SIMBAHIA
Perguntas e Respostas
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O "Simbahia" é a denominação dada ao regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte no Estado da Bahia. Esse regime tributário simplificado objetiva atribuir aos contribuintes baianos tratamento jurídico tributário diferenciado, visando simplificar o cumprimento das obrigações fiscais, de acordo com o que determina o artigo 179 da Constituição Federal de 1988 e Convênio ICMS nº 59/1989, de 29.05.1989.
O regime tributário simplificado não estabeleceu convênio para aderir ao "Simples Federal". Portanto, não há necessidade de o contribuinte do Estado da Bahia, optante do "Simbahia", estar enquadrado no "Simples Federal".
Com o intuito de elucidar as dúvidas mais comuns dos contribuintes deste imposto, estamos publicando as principais perguntas e respostas, com fulcro no material disponibilizado pela Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia.
2. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES
Insta salientar, primeiramente, que este trabalho é uma seleção criteriosa das perguntas mais freqüentes enviadas à Sefaz, que trazemos com a finalidade de proporcionar ao assinante uma nova fonte de pesquisa, destacando que as respostas a estas indagações não poderão ser utilizadas como embasamento legal, por não se tratar de consulta tributária oficial.
As consultas referentes a períodos anteriores podem ter sofrido alterações legislativas e, por este motivo, ao utilizá-las, cabe ao assinante verificar sua viabilidade atual.
3. PERGUNTAS E RESPOSTAS
A seguir estaremos disponibilizando, pela ordem, as perguntas mais constantes referentes ao imposto em questão:
1. Somente os comerciantes e os industriais podem optar pelo SIMBAHIA?
Não. Os prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação também podem, bem como as empresas com atividades mistas, ou seja, aquelas que prestam serviços e fornecem mercadorias aos seus clientes, como exemplo, podemos citar os hotéis. Art. 384-A combinado com o Art. 399-A do RICMS/BA aprovado pelo Decreto nº 6.284/1997.
2. A empresa que possuir vários estabelecimentos (matriz e filiais), pode cadastrar todas no SIMBAHIA?
Sim, obrigatoriamente. Neste caso, para fins de enquadramento, terá que ser considerada a receita bruta ajustada de todos os estabelecimentos, não importando se do mesmo, ou de diversos ramos de atividades econômicas. Art. 384-A do RICMS/BA aprovado pelo Decreto nº 6.284/1997.
3. Quem pode se enquadrar como ambulante?
A pessoa física, sem estabelecimento permanente, que, por conta própria e a seus riscos, portando o seu estoque de mercadorias, com ou sem utilização de veículo, exerça pessoalmente atividade de comércio varejista de pequena capacidade contributiva, na condição de barraqueiro, feirante, mascate, sacoleiro, tenda, cantina e semelhantes, cujo valor das aquisições de mercadorias no ano anterior seja igual ou inferior a R$ 20.000,00. Art. 384-A Inciso III do RICMS/BA aprovado pelo Decreto nº 6.284/1997.
4. E o ambulante paga alguma coisa?
O ambulante fica dispensado do pagamento do ICMS em função das operações por ele realizadas, desde que esteja devidamente inscrito no cadastro da Secretaria da Fazenda. As aquisições de mercadoria feitas pelo ambulante não serão mais objeto de retenção do ICMS pelo vendedor, a não ser que seja uma mercadoria enquadrada no regime de substituição tributária. Art. 389-A do RICMS/BA aprovado pelo Decreto nº 6.284/1997.
5. Qual o valor em mercadorias que o ambulante poderá portar?
O ambulante só poderá portar mercadorias no valor total de aquisições de até R$1.500,00, acobertadas por Nota Fiscal emitida há menos de trinta dias, prorrogável a critério da autoridade competente. Ultrapassando esse valor, será cobrado ICMS sobre o excedente, como se a mercadoria estivesse em poder de um contribuinte não inscrito, ou seja, o imposto será pago por antecipação, segundo os critérios e alíquotas aplicáveis às operações normais. Art. 408-N do RICMS/BA aprovado pelo Decreto nº 6.284/1997.
6. O que acontece se o ambulante estiver portando mercadorias sem a Nota Fiscal de aquisição?
O ambulante não poderá estar de posse de mercadorias sem Nota Fiscal. Caso isso aconteça, será cobrado o imposto como se a mercadoria estivesse em poder de um contribuinte não inscrito, ou seja, o imposto será pago por antecipação, segundo os critérios e alíquotas aplicáveis às operações normais. Art. 408-O do RICMS/BA aprovado pelo Decreto nº 6.284/1997.
7. Quais as receitas que serão consideradas na apuração da receita bruta ajustada?
Todas as receitas provenientes das operações e dos serviços de transportes interestaduais e intermunicipais e de comunicações do estabelecimento, no período considerado. Art. 384-A § 1º do RICMS/BA aprovado pelo Decreto nº 6.284/1997.
8. Como calcular a receita bruta ajustada?
Para calcular a receita bruta ajustada, sobre o valor da receita bruta deduz-se: - 20% do valor das mercadorias e dos serviços adquiridos pelo estabelecimento, no período considerado, sujeitos à tributação pelo ICMS, deduzidos tanto na receita como nas entradas, os valores correspondentes a:
- transferências internas, isto é, as transferências entre estabelecimentos situados na Bahia;
- devoluções;
- saídas e retornos para conserto;
- saídas e retornos para industrialização, no tocante ao valor originário das mercadorias, sendo incluído o valor acrescido;
- mercadorias sinistradas;
- notas fiscais de simples faturamento para entrega futura, devendo ser consideradas as notas fiscais no momento da entrega. Art. 384-A § 1º do RICMS/BA aprovado pelo Decreto nº 6.284/1997.
