CADASTRO
DE CONTRIBUINTESDO ESTADO DA BAHIA
Parte 2
Sumário
1. INTRODUÇÃO
No Bol. INFORMARE nº 13/2003, deste mesmo caderno, foi publicada a matéria tratando do Cadastro de Contribuintes do Estado da Bahia, primeira parte. Neste trabalho daremos continuidade ao tema, abordando os demais tópicos.
2. PEDIDO DE INSCRIÇÃO CADASTRAL
Os cônjuges ou companheiros em união estável poderão obter inscrição única para seu cadastramento na condição de produtor-SimBahia Rural, hipótese em que o nome e o número do CPF-MF, de ambos, constarão nas informações cadastrais correspondentes à referida inscrição.
Não será permitida a concessão de mais de uma inscrição ao produtor enquadrado na condição de produtor-SimBahia Rural.
Não será deferida inscrição quando houver outro estabelecimento da mesma empresa com inscrição cancelada ou "suspensa - processo de baixa". Neste caso, se a situação cadastral imediatamente anterior corresponder à situação de inscrição cancelada.
A vedação se estende aos casos em que sócio ou titular da empresa requerente participe de outra empresa com estabelecimentos com as mesmas irregularidades cadastrais.
Nas situações indicadas, poderá ser concedida a inscrição, a critério do Diretor de Administração Tributária da circunscrição fiscal do contribuinte, se já tiverem sido iniciados os procedimentos para a regularização cadastral dos estabelecimentos.
Para a inclusão da nova inscrição no CAD-ICMS, se deferida, o processo deverá ser encaminhado à Geief.
(Arts. 154 e 155 do RICMS/BA, Decreto nº 6.284/97)
3. CONCESSÃO DE INSCRIÇÃO
Compete à Inspetoria Fazendária a apreciação de pedido de inscrição após análise e emissão de parecer conclusivo, por preposto fiscal.
Quando se tratar de inscrição de contribuinte na condição de microempresa, empresa de pequeno porte, ambulante, contribuinte especial ou produtor-SimBahia Rural, poderá ser dispensada a realização da vistoria, a critério da autoridade fazendária local.
Não se exige a realização da vistoria para concessão de inscrição a pessoa estabelecida em outra unidade da Federação na condição de contribuinte substituto.
Poderá, a Secretaria da Fazenda, antes da concessão da inscrição, exigir:
I - o preenchimento de requisitos específicos estabelecidos em dispositivos legais ou regulamentares federais, estaduais ou municipais, segundo a categoria, o grupo ou o setor de atividades em que se enquadrar o contribuinte;
II - a apresentação de documentos e informações necessárias à apreciação do pedido;
III - a comprovação da compatibilidade do capital social integralizado com a atividade;
IV - a comprovação da compatibilidade entre as instalações físicas do estabelecimento e a atividade econômica a ser exercida, salvo se, pela tipicidade da natureza das operações, não devam as mercadorias por ali transitar;
V - a comprovação da capacidade econômico-financeira do titular ou sócio, em relação a sua participação no capital social declarado ou à atividade a ser exercida.
Mediante autorização do Inspetor Fazendário, poderá ser concedida mais de uma inscrição para o mesmo local, se isso não dificultar a fiscalização relativa ao cumprimento das obrigações tributárias.
É permitida a concessão de inscrição à pessoa jurídica legalmente constituída cujas instalações físicas do estabelecimento se encontrem em fase de implantação.
Para efeitos de concessão da inscrição solicitada por meio de transmissão eletrônica de dados, serão validadas as informações registradas ou arquivadas na Junta Comercial, através dos atos constitutivos do contribuinte.
O contribuinte complementará, via Internet, as informações de que trata o parágrafo anterior no sistema de dados da Secretaria da Fazenda instituído para este fim.
(Art. 156 do RICMS/BA, Decreto nº 6.284/97)
3.1 - Tratando-se de Propriedade Rural
Tratando-se de propriedade rural, será concedida apenas uma inscrição:
I - no caso de propriedades contíguas, situadas no mesmo Município, considerando-se o local da sede para efeito de circunscrição fiscal;
II - no caso de imóvel situado em território de mais de um Município deste Estado, considerando-se o contribuinte sediado no Município em que estiver a maior área da propriedade.
(Art. 157 do RICMS/BA, Decreto nº 6.284/97)
3.2 - Exploração Econômica
Na hipótese de existir mais de um contribuinte explorando economicamente uma mesma propriedade rural, para cada um deles será exigida uma inscrição, ressalvado o disposto no § 10 do art. 154.
