CADASTRO GERAL DE ATIVIDADES
Disposições Gerais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Cadastro de Atividades dos Estabelecimentos em Geral, aqui denominado CGA - Cadastro Geral de Atividades, tem organização e funcionamento regidos pelas normas estabelecidas no Decreto nº 10.838, de 19 de outubro de 1994. Desse modo, o poder público municipal garante um efetivo controle sobre os prestadores de serviços, quer seja pessoa física ou jurídica, desde que fique configurada a ocorrência do fato gerador claramente previsto na legislação concernente à matéria, também disposto no Código Tributário e de Renda do Município do Salvador.

(Art. 1º, § 1º do Decreto nº 10.838, de 19 de outubro de 1994)

2. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO

Toda pessoa física ou jurídica cuja atividade estiver sujeita à obrigação tributária principal ou acessória está obrigada à inscrição no Cadastro Geral de Atividades.

Esta obrigação estende-se às pessoas físicas e jurídicas alcançadas pela isenção, imunidade ou não- incidência tributária. Ainda sobre esta temática, deve-se considerar que as pessoas físicas ou jurídicas que mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósitos, fábricas ou qualquer outro devem providenciar a inscrição em relação a cada um deles.

3. CADASTRO FINANCEIRO DO CONTRIBUINTE

Com base nos dados existentes no Cadastro Geral de Atividades, fica instituído o Cadastro Financeiro do Contribuinte, observando-se o disposto nos artigos 33 e 34 do Decreto nº 10.838, que veremos detalhadamente a seguir.

3.1 - Informações Econômico-Fiscais do CGA

As informações econômico-fiscais também comporão o CGA, constituindo-se no Cadastro Financeiro do Contribuinte.

São as seguintes informações e documentos que constarão no Cadastro Financeiro do Contribuinte:

a) datas e valores recolhidos referentes ao Imposto Sobre Serviços, Imposto Sobre Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos e Taxa de Localização e Funcionamento, através dos Documentos de Arrecadação Municipal, via do Fisco Municipal;

b) receita bruta mensal declarada pelo contribuinte, através das vias de Notas Fiscais destinadas ao Fisco Municipal ou outro documento que a substituir;

c) autos de infração lavrados e suas situações no processo administrativo fiscal;

d) informações sobre o Imposto Sobre Serviços retido na fonte, através de declaração mensal de retenção na fonte entregue pelo contribuinte substituto; e

d) processos, valores e datas de parcelamentos oriundos de denúncias espontâneas e de autos de infração.

4. ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE MUNICIPAL

Para efeito de aplicação dos dispositivos contidos na legislação municipal e buscando-se um perfeito esclare-cimento conceitual acerca do vocábulo "estabelecimento", o Decreto nº 10.838/1994 o define como: local, inclusive nos casos especiais de residência, do exercício de qualquer atividade para a qual é exigida a concessão do Alvará de Licença para Localização e Funcionamento.

Consideram-se estabelecimentos distintos:

a) os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

b) os que, embora sob a mesma responsabilidade e ramo de atividade, estejam situados em locais distintos.

4.1 - Restrições à Definição de Estabelecimento

Não serão considerados como estabelecimentos distintos as pessoas físicas ou jurídicas que ocupem duas ou mais unidades imobiliárias, mesmo que sem intercomunicação, ou não contíguas, no mesmo prédio, como salas, pavimentos, lojas, quando destinados ao exercício de suas atividades.

Não serão cadastradas, no mesmo endereço, pessoas jurídicas com idêntico ramo de atividade ou com atividades consideradas incompatíveis, a critério da Administração, salvo com a comprovação do pedido de baixa no Cadastro Geral de Atividades do estabelecimento anteriormente ali cadastrado.

5. PEDIDO E CONCESSÃO DA INSCRIÇÃO NO CGA

A inscrição será requerida pelo interessado através de formulário próprio denominado Formulário Padrão - CGA em duas vias, às quais deverão ser anexadas cópias dos documentos citados nos subitens 5.1, 5.2 e 5.3, abaixo.

O contribuinte, enquanto não inscrito no CGA, receberá uma inscrição eventual, para o fim único e exclusivo de recolhimento de tributos municipais, fornecida pela Administração Tributária.

