ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 22.119/2003
RESUMO: Fica alterado o RICMS/SE no que tange aos arts. 784, 786 e 788.
DECRETO Nº
22.119, de 22.08.2003
(DOE de 25.08.2003)
Altera e acrescenta dispositivos dos arls. 784, 786 e 788, do Regulamento do ICMS aprovado peio Decrefo nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
DECRETA:
Art. 1º - Fica alterado o art. 788 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 788 - O valor do ICMS devido a título de antecipação tributária de que tratam os incisos l e II do art. 785 e o inciso III do Art. 714 deste Regulamento, será apurado mediante a aplicarão da alíquota prevista para as operações internas, sobre a base de cálculo definida, respectivamente, nos incisos II e III do art. 786 também deste Regulamento, deduzindo-se o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição, observado o limite de crédito." (NR)
Art. 2º - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação.
I - o inciso III ao "caput" do art. 784:
"Art. 784 - ...
I - ...
...
III - frangos vivos mesmo que destinados a produtor.
Parágrafo único - ..."
II - o inciso III ao art. 786:
"Art. 786 - ...
l - ...
...
III - do produto de que trata o inciso III do art. 784 deste Regulamento, e o valor de pauta estabelecido para o mesmo, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento) referente à margem de valor agregado - MVA.
Parágrafo único."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 22 de agosto de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
João Alves Filho
Governador do Estado
Max José Vasconcelos de
Andrade
Secretário de Estado da Fazenda
Nicodemos Correia Falcão
Secretário de Estado de Governo