A APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL EXTEMPORÂNEO NO REGIME NORMAL
DE APURAÇÃO

Sumário

1. COMENTÁRIOS INICIAIS

Decorre da Constituição Federal da República Federativa do Brasil, promulgada em 1988 (art. 155, § 2º, inciso I), a consagração do Princípio da Não-cumulatividade - peculiar do ICMS, com base no qual o imposto cobrado nas operações ou prestações anteriores pelo mesmo ou por outro Estado ou Distrito Federal deve ser compensado no que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestações de serviços.

O direito à apropriação do crédito fiscal não se extingue pelo simples fato de o contribuinte não tê-lo gozado dentro do período indicado na legislação.

Para tanto, faz-se necessário que a apropriação ocorra dentro dos critérios previstos na legislação para que seja assegurado o gozo deste benefício no tocante ao aproveitamento e lançamento dos créditos do ICMS.

2. O REGIME NORMAL DE APURAÇÃO

O regime normal de apuração do imposto será adotado pelos estabelecimentos inscritos no cadastro estadual na condição de contribuintes normais, que apurarão, no último dia de cada mês, o imposto a ser recolhido em relação às operações ou prestações efetuadas no período, com base nos elementos constantes em sua escrituração fiscal no livro Registro de Saídas (art. 323); no livro Registro de Apuração do ICMS (art. 331).

(Art. 116 do Regulamento do ICMS/BA, Decreto nº 6.284/1997)

3. O MOMENTO DA APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO

A escrituração do crédito fiscal será efetuada pelo contribuinte nos livros fiscais próprios nos seguintes momentos:

a) no período em que se verificar a entrada da mercadoria ou a aquisição de sua propriedade ou a prestação do serviço por ele tomado;

b) no período em que se verificar ou configurar o direito à utilização do crédito.

(Art. 101, e respectivos incisos do Regulamento do ICMS/BA, Decreto nº 6.284/1997)

4. PECULIARIDADES DO LANÇAMENTO EXTEMPO-RÂNEO DE CRÉDITO

É admissível que o crédito possa ser lançado após os momentos mencionados no tópico 3, acima. Quando o lançamento do crédito for realizado fora do período regular, mas dentro do mesmo exercício financeiro, é indispensável que, feito o lançamento, o contribuinte atente para as formalidades apresentadas na legislação fiscal e previstas no Regulamento do ICMS ora em vigência no Estado da Bahia.

4.1 - Lançamento Dentro do Exercício Financeiro

Sendo o lançamento do crédito fiscal realizado fora do período supramencionado, contudo no mesmo exercício financeiro, é recomendável que o contribuinte faça comunicação escrita à repartição fiscal a que estiver vinculado.

(Art. 101, § 1º, inciso I do Regulamento do ICMS/BA, Decreto nº 6.284/1997)

4.2 - Lançamento Fora do Exercício Financeiro

Se o lançamento ocorrer em exercício já encerrado, exigir-se-á, além da comunicação escrita e da observância do prazo de 5 anos:

a) que as mercadorias tenham sido objeto de saída tributada ou que permaneçam ainda em estoque inventariado, registrando-se o crédito diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos";

b) que a utilização do crédito fiscal ocorra concomitan-temente com o registro da mercadoria na escrita fiscal, quando a mercadoria, embora não inventariada, encontrar-se fisicamente no estoque.

(Art. 101, § 2º, inciso II do Regulamento do ICMS/BA, Decreto nº 6.284/1997)

5. COMUNICAÇÃO DO LANÇAMENTO EXTEMPORÂ-NEO

Quando a escrituração do crédito fiscal for efetuada fora do período próprio, a causa determinante do lançamento extemporâneo será anotada na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas ou, quando for o caso, na coluna "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS.

Tratando-se de reconstituição de escrita, esta dependerá de prévia autorização da repartição fiscal.

(Art. 101, §§ 2º e 3º do Regulamento do ICMS/BA, Decreto nº 6.284/1997)

Fundamentos Legais: Os citados no texto.