2º - Ficam acrescentadas as alíneas "l" "m", "n" e "o" ao inciso I e ao inciso II do parágrafo único do art. 701 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

"Art. 701 - ...

...

Parágrafo único - ...

I - ...

a) ...

...

l) com alíquota do IPI de 6%, 43,21%;

m) com alíquota do IPI de 7%, 42,78%;

n) com alíquota do IPl de 11%, 40,24%;

o) com alíquota do IPI de 12%, 39,86%;

II -...

a) ...

...

l) com alíquota do IPI de 6%, 78,01%;

m) com alíquota do IPI de 7%, 77,19%;

n) com alíquota do IPI de 11%, 72,47%;

o) com alíquota do IPI de 12%, 71,75%."

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 19 de agosto de 2003, exceto em relação ao art. 1º, que altera o inciso II do Item 1 do Anexo II do Regulamento do ICMS, que produz seus efeitos a partir de 1º de maio de 2003.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 16 de setembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

João Alves Filho
Governador do Estado

Max José Vasconcelos de Andrade
Secretário de Estado da Fazenda

Nicodemos Correia Falcão
Secretário de Estado de Governo