CADASTRO
DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DA BAHIA
Parte 1
Sumário
1. CONSTITUIÇÃO E FINALIDADE
O Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) tem por finalidade o registro dos elementos de identificação, localização e classificação do sujeito passivo e respectivos titulares, sócios, responsáveis legais, condôminos e contabilistas, necessários à verificação do cumprimento da obrigação tributária, alem da habilitação das pessoas nele inscritas, tornando-as aptas aos exercícios dos direitos relativos ao cadastramento.
2. MODALIDADES DE CONTRIBUINTES
Antes do início de suas atividades, escrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do Estado nas modalidades:
I - contribuinte normal;
II - microempresa;
III - empresa de pequeno porte;
IV - contribuinte especial;
V - ambulante;
VI - contribuinte substituto;
VII - produtor SimBahia-Rural.
2.1 - Contribuinte Normal
São inscritos na condição de contribuinte normal:
a) os comerciantes e industriais;
b) os agricultores e os criadores de animais, quando constituídos como pessoas jurídicas, inclusive aqueles que, em propriedade alheia, produzirem mercadorias e efetuarem saídas em seu próprio nome;
c) os extratores e os beneficiadores de substâncias vegetais, animais, minerais ou fósseis, quando constituídos como pessoas jurídicas;
d) as empresas geradoras
e distribuidoras de energia, inclusive os agentes comercializadores de energia
elétrica;
e) as empresas de transporte interestadual ou intermunicipal de cargas, de passageiros,
de turistas ou de outras pessoas;
f) as empresas concessionárias de serviços de comunicação;
g) as cooperativas;
h) as empresas de construção
civil, quando legalmente consideradas contribuintes do ICMS (arts.36 e 543);
i) as empresas prestadoras de serviços compreendidos na competência
tributária dos Municípios, quando os serviços envolverem
fornecimento de mercadorias, com incidência do ICMS expressa na "Lista
de Serviços" (Anexo), bem como as empresas prestadoras de serviços
não compreendidos na competência tributária dos Municípios,
quando tais serviços também envolverem fornecimento de mercadorias;
j) os fornecedores de alimentação, bebidas e outras mercadorias;
l) os frigoríficos;
m) os depósitos fechados;
n) as demais pessoas jurídicas de direito público ou privado, que praticarem com habitualidade:
1 - operações relativas à circulação de mercadorias;
2 - prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal;
3 - prestação de serviço de comunicação.
2.2 - Microempresa
Na condição de microempresa estão inscritas as pessoas jurídicas e as firmas individuais que preencherem os requisitos e optarem pelo tratamento previsto no Simbahia no artigo 383-A e seguintes.
2.3 - Empresa de Pequeno Porte
Na
condição de empresa de pequeno porte estão inscritas as
pessoas jurídicas e as firmas individuais que preencherem os requisitos
e optarem pelo tratamento previsto no SimBahia no artigo 383-A e seguintes.
2.4 - Ambulante
Na condição de ambulante estão inscritas as pessoas físicas que preencherem os requisitos e optarem pelo tratamento previsto no SimBahia no artigo 383-A e seguintes.
2.5 - Contribuinte Especial
a) as companhias de armazéns-gerais;
b) as pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas a inscreverem-se mas que, por opção própria, requererem inscrição;
c) as empresas legalmente habilitadas a operar como arrendadoras nas operações de arrendamento mercantil ("leasing");
d) as empresas de construção civil, opcionalmente, quando não consideradas legalmente contribuintes do ICMS (arts.36 e 543);
e)
os estabelecimentos gráficos quando confeccionarem, exclusivamente, impressos
mediante encomenda direta dos respectivos clientes.
2.6 - Contribuinte Substituto
Na
condição de Contribuinte Substituto estão inscritos os
contribuintes de outra unidade da Federação, que efetuarem remessas
de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária
para contribuintes estabelecidos no Estado da Bahia, observado o disposto em
convênios e protocolos dos quais a Bahia seja signatária (art.
377).
2.7 - Produtor SimBahia-Rural
Na condição de produtor-SimBahia Rural estão,
os produtores ou extratores que optarem pelo Regime Simplificado de Apuração
do ICMS do Produtor Rural.
São dispensados de inscrição no Cadastro de Contribuintes
do ICMS na condição prevista acima:
I - os produtores rurais, assim entendidas as pessoas físicas não
equiparadas a comerciantes ou a industriais que sejam proprietárias,
usufrutuárias, arrendatárias, comodatárias ou possuidoras,
a qualquer título, de imóvel rural, independentemente da sua localização,
e que se dedicarem à agricultura e à criação de
animais;
II - os extratores, assim
entendidas as pessoas físicas não equiparadas a comerciantes ou
a industriais que se dedicarem à extração se substâncias
vegetais, animais, minerais ou fósseis.
3. CONDIÇÕES E CRITÉRIOS PARA
FINS DE INSCRIÇÃO
O que caracteriza ser determinada pessoa contribuinte ou não do ICMS
não é o fato de estar ou não inscrito no cadastro estadual,
e sim o preenchimento ou não dos requisitos do art. 36, o qual estabelece
que contribuinte é qualquer pessoa física ou jurídica que
realiza, com habitualidade, operações ou em volume que caracteriza
intuito comercial operações de circulação de mercadorias
ou prestações de serviços de transporte interestadual ou
intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações
e as prestações se iniciem no Exterior.
