ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 21.879/2003

RESUMO: Introduzidas alterações no RICMS relativas ao benefício fiscal da base de cálculo reduzida, previsto no Anexo II.

DECRETO Nº 21.879, de 02.06.2003
(DOE de 03.06.2003)

Altera arts. 467, 469, 473 e 478, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

CONSIDERANDO os Convênios ICMS nºs 10 e 17, ambos de 04 de abril de 2003, decreta:

Art. 1º - Ficam alterados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o § 3º do art. 467:

"Art. 467 - ...

§ 1º - ...
...

§ 3º - Previamente ao seu ingresso na Zona Franca de Manaus, os dados pertinentes aos documentos fiscais de mercadoria nacional incentivada deverão ser informados à SUFRAMA, em meio magnético ou INTERNET, pelo transportador da mercadoria, informando, inclusive, os dados dos respectivos remetentes, conforme padrão conferido em software específico disponibilizado pelo órgão (Convs. ICMS nºs 16/99 e 17/03). (NR)

..."

II - o "caput" do art. 469:

"Art. 469 - A SUFRAMA comunicará o ingresso da mercadoria, à Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe e ao Fisco federal, mediante remessa de arquivo magnético, até o sexagésimo dia de sua ocorrência, que conterá, no mínimo, os seguintes dados (Convs. ICMS nºs 36/97, 40/00 e 17/03): (NR)

I - ...
..."

III - o parágrafo único do art. 473:

"Art. 473 - ...

Parágrafo único - Decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados do ingresso da mercadoria, devidamente informado nos termos do § 1º do art. 467, sem que o destinatário tenha sanado as pendências que impeçam a conclusão do processo de internamento junto a SUFRAMA, previsto neste artigo, a SEFAZ/AM iniciará procedimento fiscal mediante notificação exigindo alternativamente, no prazo de 30 (trinta) dias, a apresentação (Conv. ICMS nº 17/03): (NR)

I - ...
..."

IV - o "caput" do art. 478:

"Art. 478 - Decorridos, no mínimo, 120 (cento e vinte) dias da remessa da mercadoria, sem que tenha sido recebida pelo Fisco deste Estado, informação quanto ao ingresso daquela nas áreas incentivadas, será iniciado procedimento fiscal contra o remetente, mediante notificação, exigindo, alternativamente, no prazo de 60 (sessenta) dias, a apresentação (Convs. ICMS nºs 36/97 e 17/03): (NR)

I - ...
..."

V - o Item 9 do Anexo II:

"ANEXO II
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA

ITEM 1 - ...
...

ITEM 9 - Nas operações interestaduais, destinadas ao Estado de Sergipe, efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com os produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TI PI, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, a base de cálculo do ICMS será equivalente aos seguintes percentuais (Conv. ICMS nº 10/03): (NR)

I - 95,10% (noventa e cinco inteiros e dez centésimos por cento), do valor da operação, na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo;

II - 94,81% (noventa e quatro inteiros e oitenta e um centésimos por cento), do valor da operação, na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo, exceto para o Estado do Espírito Santo.

Nota 1 - O disposto neste Item não se aplica:

a) à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;

b) à saída com destino à industrialização;

c) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

d) à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.

Nota 2 - Para efeito de apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária a margem de valor agregado a que se refere o Convênio ICMS nº 85/93, de 10 de setembro de 1993, deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista nos incisos do "caput" deste item.

Nota 3 - O documento fiscal que acobertar as operações indicadas neste Item deverá, além das demais indicações previstas neste Regulamento:

a) conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da TIPI;

b) constar no campo "Informações Complementares" a expressão "Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS nº 10/03.

Nota 4 - O disposto neste Item aplica-se a partir de 28.04.03 até 30.04.04, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 03 de julho de2002, caso esta seja revogada antes daquela data."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 16 de abril de 2003, exceto em relação ao inciso V do art. 1º, que altera o Item 9 do Anexo II do Regulamento do ICMS, que produz seus efeitos a partir de 28 de abril de 2003.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 02 de junho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

João Alves Filho
Governador do Estado

Max José Vasconcelos de Andrade
Secretário de Estado da Fazenda

Nicodemos Correia Falcão
Secretário de Estado do Governo