ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 22.119/2003

RESUMO: Fica alterado o RICMS/SE no que tange aos arts. 784, 786 e 788.

DECRETO Nº 22.119, de 22.08.2003
(DOE de 25.08.2003)

Altera e acrescenta dispositivos dos arls. 784, 786 e 788, do Regulamento do ICMS aprovado peio Decrefo nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,

DECRETA:

Art. 1º - Fica alterado o art. 788 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 788 - O valor do ICMS devido a título de antecipação tributária de que tratam os incisos l e II do art. 785 e o inciso III do Art. 714 deste Regulamento, será apurado mediante a aplicarão da alíquota prevista para as operações internas, sobre a base de cálculo definida, respectivamente, nos incisos II e III do art. 786 também deste Regulamento, deduzindo-se o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição, observado o limite de crédito." (NR)

Art. 2º - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação.

I - o inciso III ao "caput" do art. 784:

"Art. 784 - ...

I - ...

...

III - frangos vivos mesmo que destinados a produtor.

Parágrafo único - ..."

II - o inciso III ao art. 786:

"Art. 786 - ...

l - ...

...

III - do produto de que trata o inciso III do art. 784 deste Regulamento, e o valor de pauta estabelecido para o mesmo, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento) referente à margem de valor agregado - MVA.

Parágrafo único."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 22 de agosto de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

João Alves Filho
Governador do Estado

Max José Vasconcelos de Andrade
Secretário de Estado da Fazenda

Nicodemos Correia Falcão
Secretário de Estado de Governo