(Art. 158 do RICMS/BA, Decreto nº 6.284/97)
4. PROCEDIMENTOS CONCESSÓRIOS
O funcionário fiscal responsável pelo parecer conclusivo e pela vistoria para concessão de inscrição cadastral deverá:
I - conferir o croqui ou mapa de localização do estabelecimento ou do imóvel rural, referido na alínea "g" do inciso I do art. 154, devendo, inclusive, acrescentar outras informações, indicações ou pontos de referência que facilitem a localização do imóvel, tais como outra denominação porventura atribuída ao logradouro ou antiga numeração do imóvel;
II - apor, no campo próprio do Documento de Informação Cadastral (DIC), o código de atividade econômica do estabelecimento, de acordo com o Anexo 3, após conferir o ramo de atividade da empresa descrito no contrato social ou no instrumento de sua criação, conforme o caso;
III - verificar, no DIC, se os campos correspondentes aos números de telefone e/ou fax estão preenchidos, e, em caso negativo, certificar-se se efetivamente o estabelecimento não possui aqueles equipamentos;
IV - verificar, no caso de microempresa, o disposto no parágrafo único do art. 400-A;
V - verificar o atendimento às exigências previstas no § 5º do art. 156.
Tratando-se de inscrição solicitada mediante apresentação do DIC será obrigatória a juntada do croqui ou mapa, mesmo que o endereço seja do mais amplo conhecimento da fiscalização.
Nas inscrições solicitadas por meios eletrônicos de processamento de dados, através do DIC-e, a informação de que trata o parágrafo anterior será substituída pelo preenchimento obrigatório do campo "referência".
(Art. 159 do RICMS/BA, Decreto nº 6.284/97)
5. ALTERAÇÕES DOS DADOS CADASTRAIS
Sempre que ocorrer alteração de dados sujeitos ao cadastramento, o contribuinte deverá requerer a atualização dos mesmos:
I - por meio eletrônico de transmissão de dados, exceto quando requeridas pelos contribuintes indicados no § 8º do art. 154;
II - mediante preenchimento do DIC ou do DIC-e.
As alterações cadastrais deverão ser solicitadas pelo contribuinte:
I - previamente, nos casos de mudança de endereço;
II - no prazo de 30 dias, contado da data de sua ocorrência, nos demais casos, inclusive nas hipóteses de venda do estabelecimento ou fundo de comércio, de transformação, incorporação, fusão ou cisão, ou de sucessão motivada pela morte do titular ou proprietário rural.
Em se tratando de alteração efetuada em decorrência de mudança de endereço de uma para outra unidade cadastradora, observar-se-á o seguinte:
I - o contribuinte apresentará o DIC, devidamente preenchido e acompanhado dos documentos previstos na legislação competente, à repartição fazendária do novo domicílio fiscal;
II - a unidade cadastradora do novo domicílio, após vistoria fiscal no local onde o contribuinte irá estabelecer-se, comunicará a alteração à unidade cadastradora de origem, solicitando a remessa do dossiê do contribuinte;
III - a unidade cadastradora do local de origem do contribuinte remeterá à unidade cadastradora do novo domicílio, de imediato, o dossiê constituído de todos os documentos a ele pertencentes.
Quando o contribuinte for desenquadrado de ofício do Regime Simplificado de Apuração do ICMS (SimBahia) ou do Regime Simplificado de Apuração do ICMS do Produtor Rural (SimBahia Rural), a unidade cadastradora processará a alteração, através do preenchimento do DIC.
Existindo mais de um estabelecimento, sob a mesma titularidade, o enquadramento de um dos estabelecimentos na condição de microempresas ou empresas de pequeno porte, ou seu desenquadramento, implicará, respectivamente, na inclusão automática dos demais na mesma condição ou em sua exclusão.
Nos casos de aquisição de estabelecimento ou fundo de comércio, transformação, incorporação, fusão ou cisão, ou de transmissão a herdeiro ou legatário, bem como nos casos de mudança de endereço, será mantido o mesmo número de inscrição, sempre que possível.
Tratando-se de alteração efetuada em decorrência de mudança de endereço, se o contribuinte permanecer no âmbito da mesma circunscrição fiscal, também será exigida a vistoria prevista no art.156.