5.1 - Para Inscrição de Pessoa Física

Tratando-se da inscrição das pessoas físicas, os documentos que devem ser relacionados e apresentados são os seguintes:

a) Carteira de Identidade;

b) CPF - Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda;

c) Registro no Conselho ou órgão de classe quando a lei federal assim o exigir;

d) Comprovante de endereço, representado por qualquer dos seguintes documentos, desde que estejam em nome do contribuinte: contas de luz ou telefone, contrato de locação ou título aquisitivo do imóvel;

e) Outros que a administração entender necessários para eliminação de dúvidas relativas à documentação apresentada.

5.2 - Para Inscrição de Pessoa Jurídica

Tratando-se da inscrição das pessoas jurídicas, os documentos que devem ser relacionados e apresentados são os seguintes:

a) Contrato Social ou estatuto consolidado ou inicial com todas as alterações ou declaração de firma individual registrados na Junta Comercial do Estado da Bahia ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso;

b) CGC - Cadastro Geral de Contribuintes no Ministério da Fazenda;

c) Análise de Orientação Prévia - AOP, aprovada pela Sucom;

d) Qualquer dos documentos indicados no subitem 5.1, alínea "d" (acima), em nome da pessoa jurídica, ou do seu representante legal ou sócio, quando a AOP referida na alínea "c" antecedente for concedida sem vistoria;

e) Outros documentos que a administração entender necessários para eliminação de dúvidas relativas à documentação apresentada.

5.3 - Inscrições Especiais

Para inscrição de filial, sucursal, agência, depósitos, fábricas ou qualquer outro estabelecimento de pessoa jurídica já inscrita no Cadastro Geral de Atividades, deverão ser apresentados os documentos abaixo discriminados, ou seja:

a) CGC - Cadastro Geral de Contribuintes no Ministério da Fazenda;

b) Análise de Orientação Prévia - AOP, aprovada pela Sucom;

c) qualquer dos documentos indicados no subitem 5.1, alínea "d", isto é, Comprovante de endereço, representado por qualquer dos seguintes documentos, desde que estejam em nome do contribuinte: contas de luz ou telefone, contrato de locação ou título aquisitivo do imóvel; em nome da pessoa jurídica, ou do seu representante legal ou sócio, quando a AOP referida na alínea "b" antecedente for concedida sem vistoria, e as alterações do contrato social ou estatuto ocorridas após a inscrição, no aludido cadastro, do seu último estabelecimento, inclusive a que autorizou a abertura do novo estabelecimento.

6. AUTENTICIDADE DA DOCUMENTAÇÃO

A autenticidade dos documentos relacionados no item anterior será comprovada pelo contribuinte, mediante a exibição dos respectivos originais, para efeito de conferência, pela administração, no ato de entrega do requerimento, ficando dispensado desta formalidade se as fotocópias apresentadas já houverem sido previamente autenticadas.

O requerente é responsável pela veracidade das informações constantes no Formulário Padrão CGA, dando causa a baixa da inscrição à constatação, a qualquer época, de erros, vícios insanáveis, adulterações ou quaisquer outras fraudes praticadas pelo mesmo.

7. PRAZO PARA REQUERER

O prazo para requerer a inscrição é de 30 (trinta) dias a contar do ato ou fato que lhe der motivo. Decorridos 30 (trinta) dias do pedido de inscrição e não havendo pronunciamento por parte da administração, o requerente será considerado inscrito a título precário.

O processo pendente de diligências, por parte do contribuinte, ser-lhe-á entregue completo, mediante a devolução do Cartão de Protocolo a ele relativo e assinatura do protocolo de recebimento, a fim de que possa atendê-las dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da entrega.

O prazo previsto acima poderá ser prorrogado até o dobro, quando, por motivo justificado, a administração não completar as diligências que o processo exigir.

Se o contribuinte não devolver o processo devidamente regularizado, no prazo fixado, isto é, até o dobro, ou se devolver dentro do prazo sem resolver as pendências documentais, será o mesmo automaticamente cancelado, sujeitando-se o contribuinte a dar entrada em novo processo mediante novo pagamento dos preços dos serviços correspondentes.

Quando a atividade a ser exercida tiver prazo de duração determinado, será concedida uma inscrição no CGA em caráter temporário, devendo constar no Cartão de Inscrição Municipal seu prazo de validade.

O prazo de validade de 30 (trinta) dias poderá ser prorrogado por até 3 (três) meses.

8. FALTA DE INSCRIÇÃO NO CGA

O contribuinte que exercer atividade sem inscrição no CGA será autuado na forma da Lei pela infração cometida e terá o prazo de 72 (setenta e duas) horas para proceder sua inscrição.