É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:
I - importe mercadoria ou bem do Exterior, qualquer que seja a finalidade;
II - seja destinatária de serviço prestado no Exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no Exterior;
III - adquira ou arremate em licitação mercadoria ou bem apreendido ou abandonado;
IV - adquira de outra unidade da Federação lubrificantes ou combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo e energia elétrica, quando não destinados à comercia-lização, industrialização, produção, geração ou extração (Leis Complementares nºs 8.796 e 102/00) (Lei nº 7.710/00).
Se as pessoas mencionadas
no art. 150 mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência,
depósito, fábrica ou qualquer outro, em relação
a cada um deles será exigida uma inscrição.
Consideram-se estabelecimentos distintos, para fins de inscrição:
a) os que, embora situados no mesmo local, pertencentes ou não à
mesma pessoa física ou jurídica, exerçam atividades diferentes;
b) os que, embora pertencentes
à mesma pessoa e com atividades da mesma natureza, estejam situados em
locais diversos, com exceção do canteiro-de-obras de empresa de
construção civil (art. 543, § 4º).
Para os efeitos da letra "b" do item 3, não são considerados
locais diversos:
I - dois ou mais imóveis urbanos contíguos que tenham comunicação
interna;
II - as salas contíguas de um mesmo pavimento;
III - os vários pavimentos de um mesmo imóvel, quando as atividades
sejam exercidas pela mesma pessoa.
É vedada a concessão de mais de uma inscrição em
um mesmo endereço, quando houver comunicação interna entre
os estabelecimentos.
O estabelecimento que, exercendo uma determinada atividade econômica,
desenvolver diversos ramos ligados à mesma, concomitantemente, terá
uma só inscrição, que ficará vinculada ao ramo preponderante.
Admite-se a manutenção
de uma única inscrição, representando todos os estabelecimentos
da mesma empresa situados neste Estado, tratando-se de:
I - empresa transportadora de cargas, de passageiros, de turistas ou de outras
pessoas, prestadora de serviços de transporte rodoviário ou aquaviário
intermunicipal, interestadual ou internacional (art. 633);
II - empresa de transporte aéreo (art. 647);
III - empresa de transporte ferroviário (art. 648);
IV - empresa de transporte aquaviário (art. 649);
V - empresas prestadoras de serviços de teleco-municação
relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS nº 126/98 (art.
569) (Convs. ICMS nºs 126/98 e 30/99);
VI - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (Coelba), Companhia Hidroelétrica
do São Francisco (Chesf) e demais empresas concessionárias de
serviço público de energia elétrica deste Estado, bem como
empresas relacionadas no Anexo I do Ajuste Sinief nº 28/89 (art. 571);
VII - Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos (ECT), na sede da sua Diretoria neste Estado;
VIII - Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), sendo uma inscrição
para as operações vinculadas à Política de Garantia
de Preços Mínimos (PGPM) e outra englobando as operações
relacionadas com o Mercado de Opções, as resultantes de Empréstimos
do Governo Federal com Opção de Venda (EGF - COV), bem como as
referentes a atos decorrentes da securitização prevista na Lei
Federal nº 9.138, de 29 de novembro de 1995 (art.430) (Conv. ICMS nº
124/98);
IX - Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. (Embasa).
4.PEDIDO
DE INSCRIÇÃO CADASTRAL
A inscrição será requerida com apresentação
das informações necessárias ao cadastramento, mediante
preenchimento do DIC-e, exceto quando requerida pelos contribuintes indicados
no § 8º; ou mediante preenchimento do DIC, devendo, neste caso, ser
anexados os seguintes documentos:
I - para a condição de contribuinte normal:
a) fotocópia do contrato de locação ou de documento que
autorize a utilização do imóvel ou que comprove sua propriedade;
b) fotocópia do contrato
social, registro da firma individual, estatuto ou ata de constituição
da sociedade, com prova de estarem devidamente arquivados na Junta Comercial
do Estado da Bahia, ou título de nomeação expedido pelo
referido órgão, quando se tratar de leiloeiro;
c) fotocópia do contrato social ou ata de constituição
da sociedade civil, com prova de estar o instrumento devidamente registrado
no Cartório de Títulos e Documentos;
d) fotocópia do ato de criação, tratando-se de órgão
da administração pública, entidade da administração
indireta ou fundação instituída e mantida pelo poder público,
devidamente publicado no Diário Oficial;
e) fotocópia da cédula
de identidade, do CPF ou CNPJ, conforme se trate de pessoa física ou
de pessoa jurídica, e do comprovante de endereço do titular ou
dos sócios, diretores ou responsáveis, salvo em se tratando de
sociedade anônima, hipótese em que se observará o disposto
no § 1º do art. 184;
f) fotocópia do Cartão de Inscrição no Cadastro
Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC/MF) ou outro documento
que o substitua;
g) croqui ou mapa de localização do estabelecimento ou imóvel rural, com indicação, inclusive, de pontos de referência, além de outras indicações que facilitem a localização do imóvel, tais como outra denominação porventura atribuída ao logradouro ou antiga numeração do imóvel, bem como a denominação de imóveis rurais mais próximos, conhecidos na região;
h) tratando-se de contribuinte
obrigado ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), se a expectativa
de receita bruta anual for inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais),
declaração informando essa situação;
II - para a condição de microempresa, os documentos especificados
no inciso I do art. 400-A;
III - para a condição de empresa de pequeno porte, os documentos
especificados no inciso I do art. 400-A;
IV - para a condição de ambulante, os documentos especificados no inciso II do art. 400-A;
V - para a condição
de contribuinte especial:
a) os documentos previstos nas alíneas "a" a "q"
do inciso I, tratando-se de:
1 - armazém-geral;
2 - pessoa não obrigada a inscrever-se mas que, por opção própria, solicitar inscrição;
b) os documentos previstos no inciso I, tratando-se de empresa legalmente habilitada para operar com arrendamento mercantil ("leasing") como arrendadora, sendo que, em lugar dos documentos de que cuida a alínea "b" do inciso I, será exigida a prova de sua regularidade junto ao Banco Central;
VI - para a condição de contribuinte substituto, os documentos especificados no art. 377.
