CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DA BAHIA
Parte 1

Sumário

1. CONSTITUIÇÃO E FINALIDADE

O Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) tem por finalidade o registro dos elementos de identificação, localização e classificação do sujeito passivo e respectivos titulares, sócios, responsáveis legais, condôminos e contabilistas, necessários à verificação do cumprimento da obrigação tributária, alem da habilitação das pessoas nele inscritas, tornando-as aptas aos exercícios dos direitos relativos ao cadastramento.

2. MODALIDADES DE CONTRIBUINTES

Antes do início de suas atividades, escrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do Estado nas modalidades:

I - contribuinte normal;

II - microempresa;

III - empresa de pequeno porte;

IV - contribuinte especial;

V - ambulante;

VI - contribuinte substituto;

VII - produtor SimBahia-Rural.

2.1 - Contribuinte Normal

São inscritos na condição de contribuinte normal:

a) os comerciantes e industriais;

b) os agricultores e os criadores de animais, quando constituídos como pessoas jurídicas, inclusive aqueles que, em propriedade alheia, produzirem mercadorias e efetuarem saídas em seu próprio nome;

c) os extratores e os beneficiadores de substâncias vegetais, animais, minerais ou fósseis, quando constituídos como pessoas jurídicas;

d) as empresas geradoras e distribuidoras de energia, inclusive os agentes comercializadores de energia elétrica;
e) as empresas de transporte interestadual ou intermunicipal de cargas, de passageiros, de turistas ou de outras pessoas;

f) as empresas concessionárias de serviços de comunicação;

g) as cooperativas;

h) as empresas de construção civil, quando legalmente consideradas contribuintes do ICMS (arts.36 e 543);
i) as empresas prestadoras de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, quando os serviços envolverem fornecimento de mercadorias, com incidência do ICMS expressa na "Lista de Serviços" (Anexo), bem como as empresas prestadoras de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios, quando tais serviços também envolverem fornecimento de mercadorias;

j) os fornecedores de alimentação, bebidas e outras mercadorias;

l) os frigoríficos;

m) os depósitos fechados;

n) as demais pessoas jurídicas de direito público ou privado, que praticarem com habitualidade:

1 - operações relativas à circulação de mercadorias;

2 - prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal;

3 - prestação de serviço de comunicação.

2.2 - Microempresa

Na condição de microempresa estão inscritas as pessoas jurídicas e as firmas individuais que preencherem os requisitos e optarem pelo tratamento previsto no Simbahia no artigo 383-A e seguintes.

2.3 - Empresa de Pequeno Porte

Na condição de empresa de pequeno porte estão inscritas as pessoas jurídicas e as firmas individuais que preencherem os requisitos e optarem pelo tratamento previsto no SimBahia no artigo 383-A e seguintes.

2.4 - Ambulante

Na condição de ambulante estão inscritas as pessoas físicas que preencherem os requisitos e optarem pelo tratamento previsto no SimBahia no artigo 383-A e seguintes.

2.5 - Contribuinte Especial

a) as companhias de armazéns-gerais;

b) as pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas a inscreverem-se mas que, por opção própria, requererem inscrição;

c) as empresas legalmente habilitadas a operar como arrendadoras nas operações de arrendamento mercantil ("leasing");

d) as empresas de construção civil, opcionalmente, quando não consideradas legalmente contribuintes do ICMS (arts.36 e 543);

e) os estabelecimentos gráficos quando confeccionarem, exclusivamente, impressos mediante encomenda direta dos respectivos clientes.

2.6 - Contribuinte Substituto

Na condição de Contribuinte Substituto estão inscritos os contribuintes de outra unidade da Federação, que efetuarem remessas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária para contribuintes estabelecidos no Estado da Bahia, observado o disposto em convênios e protocolos dos quais a Bahia seja signatária (art. 377).

2.7 - Produtor SimBahia-Rural

Na condição de produtor-SimBahia Rural estão, os produtores ou extratores que optarem pelo Regime Simplificado de Apuração do ICMS do Produtor Rural.
São dispensados de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS na condição prevista acima:

I - os produtores rurais, assim entendidas as pessoas físicas não equiparadas a comerciantes ou a industriais que sejam proprietárias, usufrutuárias, arrendatárias, comodatárias ou possuidoras, a qualquer título, de imóvel rural, independentemente da sua localização, e que se dedicarem à agricultura e à criação de animais;

II - os extratores, assim entendidas as pessoas físicas não equiparadas a comerciantes ou a industriais que se dedicarem à extração se substâncias vegetais, animais, minerais ou fósseis.

3. CONDIÇÕES E CRITÉRIOS PARA FINS DE INSCRIÇÃO

O que caracteriza ser determinada pessoa contribuinte ou não do ICMS não é o fato de estar ou não inscrito no cadastro estadual, e sim o preenchimento ou não dos requisitos do art. 36, o qual estabelece que contribuinte é qualquer pessoa física ou jurídica que realiza, com habitualidade, operações ou em volume que caracteriza intuito comercial operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no Exterior.