Expirado o prazo acima previsto, sem que o contribuinte proceda sua inscrição no Cadastro, a penalidade será aplicada em dobro.

Ocorrendo a hipótese prevista acima, a Administração procederá, de ofício, à inscrição do contribuinte no CGA, atendendo as normas de ordem pública.

A inscrição de ofício será feita através de processo ao qual serão anexadas cópias dos autos de infração lavrados e será remetida ao setor ou órgão responsável pelas diligências de verificação das condições legais para o exercício da atividade para decisão.

No caso de indeferimento do requerimento supramencionado, o estabelecimento será imediatamente fechado, sem prejuízo de outras medidas administrativas ou judiciais cabíveis.

9. ALTERAÇÕES NO CGA

Sempre que ocorrer alterações dos dados cadastrais, o contribuinte deverá requerer a sua atualização, mediante preenchimento de Formulário Padrão CGA, que deverá ser entregue na Secretaria Municipal da Fazenda ou Sucom, anexando o Cartão de Inscrição Municipal e os documentos comprobatórios da alteração pleiteada.

As alterações cadastrais deverão ser solicitadas pelo contribuinte no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ocorrência dos fatos que as motivaram.

9.1 - Casos Especiais

Os casos de mudança de endereço ou de atividade, deverão ser precedidos de Análise de Orientação Prévia - AOP dirigida à Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município - Sucom.

No caso de alteração do quadro de sócios, deve-se observar o disposto no Art. 9º do Decreto em tela, o qual afirma que a Administração Tributária Municipal não deferirá inscrição de estabelecimento de pessoa jurídica cujo sócio ou titular participe de outra sociedade que esteja com a inscrição suspensa, salvo se a suspensão decorrer da existência de pedido de parcelamento de débito tributário apurado em processo de baixa de inscrição.

Será aplicada a penalidade mínima, prevista no Artigo 35, §4º do Código Tributário e de Rendas do Município, ao contribuinte que estiver exercendo suas atividades em endereço diverso daquele constante no Cadastro Geral de Atividades. Vale lembrar que o texto de lei acima mencionado estabelece, a título de penalidade a ser paga por infrações de qualquer obrigação acessória, a quantia de até R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme Lei Municipal nº 6.250/2002.

Será aplicada a mesma penalidade referida no parágrafo anterior ao contribuinte que alterar suas atividades sem providenciar a respectiva atualização no Cadastro Geral de Atividades.

10. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO NO CGA

Terá a inscrição suspensa no CGA o contribuinte que:

a) paralisar suas atividades temporariamente;

b) houver solicitado parcelamento de débito tributário apurado em processo de baixa de inscrição;

c) estiver em débito com a Fazenda Pública Municipal,

d) não se recadastrar quando assim determinar ato do poder executivo;

e) não estiver exercendo suas atividades no endereço indicado no seu cadastro;

f) estiver exercendo atividade não prevista no seu cadastro.

A suspensão da inscrição somente produzirá efeitos legais após publicação do seu deferimento no Diário Oficial do Município, assinado pelo Coordenador Central de Administração Tributária, identificando-se o contribuinte pelo número de inscrição no CGA, nome ou razão social e endereço, mencionando, ainda, o prazo da suspensão.

10.1 - Prazo da Suspensão

A suspensão será pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período.

Na hipótese de haver solicitado parcelamento de débito tributário apurado em processo de baixa de inscrição , a suspensão vigorará a partir da publicação do indeferimento do pedido de baixa no Diário Oficial do Município, até a data da cessação das causas determinantes do indeferimento.

A prorrogação do prazo de suspensão, a reativação das atividades ou a baixa da inscrição deverá ser requerida pelo contribuinte até 8 (oito) dias antes de findar o prazo de suspensão inicialmente concedido.

Ultrapassando o referido prazo, o contribuinte terá sua inscrição baixada de ofício, caso esteja regular com as suas obrigações fiscais.

10.2 - Paralisação Temporária da Inscrição no CGA

Além da previsão da suspensão, vista no subitem anterior, a legislação municipal também prevê a ocorrência da paralisação temporária em razão de:

a) sinistro ou calamidade pública; e

b) fatos que comprovadamente venham a impedir o exercício da atividade desenvolvida pelo contribuinte.

Na hipótese de haver paralisação temporária das atividades pelo contribuinte, a suspensão da inscrição será requerida mediante preenchimento do Formulário Padrão CGA, anexando documento que justifique o pedido e somente será concedida após verificação fiscal.