O contribuinte enquadrado na condição de ambulante que requerer alteração para outra condição cadastral, e vice-versa, deverá, após solicitar baixa de inscrição, efetuar pedido de nova inscrição.
Tratando-se de alteração de sócio, deverá ser observada a compatibilidade econômico-financeira do titular ou sócio em relação a sua participação no capital declarado ou à atividade a ser exercida.
Caso não tenham apresentado os documentos especificados no § 7º do artigo 154, por não estarem obrigados no momento do pedido de inscrição, os sujeitos passivos cujos titulares, sócios ou responsáveis legais sejam estrangeiros sem inscrição no CPF ou estejam domiciliados em outra unidade da Federação, deverão apresentá-los ao solicitar alteração de dados cadastrais.
(Art. 161 do RICMS/BA, Decreto nº 6.284/97)
6. SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO
A suspensão da inscrição do contribuinte no Cadastro ocorrerá:
I - durante o período de paralisação temporária;
II - desde a data em que for requerida a baixa da inscrição até o término do exame de sua situação fiscal;
III - entre o início e o término do exame da situação fiscal do contribuinte, no caso de desenquadramento de ofício de produtor optante pelo SimBahia Rural.
(Art. 162 do RICMS/BA, Decreto nº 6.284/97)
7. PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA DE INSCRIÇÃO
Dar-se-á a paralisação temporária em face da ocorrência de sinistro ou calamidade pública que impeça o contribuinte de manter aberto o seu estabelecimento.
O contribuinte deverá requerer a suspensão de sua inscrição mediante o preenchimento do DIC ou DIC-e, ao qual serão anexados:
I - o Documento de Identificação Eletrônico (DIE);
II - o documento comprobatório da ocorrência determinante do pedido.
A paralisação será concedida pelo prazo de até 180 dias, prorrogável por igual período, e será precedida de verificação fiscal.
A paralisação temporária só produzirá efeitos legais após a publicação, no Diário Oficial do Estado, pela Secretaria da Fazenda, do respectivo edital com especificação do número de inscrição, nome, razão social ou denominação do contribuinte, e prazo da paralisação temporária.
Oito dias antes de findar-se o prazo concedido, o contribuinte requererá à repartição fazendária a prorrogação do prazo, a reativação das suas atividades ou a baixa da sua inscrição.
O não cumprimento da formalidade contida no parágrafo anterior determinará o cancelamento da inscrição (art. 171).
Se o contribuinte, ao final do prazo de paralisação temporária, solicitar a baixa de sua inscrição, serão adotados os procedimentos previstos nos arts. 167 a 170.
(Art. 163 do RICMS/BA, Decreto nº 6.284/97)
8. DISPENSA DO PEDIDO DE SUSPENSÃO
Os contribuintes inscritos na condição de ambulante e os produtores rurais cadastrados na condição de contribuinte especial ou de produtor-SimBahia Rural ficam dispensados do pedido de suspensão de inscrição.
(Art. 164 do RICMS/BA, Decreto nº 6.284/97)
9. REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO
A reativação da inscrição ocorrerá:
I - por iniciativa do contribuinte:
a) no reinício das atividades, após interrupção ou extinção do prazo concedido para a paralisação temporária;
b) no caso de sustação do pedido de baixa;
II - por determinação do Inspetor Fiscal, na hipótese de suspensão indevida.
A reativação da inscrição será precedida de preenchi-mento, pelo contribuinte ou pela autoridade fazendária, do DIC ou DIC-e.
(Art. 165 do RICMS/BA, Decreto nº 6.284/97)
10. EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO
Será processada a exclusão de contribuinte do Cadastro, em decorrência de:
I - deferimento do pedido de baixa;
II - cancelamento da inscrição, de ofício, pela autoridade competente;
III - cancelamento da inscrição, por indeferimento do pedido de baixa;
IV - baixa de inscrição de contribuinte inscrito na condição de produtor-SimBahia Rural.
A exclusão de contribuinte do Cadastro não implicará o reconhecimento de quitação dos débitos tributários acaso existentes.
(Art. 166 do RICMS/BA, Decreto nº 6.284/97)
11. BAIXA DA INSCRIÇÃO
O contribuinte que encerrar suas atividades deverá requerer a baixa da inscrição à repartição fazendária de sua circunscrição fiscal, mediante preenchimento do DIC, no prazo de 10 dias, contado da data da ocorrência, juntando ao mesmo:
I - o Documento de Identificação Eletrônico (DIE);
II - o Certificado de Habilitação para o Regime de Diferimento, se for o caso;
III - os documentos de informações econômico-fiscais a que se refere o art. 332;
IV - os documentos fiscais não utilizados ou utilizados parcialmente, com todas as suas vias devidamente canceladas;
VI - memorando, datado e assinado, em que indique o local, neste Estado, onde se encontrem os livros e documentos fiscais a serem examinados pela fiscalização.