É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:

I - importe mercadoria ou bem do Exterior, qualquer que seja a finalidade;

II - seja destinatária de serviço prestado no Exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no Exterior;

III - adquira ou arremate em licitação mercadoria ou bem apreendido ou abandonado;

IV - adquira de outra unidade da Federação lubrificantes ou combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo e energia elétrica, quando não destinados à comercia-lização, industrialização, produção, geração ou extração (Leis Complementares nºs 8.796 e 102/00) (Lei nº 7.710/00).

Se as pessoas mencionadas no art. 150 mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou qualquer outro, em relação a cada um deles será exigida uma inscrição.

Consideram-se estabelecimentos distintos, para fins de inscrição:

a) os que, embora situados no mesmo local, pertencentes ou não à mesma pessoa física ou jurídica, exerçam atividades diferentes;

b) os que, embora pertencentes à mesma pessoa e com atividades da mesma natureza, estejam situados em locais diversos, com exceção do canteiro-de-obras de empresa de construção civil (art. 543, § 4º).
Para os efeitos da letra "b" do item 3, não são considerados locais diversos:

I - dois ou mais imóveis urbanos contíguos que tenham comunicação interna;

II - as salas contíguas de um mesmo pavimento;
III - os vários pavimentos de um mesmo imóvel, quando as atividades sejam exercidas pela mesma pessoa.
É vedada a concessão de mais de uma inscrição em um mesmo endereço, quando houver comunicação interna entre os estabelecimentos.

O estabelecimento que, exercendo uma determinada atividade econômica, desenvolver diversos ramos ligados à mesma, concomitantemente, terá uma só inscrição, que ficará vinculada ao ramo preponderante.

Admite-se a manutenção de uma única inscrição, representando todos os estabelecimentos da mesma empresa situados neste Estado, tratando-se de:
I - empresa transportadora de cargas, de passageiros, de turistas ou de outras pessoas, prestadora de serviços de transporte rodoviário ou aquaviário intermunicipal, interestadual ou internacional (art. 633);
II - empresa de transporte aéreo (art. 647);
III - empresa de transporte ferroviário (art. 648);
IV - empresa de transporte aquaviário (art. 649);
V - empresas prestadoras de serviços de teleco-municação relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS nº 126/98 (art. 569) (Convs. ICMS nºs 126/98 e 30/99);

VI - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (Coelba), Companhia Hidroelétrica do São Francisco (Chesf) e demais empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica deste Estado, bem como empresas relacionadas no Anexo I do Ajuste Sinief nº 28/89 (art. 571);

VII - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), na sede da sua Diretoria neste Estado;
VIII - Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), sendo uma inscrição para as operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM) e outra englobando as operações relacionadas com o Mercado de Opções, as resultantes de Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda (EGF - COV), bem como as referentes a atos decorrentes da securitização prevista na Lei Federal nº 9.138, de 29 de novembro de 1995 (art.430) (Conv. ICMS nº 124/98);

IX - Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. (Embasa).

4.PEDIDO DE INSCRIÇÃO CADASTRAL

A inscrição será requerida com apresentação das informações necessárias ao cadastramento, mediante preenchimento do DIC-e, exceto quando requerida pelos contribuintes indicados no § 8º; ou mediante preenchimento do DIC, devendo, neste caso, ser anexados os seguintes documentos:

I - para a condição de contribuinte normal:
a) fotocópia do contrato de locação ou de documento que autorize a utilização do imóvel ou que comprove sua propriedade;

b) fotocópia do contrato social, registro da firma individual, estatuto ou ata de constituição da sociedade, com prova de estarem devidamente arquivados na Junta Comercial do Estado da Bahia, ou título de nomeação expedido pelo referido órgão, quando se tratar de leiloeiro;
c) fotocópia do contrato social ou ata de constituição da sociedade civil, com prova de estar o instrumento devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos;

d) fotocópia do ato de criação, tratando-se de órgão da administração pública, entidade da administração indireta ou fundação instituída e mantida pelo poder público, devidamente publicado no Diário Oficial;

e) fotocópia da cédula de identidade, do CPF ou CNPJ, conforme se trate de pessoa física ou de pessoa jurídica, e do comprovante de endereço do titular ou dos sócios, diretores ou responsáveis, salvo em se tratando de sociedade anônima, hipótese em que se observará o disposto no § 1º do art. 184;

f) fotocópia do Cartão de Inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC/MF) ou outro documento que o substitua;

g) croqui ou mapa de localização do estabelecimento ou imóvel rural, com indicação, inclusive, de pontos de referência, além de outras indicações que facilitem a localização do imóvel, tais como outra denominação porventura atribuída ao logradouro ou antiga numeração do imóvel, bem como a denominação de imóveis rurais mais próximos, conhecidos na região;

h) tratando-se de contribuinte obrigado ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), se a expectativa de receita bruta anual for inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), declaração informando essa situação;

