ICMS
PROGRAMA DE MICROCRÉDITO
RESUMO: O presente Decreto aprova um Programa de Microcrédito para atendimento creditício a empreendedores que desejam implantar ou ampliar micros e pequenos negócios relacionados às atividades comerciais, industriais e de serviços.
DECRETO Nº
21.969, de 01.07.2003
(DOE de 02.07.2003)
Aprova Programa de Microcrédito a ser gerido pela Secretaria de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho, em parceria com o Banco do Estado de Sergipe S/A.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que Ihe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinado com disposições das Leis nºs 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; tendo em vista as disposições constantes dos Artigos 203 e 204, que integram a Seção IV do CAPÍTULO II do TÍTULO VIII, da Constituição Federal, que trata da Assistência Social, e dos Artigos 192 a 213, que integram o CAPÍTULO II do TÍTULO VII, da Constituição Estadual, no que se refere à Assistência Social,
CONSIDERANDO a importância da elevação da oferta de empregos como fator de desenvolvimento do Estado de Sergipe e de sua população;
CONSIDERANDO a proposta para criação de um Programa de Microcrédito, em parceria com o Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, objetivando proporcionar alternativas de crédito para pessoas fisicas e jurídicas do setor formal e informal, que constituem micros e pequenos negócios e não têm facilidade de acesso ao sistema bancário tradicional;
CONSIDERANDO ser esse Programa de Microcrédito uma forma de criar perspectivas novas de geração de empregos e negócios para as classes de baixo nível de renda e fomentar o necessário desenvolvimento do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado, no âmbito do Estado de Sergipe, um Programa de Microcrédito para atendimento creditício a empreendedores que desejem implantar ou ampliar micros e pequenos negócios relacionados às atividades comerciais, industrials e de serviços.
§ 1º - O Programa de Microcrédito referido no "caput" deste artigo é gerido pela Secretaria de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho, sendo operacionalizado, em parceria, pelo Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE.
§ 2º - O Programa de Microcrédito referido neste artigo deve proporcionar alternativas de crédito a pessoas físicas e jurídicas, do setor formal e informal, que não tenham condições normais de acesso ao sistema bancário tradicional.
Art. 2º - Para atender ao disposto neste Decreto, fica o Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, autorizado a promover a abertura de linha de crédito especial, sob a denominação "Programa de Microcrédito de Sergipe", objetivando a contratação das pequenas operações de crédito, segundo as condições estabelecidas no referido Programa.
Art. 3º - Cabe à Secretaria de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho, promover as ações de apoio, coordenação e supervisão das atividades de institucionalização, implantação e operacionalização do Programa de Microcrédito de que trata este Decreto, bem como adotar as providências necessárias ao estabelecimento das demais formalidades legais para garantia da eficácia do mesmo Programa.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 23 de junho de 2003.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 1º de julho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
João Alves Filho
Governador do Estado
Maria do Carmo do Nascimenlo
Alves
Secretária de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência
Social e do Trabalho
Max José Vasconcelos de
Andrade
Secretário de Estado da Fazenda
Nicodemos Correia Falcão
Secretário de Estado de Governo