Ao receber os documentos fiscais a que se refere o inciso IV, a unidade cadastradora procederá à inutilização dos mesmos, pelos métodos adotados pela Secretaria da Fazenda.
Preliminarmente, o pedido de baixa, já instruído quanto à impressão dos documentos fiscais, será remetido à fiscalização, que procederá ao exame da situação fiscal do contribuinte, no prazo máximo de 60 dias.
Em se tratando de responsável por substituição situado em outra unidade da Federação inscrito na condição de contribuinte substituto, o prazo para o exame fiscal é de 180 dias.
Não será baixada a inscrição de contribuinte que se encontrar em débito com a fazenda pública estadual, inscrito em dívida ativa, ou enquanto não localizado o endereço, indicado pelo contribuinte ou responsável, onde se encontrem os livros e documentos fiscais a serem examinados para o processo de baixa, passando a inscrição para a condição de cancelada (arts. 162 e 185).
Nos controles administrativos, a inscrição será conside-rada como em processo de baixa, nas hipóteses de:
I - débito parcelado em que não haja interrupção do pagamento;
II - auto de infração pendente de julgamento na esfera administrativa.
(Arts. 167 a 170 do RICMS/BA, Decreto nº 6.284/97)
12. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO
Dar-se-á o cancelamento da inscrição, por iniciativa da repartição fazendária:
I - quando ficar comprovado, através de diligência fiscal, que o contribuinte não exerce atividade no endereço indicado;
II - quando o contribuinte, ao término da paralisação temporária, deixar de solicitar reativação ou baixa da inscrição;
III - após transitar em julgado a sentença declaratória de falência;
IV - no encerramento definitivo das atividades, por motivos relacionados com a lei de economia popular;
V - quando o contribuinte estiver com sua inscrição extinta, baixada ou inapta no CNPJ, porém ativa no Cadastro Estadual, a menos que se trate de pessoa dispensada de inscrição no CNPJ;
VII - nas hipóteses previstas no art. 170;
VIII - nas hipóteses do art. 333, § 11, e do art. 335, § 7º;
IX - quando o contribuinte deixar de atender a intimações referentes a programações fiscais específicas, eventualmente programadas e autorizadas;
X - quando ficar constatada a prática reiterada de aquisição, por pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto mas cadastrada na condição de contribuinte especial, de mercadorias procedentes de outra unidade da Federação com aplicação da alíquota prevista para operações interestaduais entre contribuintes;
XI - quando o contribuinte deixar de efetuar o recadastramento de inscrição;
XII - quando o contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação:
a) deixar de recolher o ICMS retido por substituição tributária;
b) deixar de remeter, por dois meses consecutivos ou alternados, arquivo magnético com o registro fiscal das operações interestaduais (Convs. ICMS nºs 78/96 e 108/98);
c) deixar de entregar, por dois meses consecutivos ou alternados, arquivo magnético com a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA-ST (Conv. ICMS nº 108/98);
d) deixar de informar, por dois meses consecutivos ou alternados, não ter realizado operações sob o regime de substituição tributária;
XIII - quando o contribuinte deixar de cumprir o prazo previsto para uso obrigatório de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nos termos do Decreto nº 7.636, de 21 de julho de 1999;
XIV - quando o contribuinte estiver com seu registro ou arquivamento cancelado ou inativo no órgão oficial de registro do comércio;
XV - quando o contribuinte tiver indeferida sua inscrição, liberada sem vistoria prévia, após a realização da vistoria para validação - "Cancelamento na Validação".
O cancelamento da inscrição será precedido de intimação por edital publicado no Diário Oficial do Estado, exceto nas situações previstas no inciso VII acima, identificando-se o contribuinte e fixando-se o prazo de 20 dias para a regularização.
O cancelamento da inscrição será precedido de intimação por edital publicado no Diário Oficial do Estado, exceto nas situações previstas no inciso VII deste item, identificando-se o contribuinte e fixando-se o prazo de 20 dias para a regularização.
Poderá ser cancelada a inscrição estadual do contribuinte que não apresentar os documentos e prestar as informações exigidas a qualquer tempo nos termos do art. 191-A.