II - para a condição de microempresa, os documentos especificados no inciso I do art. 400-A;

III - para a condição de empresa de pequeno porte, os documentos especificados no inciso I do art. 400-A;

IV - para a condição de ambulante, os documentos especificados no inciso II do art. 400-A;

V - para a condição de contribuinte especial:
a) os documentos previstos nas alíneas "a" a "q" do inciso I, tratando-se de:

1 - armazém-geral;

2 - pessoa não obrigada a inscrever-se mas que, por opção própria, solicitar inscrição;

b) os documentos previstos no inciso I, tratando-se de empresa legalmente habilitada para operar com arrendamento mercantil ("leasing") como arrendadora, sendo que, em lugar dos documentos de que cuida a alínea "b" do inciso I, será exigida a prova de sua regularidade junto ao Banco Central;

VI - para a condição de contribuinte substituto, os documentos especificados no art. 377.

VII - para a condição de produtor-SimBahia rural, os documentos especificados no art. 443-D.
A autenticidade dos documentos relacionados neste item será comprovada pelo contribuinte, mediante a exibição dos respectivos originais, para efeito de conferência, que será efetuada pelo servidor encarregado, no ato do ingresso do pedido na unidade cadastradora, dispensada essa formalidade se a fotocópia já houver sido previamente autenticada.

No caso de empresa de construção civil situada em outra unidade da Federação que precisar inscrever-se por um período de tempo limitado, sem que se justifique a abertura de filial neste Estado, observar-se-á o disposto no § 5º do art. 543.

A empresa prestadora de serviços situada em outra unidade da Federação, com exceção de empresa de transporte ou de comunicação, que mantiver contrato de prestação de serviço por tempo certo com contribuinte deste Estado e que precisar inscrever-se apenas pelo referido período, sem que se justifique a abertura de filial neste Estado, poderá, para atender às exigências previstas nas alíneas "b" e "f" do inciso I do presente item, utilizar os documentos pertencentes ao estabelecimento matriz e apresentar o contrato ou outro documento comprobatório de sua condição de prestadora de serviços, formalizando seu pedido de inscrição na condição de contribuinte especial, na unidade cadastradora do local onde ocorrer a primeira prestação.

A empresa regional concessionária de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas que apenas preste seus serviços neste Estado poderá, para atender às exigências previstas nas alíneas "b" e "f' do inciso I, utilizar os documentos pertencentes ao estabelecimento matriz, formalizando seu pedido de inscrição na condição de contribuinte normal, na unidade cadastradora que o mesmo eleger como seu domicílio fiscal.

O contribuinte deverá informar o seu endereço o mais completo possível, não se admitindo a indicação de endereço com base em antiga denominação do logradouro ou em antiga numeração do prédio, mesmo sob o pretexto de serem aquelas as constantes em escritura ou contrato de locação, sendo que, neste caso, a denominação ou numeração antigas deverão constar no documento cadastral a título de "complemento".
Sendo os sócios ou principais acionistas domiciliados em outra unidade da Federação, exceto os enquadrados na condição de Contribuinte Substituto, ou estrangeiros sem inscrição no CPF, deverá ser constituído um procurador com domicílio neste Estado, anexando ao requerimento cópia do CPF e da procuração do representante legal.
Os contribuintes abaixo somente poderão inscrever-se mediante o preenchimento do DIC (Anexo 7):
I - contribuinte que se dedique à captura de pescados, não tendo estabelecimento fixo, a concessão da inscrição será feita com a observância da seguinte orientação:
a) serão anexadas ao pedido de inscrição cópias reprográficas:

1 - do contrato de locação ou documento que comprove a residência ou domicílio do titular ou sócio da empresa, para suprir o documento exigido no Regulamento do ICMS;

2 - do registro ou matrícula da empresa ou da embarcação na Capitania dos Portos;

b) o croqui de que cuida a alínea 'q" do inciso deste artigo será elaborado em função do endereço residencial ou do domicílio do titular ou sócio principal, nos termos do inciso anterior;

II - pessoas físicas que devam ser enquadradas nas categorias Produtor Rural, Produtor SimBahia Rural, Ambulante ou Especial;

III - contribuintes cujos sócios ou principais acionistas sejam estrangeiros, sem inscrição no CNPJ ou CPF;
IV - contribuintes constituídos sob a forma de sociedades civis e entidades sem fins lucrativos, com atos constitutivos registrados no cartório de Registro de Títulos de Documentos de Registro das Pessoas Jurídicas.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

Índice Geral Índice Boletim