10.3 - Restrições Impostas Aos Contribuintes

O contribuinte que se encontrar com sua inscrição suspensa no CGA estará sujeito às seguintes situações:

I - não gozará de qualquer isenção ou incentivo fiscal que exigir requerimento prévio;

II - não será atendido pela Administração Tributária nos pedidos de:

a) certidão negativa;

b) impressão e autenticação de documentos fiscais, nas situações previstas nos incisos I e II do caput do artigo 15 do Decreto nº 10.838/1994;

c) abertura de estabelecimento filial;

d) constituição de nova empresa ou sociedade na qual participe sócio do requerente, observando-se o disposto no § 2º do art. 32; ao lembrar que os titulares e sócios de contribuinte, pessoa jurídica, que se encontrem com cadastro suspenso, não poderão ingressar no CGA de nova pessoa jurídica, até que cesse a causa determinante da suspensão anterior;

e) inscrição de autônomo de sócio do requerente; e

f) consultas, à exceção das relacionadas com a própria suspensão.

Vale ressaltar que as restrições supramencionadas não se aplicam nas hipóteses de o contribuinte:

1. haver solicitado parcelamento de débito tributário apurado em processo de baixa de inscrição;

2. estiver em débito com a Fazenda Pública Municipal, observando que não se aplica quando:

a) o débito foi contestado tempestiva e formalmente;

b) procedeu a depósito administrativo ou judicial do montante do débito;

c) o débito encontrar-se "sub judice";

d) estiver regular com o pedido de parcelamento de débito tributário.

11. REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO

A reativação de inscrição poderá ser requerida pelo contribuinte quando do reinício de suas atividades, ou quando cessarem as causas da suspensão, através do Formulário Padrão CGA.

A Administração Tributária poderá determinar a reativação da inscrição, de ofício, nos casos de suspensão indevida ou quando cessarem as circunstâncias que motivaram a suspensão.

A reativação da inscrição será decidida pelo Coordenador Central de Administração Tributária, identificando as circunstâncias da reativação.

12. DA BAIXA E REINCLUSÃO DA INSCRIÇÃO NO CGA

Será baixada a inscrição de contribuinte no CGA, em decorrência de:

1. deferimento do pedido de baixa;

2. iniciativa da Administração, quando:

a) o contribuinte, ao término do período de suspensão, não solicitar sua reativação, prorrogação da suspensão ou baixa;

b) houver erro ou falsidade da inscrição cadastral; ou

c) houver duplicidade de inscrição; e

d) houver decadência ou prescrição.

O contribuinte que encerrar suas atividades deverá requerer a baixa de sua inscrição junto à Administração Tributária, mediante preenchimento do Formulário Padrão CGA, ao qual deverão ser anexados:

1. Alvará de Licença para Localização e Funcionamento;

2. Cartão de Inscrição Municipal; e

3. Petição informando o endereço onde serão encontrados os documentos fiscais e contábeis a serem vistoriados pela Auditoria Fiscal.

Os documentos fiscais não utilizados ou parcialmente utilizados serão cancelados pelo contribuinte, ficando os mesmos em seu poder e à disposição da Administração Tributária pelo prazo de 5 (cinco) anos.

A baixa de ofício de inscrição no CGA será precedida de intimação por edital publicado no Diário Oficial do Município, identificando-se o contribuinte e sua inscrição, dando-lhe um prazo de 30 (trinta) dias para a regularização da situação.

A efetivação da baixa de inscrição, inclusive nos casos de iniciativa do contribuinte, somente ocorrerá após a publicação no Diário Oficial do Município identificando o número de inscrição, nome ou razão social e endereço do contribuinte.

A concessão da baixa da inscrição no CGA não implica no reconhecimento da quitação de débitos tributários que porventura sejam apurados.

Será indeferido pedido de baixa de inscrição de contribuinte que se encontrar em débito com a Fazenda Pública Municipal, observando-se o disposto nesta matéria no item 10.3, alínea "f".

O contribuinte que estiver com a inscrição baixada poderá requerer sua reinclusão no CGA desde que se encontre em situação regular.

Para requerer a reinclusão no CGA o contribuinte preencherá o Formulário Padrão CGA, colocando à disposição da Administração Tributária os seus documentos fiscais e contábeis.

Se a baixa de inscrição foi procedida de ofício, por erro, a Administração Tributária fará a reintegração da inscrição, preenchendo o Formulário Padrão CGA.

