BRINDES
Tratamento Fiscal

Sumário

1. INTRODUÇÃO

No final do ano, nas festas natalinas, torna-se prática entre empresas a distribuição gratuita de brindes a seus clientes e fornecedores, com o intuito de promover o nome do estabelecimento ou a marca de determinado produto, ou ainda pela simples intenção de presentear certa pessoa física ou jurídica.

Os contribuintes inscritos no Cadastro do ICMS ao distribuírem, doarem ou entregarem gratuitamente brindes ou presentes submeter-se-ão obrigatoriamente a normas legais específicas, assunto que abordaremos a seguir.

2. CONCEITO

Brinde ou presente é a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tiver sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final (Artigo 564 do RICMS-BA/1997).

3. DISTRIBUIÇÃO DOS BRINDES

O contribuinte poderá distribuir os brindes diretamente ao consumidor ou usuário final ou distribuí-los por meio de outro estabelecimento ou, ainda, cumular tal operação com distribuição direta a usuário ou consumidor final. A seguir examinaremos caso a caso.

3.1 - Distribuição Fora do Estabelecimento

O contribuinte, ao remeter brindes para distribuição fora do estabelecimento diretamente a consumidor ou usuário final, emitirá Nota Fiscal em relação a toda remessa, mencionando na mesma as exigências previstas e, em especial:

a) natureza da operação: "Remessa Para Distribuição de Brindes";

b) o número, a série, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal emitida para documentar saída simbólica, conforme art. 565 do RICMS-BA/1997. Esta Nota Fiscal para distribuição será escriturada no livro Registro de Saídas apenas nas colunas relativas a número, série, data e "Observações" (Art. 565, § 2º do RICMS-BA/1997).

3.2 - Distribuição Por Conta Própria - Operacionalidade

3.2.1 - Nota Fiscal de Aquisição - Escrituração

A Nota Fiscal emitida para documentar a saída da mercadoria no estabelecimento fornecedor com destino ao estabelecimento adquirente para posterior distribuição como brinde será lançada por este último no livro Registro de Entradas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações com Crédito do Imposto" (Art. 565, inciso I do RICMS-BA/1997).

3.2.2 - Nota Fiscal (Saída Simbólica)

Após ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento adquirente, o contribuinte deve emitir Nota Fiscal com destaque do ICMS, incluindo no valor da mercadoria comprada o IPI eventualmente destacado pelo fornecedor, constando no campo destinado a indicação do destinatário, a seguinte declaração: "Emitida nos termos do art. 565, inciso II, RICMS-BA/1997".

3.2.3 - Saída Dos Brindes - Dispensa de Nota Fiscal

A legislação desobriga o contribuinte de emitir Nota Fiscal por ocasião da entrega dos brindes a usuário ou consumidor final, conforme prevê o RICMS-BA/1997 no seu art. 565, § 1º.

3.3 - Distribuição Feita Através de Outro Estabelecimento

Ao adquirir brindes com o fim de serem distribuídos mediante intermediação do outro estabelecimento, podendo ser filial, agência, sucursal, concessionário ou qualquer outro, cumulada ou não com distribuição direta a usuário ou consumidor final, deve o contribuinte observar os seguintes aspectos:

a) ao entrar a mercadoria: fazer o lançamento da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito a apropriar-se do crédito do imposto destacado no documento fiscal;

b) ao efetuar remessa para filial, sucursal, concessionário, agência ou qualquer outro, deve-se emitir, pela remessa ao estabelecimento destinatário, Nota Fiscal com destaque do imposto, incluindo-se no valor da mercadoria a parcela lançada pelo fornecedor, se assim for o caso;

c) quando houver entregas a usuário ou consumidor final, emitir-se-á ao final do dia Nota Fiscal com destaque do imposto, incluindo-se no valor da mercadoria adquirida o IPI lançado pelo fornecedor, se for o caso, constando, no lugar pertinente à indicação do destinatário, os seguintes termos: "emitida conforme art. 566 do RICMS-BA/1997";

d) quanto à escrituração: lançar os documentos fiscais referidos nas letras "b" e "c", mencionadas anteriormente, no livro Registro de Saídas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações com Débito do Imposto".

