ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 21.878/2003
RESUMO: Alterados e acrescentados diversos dispositivos do RICMS, principalmente no que se refere ao Simfaz, quanto ao recibo de envio da declaração de informações do contribuinte à DIC.
DECRETO Nº
21.878, de 02.06.2003
(DOE de 03.06.2003)
Altera e acrescenta dispositivos dos artigos 144, 168, 457, 459 e 670 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS;
CONSIDERANDO a necessidade da consolidação das informações do valor adicionado das empresas enquadradas no SIMFAZ;
CONSIDERANDO a necessidade do controle fiscal das mercadorias entradas no Estado, decreta:
Art. 1º - Os dispositivos abaixo indicados do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso III do § 1º do art. 168:
"Art. 168 - ...
§ 1º - ...
I - ...
...
III - recibo de envio da Declaração de Informações do Contribuinte - DIC, correspondente ao período em que estiver solicitando a baixa, conforme o caso; (NR)
..."
II - o art. 457:
"Art. 457 - A DIC será apresentada mensalmente, nos modelos completo ou simplificado, de acordo com a situação cadastral do contribuinte, conforme indicado a seguir: (NR)
I - DIC - Completa, para contribuinte cadastrado como Normal;
II - DIC - Simplificada, para contribuinte cadastrado como SIMFAZ, e prestadores de serviços, conforme o § 2º do art. 145 deste Regulamento."
III - o "caput" e o inciso I do § 1º do art. 459:
"Art. 459 - A DIC-Simplificada deverá ser entregue até o 8º (oitavo) dia do mês subseqüente ao mês de referência da declaração, contendo as informações sumarizadas e totalizadas das operações realizadas durante o período de referência." (NR)
§ 1º - A DIC-Simplificada também será entregue quando ocorrer:
I - a solicitação de baixa cadastral por parte do contribuinte, momento em que a DIC conterá informações referentes ao mês em que houve a solicitação; (NR)
II - ...
..."
Art. 2º - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a redação a seguir:
I - o inciso XIX ao "caput" do art. 144:
"Art. 144 - ...
I -
...
XIX - Apresentar ao Fisco, para fins de controle e etiquetagem, no mesmo período de aquisição, os documentos fiscais não recepcionados pelo Projeto Fronteira ou outro sistema que o venha substituir.
Parágrafo único - ..."
II - o inciso VIII ao "caput" do art. 670:
"Art. 670 - ...
I -
...
VIII - Apresentar ao Fisco, para fins de controle e etiquetagem, no mesmo período de aquisição, os documentos fiscais não recepcionados pelo Projeto Fronteira ou outro sistema que o venha substituir.
Parágrafo único - ..."
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - A sistemática de entrega mensal da DIC-Simplificada deve ocorrer a partir de 08 de agosto de 2003, quando têm que ser entregues as declarações mensais de janeiro a julho deste mesmo ano.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 2º do art. 459 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Aracaju, 02 de junho 2003; 182º da Independência e 115º da República.
João Alves Filho
Governador do Estado
Max José Vasconcelos de
Andrade
Secretário de Estado da Fazenda
Nicodemos Correia Falcão
Secretário de Estado do Governo