13. NÚMERO DE INSCRIÇÃO

O número de inscrição do contribuinte no CGA será constituído de:

a) número básico da inscrição composto de 6 (seis) algarismos, que seguirá a seqüência natural dos números cardinais;

b) dígito identificador do estabelecimento composto de 3 (três) algarismos, separados do número básico por uma barra;

c) dígito verificador composto de 2 (dois) algarismos.

O número de inscrição do contribuinte é inalterável e intransferível, enquanto conveniente à Administração Tributária

14. DOCUMENTOS DO CGA

Os documentos do Cadastro Geral de Atividades, de grande relevância, portanto, ao contribuinte do imposto municipal (ISS) são:

a) a Dimca;

b) o Cartão CGA;

c) o Formulário Padrão CGA.

A Dimca significa Declaração de Inscrição e Movimentação no Cadastro Geral de Atividades e servirá, também, para registro obrigatório de informações cadastrais dos titulares, sócios e para registro facultativo de contadores ou organizações contábeis responsáveis pela escrita fiscal e contábil do contribuinte inscrito, e deverá ser impressa pelas gráficas devidamente autorizadas pela Secretaria Municipal da Fazenda, através do seu órgão competente, obedecendo rigorosamente aos padrões técnicos e especificações a seguir estabelecidos, obedecendo cada campo à proporcionalidade do modelo do anexo I deste Decreto, devendo ser adquirida pelo interessado junto às empresas do ramo e preenchidas, sem rasuras, em duas vias, sendo a 1ª via - azul, destinada - à PMS/Sefaz e a 2ª via - branca, destinada ao contribuinte.

O Formulário Padrão CGA foi substituído pela Dimca - Declaração de Inscrição e Movimentação no Cadastro Geral de Atividades em todos os dispositivos do Decreto nº 10.838, de 19.10.1994, que a ele se referem e chegou a ser utilizado, simultaneamente, com a Dimca, até 5 (cinco) meses contados da publicação do Decreto nº 10.838/1994.

O Formulário Padrão CGA é documento necessário para o Contribuinte e para a Administração proceder à entrada de informações no Cadastro Geral de Atividades, devendo ser preenchido em duas vias, com a seguinte destinação:

a) 1ª via - processo/cadastro;

b) 2ª via - contribuinte.

O Cartão CGA será emitido em via única, destinada ao contribuinte, servindo de identificação. O Cartão CGA será concedido no prazo de 30 (trinta) dias após o deferimento do pedido de inscrição ou de alteração cadastral.

No caso de extravio ou deterioração, será concedida 2ª via do cadastro CGA, mediante o preenchimento de novo Formulário Padrão CGA.

O prazo de validade de cada cartão CGA será sempre limitado a 31 de dezembro de cada exercício, independentemente do início de atividade do contribuinte, das alterações cadastrais nele constantes ou da solicitação de 2ª via, constituindo-se em processo de atualização das informações cadastrais.

15. INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS DO CGA

As informações econômico-fiscais também comporão o CGA, constituindo-se no Cadastro Financeiro do Contribuinte.

São as seguintes informações e documentos que constarão no Cadastro Financeiro do Contribuinte:

I - datas e valores recolhidos referentes ao Imposto Sobre Serviços, Imposto Sobre Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos e Taxa de Localização e Funcionamento, através dos Documentos de Arrecadação Municipal, via do Fisco Municipal;

II - receita bruta mensal declarada pelo contribuinte, através das vias de Notas Fiscais destinadas ao Fisco Municipal ou outro documento que a substituir;

III - autos de infração lavrados e suas situações no processo administrativo fiscal;

IV - informações sobre o Imposto Sobre Serviços retido na fonte, através de declaração mensal de retenção na fonte entregue pelo contribuinte substituto; e

V - processos, valores e datas de parcelamentos oriundos de denúncias espontâneas e de autos de infração.

16. CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES

À luz da legislação municipal, são considerados inidôneos os documentos fiscais emitidos por contribuinte que se encontre com sua inscrição cadastral suspensa ou baixada. Também será alvo de especial atenção qualquer estabelecimento de pessoa física ou jurídica que desenvolva atividade econômica sem inscrição no Cadastro Geral de Atividades, ficando sujeito às penalidades previstas em lei, inclusive seu fechamento, pois será considerado clandestino. Eis porque, sempre que entender necessário, a Administração Tributária poderá, através de ato formal, convocar os contribuintes inscritos no cadastro a se recadastrarem ou atualizarem suas informações.

Fundamentos Legais: Decretos nºs 10.838/1994 e 6.250/2002.