VII - para a condição
de produtor-SimBahia rural, os documentos especificados no art. 443-D.
A autenticidade dos documentos relacionados neste item será comprovada
pelo contribuinte, mediante a exibição dos respectivos originais,
para efeito de conferência, que será efetuada pelo servidor encarregado,
no ato do ingresso do pedido na unidade cadastradora, dispensada essa formalidade
se a fotocópia já houver sido previamente autenticada.
No caso de empresa de construção civil situada em outra unidade da Federação que precisar inscrever-se por um período de tempo limitado, sem que se justifique a abertura de filial neste Estado, observar-se-á o disposto no § 5º do art. 543.
A empresa prestadora de
serviços situada em outra unidade da Federação, com exceção
de empresa de transporte ou de comunicação, que mantiver contrato
de prestação de serviço por tempo certo com contribuinte
deste Estado e que precisar inscrever-se apenas pelo referido período,
sem que se justifique a abertura de filial neste Estado, poderá, para
atender às exigências previstas nas alíneas "b"
e "f" do inciso I do presente item, utilizar os documentos pertencentes
ao estabelecimento matriz e apresentar o contrato ou outro documento comprobatório
de sua condição de prestadora de serviços, formalizando
seu pedido de inscrição na condição de contribuinte
especial, na unidade cadastradora do local onde ocorrer a primeira prestação.
A empresa regional concessionária de serviço público de
transporte aéreo regular de passageiros e de cargas que apenas preste
seus serviços neste Estado poderá, para atender às exigências
previstas nas alíneas "b" e "f' do inciso I, utilizar
os documentos pertencentes ao estabelecimento matriz, formalizando seu pedido
de inscrição na condição de contribuinte normal,
na unidade cadastradora que o mesmo eleger como seu domicílio fiscal.
O contribuinte deverá informar o seu endereço o mais completo
possível, não se admitindo a indicação de endereço
com base em antiga denominação do logradouro ou em antiga numeração
do prédio, mesmo sob o pretexto de serem aquelas as constantes em escritura
ou contrato de locação, sendo que, neste caso, a denominação
ou numeração antigas deverão constar no documento cadastral
a título de "complemento".
Sendo os sócios ou principais acionistas domiciliados em outra unidade
da Federação, exceto os enquadrados na condição
de Contribuinte Substituto, ou estrangeiros sem inscrição no CPF,
deverá ser constituído um procurador com domicílio neste
Estado, anexando ao requerimento cópia do CPF e da procuração
do representante legal.
Os contribuintes abaixo somente poderão inscrever-se mediante o preenchimento
do DIC (Anexo 7):
I - contribuinte que se dedique à captura de pescados, não tendo
estabelecimento fixo, a concessão da inscrição será
feita com a observância da seguinte orientação:
a) serão anexadas ao pedido de inscrição cópias
reprográficas:
1 - do contrato de locação ou documento que comprove a residência
ou domicílio do titular ou sócio da empresa, para suprir o documento
exigido no Regulamento do ICMS;
2 - do registro ou matrícula da empresa ou da embarcação na Capitania dos Portos;
b) o croqui de que cuida a alínea 'q" do inciso deste artigo será elaborado em função do endereço residencial ou do domicílio do titular ou sócio principal, nos termos do inciso anterior;
II - pessoas físicas que devam ser enquadradas nas categorias Produtor Rural, Produtor SimBahia Rural, Ambulante ou Especial;
III - contribuintes cujos
sócios ou principais acionistas sejam estrangeiros, sem inscrição
no CNPJ ou CPF;
IV - contribuintes constituídos sob a forma de sociedades civis e entidades
sem fins lucrativos, com atos constitutivos registrados no cartório de
Registro de Títulos de Documentos de Registro das Pessoas Jurídicas.
Fundamentos Legais: Os
citados no texto.