A exclusão de contribuinte do Cadastro só produzirá efeitos legais após a publicação do respectivo edital no Diário Oficial do Estado, com indicação do número de inscrição, do nome, razão social ou denominação do contribuinte, sendo competente para editar o referido edital:
I - o titular da Gerência de Informações Econômico-Fiscais, nas hipóteses de cancelamento de inscrição de que cuidam os incisos I a VI e VIII a XV acima;
II - o titular da unidade cadastradora da circunscrição do contribuinte, nas hipóteses previstas no caput do art. 170.
Em face de solicitação do interessado, a repartição fazendária fornecerá Certidão de Baixa de Inscrição, contendo, além dos dados cadastrais do estabelecimento, o número do edital de baixa e a data de sua publicação do Diário Oficial.
(Arts. 171 e 172 do RICMS/BA, Decreto nº 6.284/97)
13. REINCLUSÃO DE INSCRIÇÃO
O contribuinte que tiver sua inscrição baixada ou cancelada poderá requerer, a qualquer tempo, a sua reinclusão, desde que cessada a causa determinante da exclusão, observado o disposto no parágrafo único do art. 443-G .
Para requerer a reinclusão de inscrição que se encontre cancelada, o contribuinte apresentará o DIC na repartição fiscal da atual circunscrição do estabelecimento, oportunidade em que solicitará, se for o caso, a atualização dos dados cadastrais, devendo, ainda, colocar à disposição da fiscalização os talonários de documentos fiscais e demais documentos e livros fiscais e contábeis.
O contribuinte com inscrição cancelada de ofício, nas hipóteses dos incisos I a XII do art. 171, que solicitar a baixa do cadastro terá sua situação alterada de "cancelada" para "suspensa - processo de baixa", permanecendo os sócios na situação de "irregular", até o despacho decisório do processo de baixa.
Para solicitar a reinclusão de inscrição que esteja baixada, o contribuinte preencherá o DIC, apresentando os documentos exigidos no art. 154, conforme a sua condição no Cadastro, na repartição fiscal da atual circunscrição do estabelecimento.
Nas hipóteses mencionadas no inciso XII do art. 171, cessadas as causas determinantes do cancelamento, caberá a reinclusão da inscrição, de ofício ou a pedido do contribuinte, podendo ser dispensada, a critério da fiscalização, a exigência da apresentação dos documentos mencionados no § 1º do art. 173 do regulamento.
Não será deferida a reinclusão de contribuinte que se encontre com sua inscrição cancelada em razão do disposto do inciso XIII do art. 171 enquanto o contribuinte não solicitar a habilitação para o uso de ECF.
Tendo sido indevida a exclusão, motivada por engano, erro ou qualquer outro motivo de ordem administrativa, o DIC será preenchido pela repartição fazendária competente, para reinclusão de ofício.
(Arts. 173 e 174 do RICMS/BA, Decreto nº 6.284/97)
14. NÚMERO DE INSCRIÇÃO
O número de inscrição do contribuinte no Cadastro Estadual será constituído de:
I - seis algarismos, em seqüência direta, correspondendo ao número básico da inscrição;
II - dois algarismos, que servirão de dígitos verificadores;
III - duas letras, indicativas da condição de enquadramento do contribuinte, adotando-se os seguintes códigos:
a) NO - contribuinte normal;
b) ME - microempresa;
c) PP - empresa de pequeno porte;
d) AM - ambulante;
e) EP - contribuinte especial;
f) CS - contribuinte substituto;
g) PR - produtor-SimBahia Rural.
O número de inscrição do contribuinte é inalterável enquanto for julgado conveniente à administração fazendária, não devendo ser preenchido o que se vagar.
(Art.
175 do RICMS/BA, Decreto nº 6.284/97)
15. DOCUMENTOS DE CADASTRO
Ficam instituídos os seguintes documentos de cadastro:
I - Documento de Informação Cadastral (DIC), Anexo 7;
I-A - Documento de Informação Cadastral eletrônico (DIC-e), disponível para acesso público no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br;
II - Cédula Suplementar do Documento de Informação Cadastral - Contribuinte com Inscrição Única (CS-DIC), Anexo 8;
III - Documento de Identificação Eletrônico (DIE), disponível para acesso público no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br.
(Art. 176 do RICMS/BA, Decreto nº 6.284/97)
Fundamentos Legais:
Os citados no texto.