ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 22.120/2003

RESUMO: Fica alterado o RICMS/SE no que tange aos benefícios fiscais da redução da base de cálculo e da isenção.

DECRETO Nº 22.120, de 22.08.2003
(DOE de 25.08.2003)

Altera a Nota única do liem 12 da Tabela II do Anexo I e a Nota 2 do Item 6 do Anexe II e acrescenta os incisos XXII! e XXIV ao "caput" do art. 60, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,

CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS nºs 45, 46, 55 e 57, todos de 04 de julho de 2003,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passando a ter a seguinte redação:

I - a Nota única do Item 12 da Tabela II do Anexo I:

"ANEXO l
DAS ISENÇÕES

TABELA II
DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO

ITEM 1 - ...

...

ITEM 12 -...

Nota única - O disposto neste Item aplica-se de 21.10.97 até 30.04.05, exceto em relação à alínea "b" do inciso II (Convs. ICMS nºs 05/99, 30/03 e 55/03): (NR)

I - no tocante aos reagentes para diagnóstico da malária, em qualquer suporte, que se aplica a partir de 03.05.01:

II - no tocante aos reagentes para diagnóstico de malária e leishmaniose, pelas técnicas de Elisa, Imunocromatografia ou em qualquer suporte, que se aplica a partir de 29.07.03."

II - a Nota 2 do Item 6 do Anexo II:

"ANEXO II
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA

ITEM 1 - ...

...

ITEM 6 - ...

I - ...

...

Nota 1 - ...

Nota 2 - O disposto neste Item aplica-se de 06.11.97 a 30.04.05, exceto em relação ao produto milheto, ao qual se aplica a partir de 29.07.03 (Convs. ICMS nºs 05/99, 10/01, 58/01, 21/02 e 57/03)." (NR)

Art. 2º - Ficam acrescentados os incisos XXIII e XXIV ao "caput" do art. 60 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

"Art. 60 - ...

I - ...

...

XXIII - a partir de 13.06.03, às operações amparadas pelo benefício da isenção previsto no Item 3 da Tabela II do Anexo 1 deste Regulamento, observado o disposto na Nota 3 deste mesmo Item 3 (Conv. ICMS nº 45/03);

XXIV - a partir de 13.06.03, às operações amparadas pelo beneficio da isenção previsto Item 21 da Tabela II do Anexo I deste Regulamento (Conv. ICMS nº 46/03)."

Art. 3º - Fica sem efeito a alteração promovida pelo inciso l do art. 1º do Decreto nº 22.047, de 25 de julho de 2003, que modificava os incisos XXIII e XXIV do art. 60 do Regulamento do ICMS, os quais somente estão sendo acrescentados agora pelo art. 2º deste Decreto.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 22 de agosto de 2003;
182º da Independência e 115º da República.

João Alves Filho
Governador do Estado

Max José Vasconcelos de Andrade
Secretário de Estado da Fazenda

Nicodemos Correia Falcão
Secretário de Estado de Governo