ISS E OUTROS
TRIBUTOS
CRÉDITOS DA FAZENDA MUNICIPAL - PARCELAMENTO
RESUMO: Vem instituir o parcelamento simplificado que a Fazenda Municipal poderá conceder para o pagamento de débitos relativos aos tributos lançados "ex-ofício".
DECRETO Nº
14.672, de 24.11.2003
(DOM de 25.11.2003)
Institui parcelamento simplificado relativo a créditos da Fazenda Municipal, nas condições que especifica.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e de acordo com o art. 278, da Lei nº 4.279, de 28 de dezembro de 1990,
DECRETA:
Art. 1º - A Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ poderá conceder parcelamento simplificado para o pagamento de débitos relativos aos tributos lançados "ex-ofício", nas condições estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo único - Não se aplica o parcelamento simplificado aos débitos decorrentes de ação fiscal, nem aos casos previstos no art. 22 da Lei nº 4.279, de 28 de dezembro de 1990.
Art. 2º - Consiste o parcelamento de que trata este Decreto na simplificação dos procedimentos para o seu requerimento, dispensando-se a apresentação dos documentos previstos no § 2º do art. 3º do Decreto nº 13.555, de 03 de abril de 2002.
Parágrafo único - O parcelamento será efetivado por meio eletrônico, conforme procedimentos estabelecidos pela SEFAZ.
Art. 3º - Os débitos tributários objeto do parcelamento a que se refere este Decreto serão consolidados na forma do art. 2º do Decreto nº 13.555, de 03 de abril de 2002.
Art. 4º - Aplicam-se ao parcelamento simplificado as demais regras estabelecidas no Decreto nº 13.555, de 03 de abril de 2002.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal
do Salvador,
em 24 de novembro de 2003.
Antônio Imbassahy
Prefeito
Gildásio Alves Xavier
Secretário Municipal do Governo
Manoelito dos Santos Souza
Secretário Municipal da Fazenda