3.3.1 - Distribuição Pelo Destinatário, Filiais, Agências, Sucursais, Etc.

O estabelecimento filial, agência, sucursal, concessionário ou outro qualquer, acaso apenas efetuar distribuição direta a usuários e consumidores finais, deverá observar o comentário do subtópico 3.2 e posteriores (distribuição por conta própria).

Por outro lado, se houver remessa de mercadoria para outro estabelecimento para fins de distribuição, observar-se-ão os procedimentos discorridos no subtópico 3.3 (distribuição através de outro estabelecimento).

4. ENTREGA DOS BRINDES POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS

O estabelecimento fornecedor, ao efetuar entrega de brindes ou presentes em endereço de pessoa diversa do adquirente, poderá fazê-lo sem haver a consignação do valor operacional no documento de entrega, obedecendo à seguinte tramitação:

No ato da operação, emitir documento fiscal cujo destinatário seja o adquirente, contendo, além dos demais requisitos, a seguinte observação: "Brindes (ou presentes) a serem entregues à ........................................, situado na Rua ..................................., nº ...................., em ......................................................, através da Nota Fiscal nº ......................., série ................................., desta data.

Havendo vários destinatários, a observação poderá ser feita em documento à parte, com a mesma numeração de vias da Nota Fiscal de venda, citando o número e a série da Nota Fiscal de entrega, no qual serão relacionados os nomes e os endereços dos destinatários (Art. 567, inciso I, § 1º do RICMS-BA/1997).

Com relação às diversas vias da Nota Fiscal:

a) a 1ª via será do adquirente;

b) a 2ª via permanecerá presa ao bloco para ser exibida ao Fisco;

c) a 3ª via deverá acompanhar a mercadoria para fins de trânsito, sendo que após a entrega permanecerá em poder do emitente (Art. 567, inciso I, § 2º do RICMS-BA/1997).

Ao emitir Nota Fiscal para entrega da mercadoria à pessoa indicada pelo adquirente, é dispensada a anotação do valor. A mesma conterá os demais requisitos e, em especial:

a) a natureza da operação: "Entrega de brinde ou presente";

b) o nome e o endereço da pessoa que receberá o mesmo;

c) a data da saída efetiva da mercadoria;

d) a seguinte observação: "emitida nos termos do art. 567 do RICMS-BA/1997, conjuntamente com a Nota Fiscal nº ....................., série ............................ desta data".

(Art. 567, inciso II do RICMS-BA/1997)

A destinação das vias dessa Nota Fiscal será a seguinte:

a) as 1ª e 3ª vias acompanharão a mercadoria para fins de trânsito, sendo que a 1ª via será entregue ao destinatário, ficando a 3ª via suscetível a ser retida pelo Fisco;

b) a 2ª via permanecerá presa ao bloco para ser exibida ao Fisco.

(Art. 567, §§ 1º e 2º do RICMS-BA/1997).

A Nota Fiscal mencionada no item 2 será lançada no livro Registro de Saídas, apenas na coluna "Observações", na respectiva linha do lançamento da nota emitida no ato da operação mencionada no item 1.

4.1 - Adquirente Contribuinte

Sendo o adquirente da mercadoria contribuinte do imposto, este deverá:

a) escriturar a 1ª via do documento fiscal recebido no livro Registro de Entradas, apropriando-se do crédito nele destacado;

b) lançar e emitir no livro Registro de Saídas, na data do lançamento da Nota Fiscal citada na letra "a" retro, documento fiscal destacando o imposto e observando os seguintes requisitos especiais:

- a base de cálculo compreenderá, além do valor da mercadoria, a parcela do IPI que por acaso tiver onerado a operação que decorrer da entrada da mercadoria;

- a observação: "Emitida conforme art. 567, § 4º, inciso II do RICMS-BA/1997, no que tange às mercadorias adquiridas através da Nota Fiscal nº ........................................................., série..................., de ............/.........../.........., emitida por ...........................".

Fundamentos Legais: Os citados no texto.