ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 21.882/2003
RESUMO: Alterados os arts. 47 e 96 do RICMS.
DECRETO Nº
21.882, de 02.06.2003
(DOE de 03.06.2003)
Altera dispositivos dos arts. 47 e 96 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decreta:
Art. 1º - Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:
I - o subitem 1.2 do Item l e o subitem 2.3 do Item 2, da alínea "a" do inciso I, e o subitem 2.2 do Item 2 da alínea "b" do inciso II, incisos esses do § 17 do art. 47:
"Art. 47 - ...
I - ...
...
§ 1º - ...
...
§ 17 - ...
I - ...
a) ...
1. ...
1.1. - ...
1.2. a partir de 01.01.2007, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo, inclusive os serviços de transporte correspondentes (Lei Complementar Federal nº 114/02); (NR)
2. ...
2.1 - ...
2.2 - ...
2.3 - até 31.12.2006, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo, inclusive os serviços correspondentes (Lei Complementar Federal nº 114/02); (NR)
...
II - ...
a) ...
b) ...
1. - ...
...
2. - ...
2.1. - ...
2.2. - a partir de 01.01.2007, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo procedentes de outras Unidades da Federação, inclusive os serviços de transporte correspondentes (Lei Complementar Federal nº 114/02). (NR)"
II - os §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 96:
"Art. 96 - ...
§ 1º - ...
§ 2º - O contribuinte deverá fazer comunicação, de preferência via internet através do site ww.sefaz.se.gov.br, à Secretaria de Estado da Fazenda, indicando o estabelecimento centralizador responsável pela compensação de créditos e débitos, bem como a relação de todos estabelecimentos envolvidos nessa sistemática de apuração, e a referida compensação somente deverá ser realizada:
I - a partir do mês subseqüente ao da comunicação, se esta informação foi transmitida até o dia 15 de cada mês;
II - a partir do 2º (segundo) mês subseqüente ao da comunicação, se esta informação foi transmitida após o dia 15 de cada mês.
§ 3º - Havendo inclusão de novo estabelecimento neste sistema de compensação, .deverá ser também comunicado o fato, via internet, indicando o novo estabelecimento.
§ 4º - Na hipótese do contribuinte eleger outro estabelecimento para recepcionar os débitos e créditos em substituição ao já eleito, deverá comunicar o fato, via internet, à Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 5º - Na hipótese de ocorrência do disposto no § 4º deste artigo, a compensação no novo estabelecimento eleito somente poderá ser efetuada a partir do 2º (segundo) mês subseqüente ao da comunicação."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao inciso I do art. 1º, que altera o subitem 1.2 do Item 1 e o subitem 2.3 do Item 2, da alínea "a" do inciso I, e o subitem 2.2 do Item 2 da alínea "b" do inciso II, ambos do § 17 do art. 47 do Regulamento do ICMS, que entra em vigor a partir de 1º de maio de 2003.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 02 de junho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
João Alves Filho
Governador do Estado
Max José Vasconcelos de
Andrade
Secretário de Estado da Fazenda
Nicodemos Correia Falcão
Secretário de Estado do Governo