9. Estando a mercadoria enquadrada no regime de substituição tributária ou gozando do benefício da redução na base de cálculo, há previsão de exclusão desta mercadoria da receita bruta?
Não. Todas as receitas provenientes das operações e dos serviços de transportes interestaduais e intermunicipais e de comunicações do estabelecimento, no período considerado, exceto as deduções previstas no artigo 384-A §1º Inciso II do RICMS/BA, devem ser consideradas na determinação da receita bruta.
10. Qual é a forma de cálculo da receita bruta ajustada?
Supondo que uma empresa teve uma receita bruta de R$130.000,00 no ano anterior. Neste mesmo período, as suas aquisições de mercadorias e dos serviços tomados, tributados pelo ICMS, somaram R$100.000,00. Então, a sua receita bruta ajustada será: 130.000,00 (receita bruta) - 20.000,00 (redução de 20% s/ 100.000,00) = 110.000,00 (receita bruta ajustada). Art. 384-A § 1º do RICMS/BA aprovado pelo Decreto nº 6.284/1997.
11. Uma empresa que obteve uma receita bruta ajustada inferior a R$ 240.000,00 só pode aderir ao SIMBAHIA na condição de microempresa?
Sim. Após a alteração dada pela Lei nº 7.556/1999 à Lei nº 7.357/1998 (instituiu o SimBahia) a empresa de pequeno porte ficou definida como aquela cuja receita bruta ajustada do ano anterior, seja superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00. Art. 384-A Incisos I e II do RICMS/BA aprovado pelo Decreto nº 6.284/1997.
12. Uma empresa que auferiu receita bruta acumulada ajustada entre R$ 240.000,00 e R$ 1.200.000,00 só pode aderir ao SIMBAHIA na condição de Empresa de Pequeno Porte?
Sim, conforme preceitua o Art. 384-A Inciso II do RICMS/BA aprovado pelo Decreto nº 6.284/1997.
13. Uma empresa do SIMBAHIA que não tenha exercido suas atividades durante todos os meses do ano anterior, como calcular a receita bruta ajustada para o exercício seguinte?
O cálculo da receita bruta anual ajustada será feito proporcionalmente aos meses de efetivo exercício naquele ano e projetada para o ano seguinte. Art. 384-A §§ 2º e 3º do RICMS/BA aprovado pelo Decreto nº 6.284/1997.
14. Se a Empresa de Pequeno Porte encerrar o exercício aplicando um percentual de 6% sobre a receita mensal para apurar o ICMS a recolher, ela deverá iniciar o novo exercício com este mesmo percentual?
Não. Entrando em novo exercício o contribuinte deverá recomeçar o cálculo a partir do mês de janeiro, considerando para efeito de cálculo da RBAA apenas as receitas e compras acumuladas neste novo exercício. Art. 387-A do RICMS/BA aprovado pelo Decreto nº 6.284/1997.
15. Qual o prazo para pagamento do ICMS dos optantes do SIMBAHIA?
Para as microempresas o vencimento do ICMS será o da sua conta de energia elétrica ou o fixado no carnê de pagamento. Para as empresas de pequeno porte o vencimento é o determinado para os contribuintes normais, ou seja, até o dia 9 de cada mês. Art. 124 Inciso I Alínea "c" e Inciso II do RICMS/BA aprovado pelo Decreto nº 6.284/1997.
16. A conta de energia tem que ser a do estabelecimento da empresa?
Não. A conta de energia utilizada para pagamento do ICMS não precisa ser a do estabelecimento da empresa. A utilização dessa conta não vincula o ICMS ao seu titular, pois a mesma será apenas um instrumento de arrecadação, e a responsabilidade pelo pagamento do imposto continuará sendo exclusivamente do contribuinte. Art. 400-A Inciso I Alínea "g" do RICMS/BA aprovado pelo Decreto nº 6.284/1997.
17. Como será feita a retenção do imposto de mercadorias sujeitas à substituição tributária?
As empresas enquadradas no SIMBAHIA, que exerçam atividade industrial ou sejam filiais atacadistas de indústria, calcularão o imposto retido da seguinte forma:
1) destacarão o ICMS normal;
2) somarão à operação o valor de outras despesas que onerem a mercadoria;
3) aplicarão sobre o valor obtido no item anterior, a margem de valor agregado (MVA) respectiva;
4) aplicarão à alíquota interna sobre o valor obtido na forma do item anterior;
5) abaterá do valor obtido no item anterior, o imposto destacado do valor apurado no item 1.
Observação: O ICMS a que se refere o item 1, não será recolhido. É destacado na Nota Fiscal apenas para efeito de abatimento do imposto total, na apuração do ICMS substituído. Art. 393-A do RICMS/BA aprovado pelo Decreto nº 6.284/1997.
18. Qual o tratamento tributário aplicável às compras para revenda, de mercadorias sujeitas à substituição tributária, realizadas por empresas comerciais optantes pelo SIMBAHIA?
Tratando-se de mercadoria adquirida de empresa estabelecida neste Estado, o fornecedor será responsável pela retenção e recolhimento do imposto.
Tratando-se de mercadoria adquirida em outro Estado, poderá ocorrer duas situações:
1 - Havendo acordo interestadual entre a Bahia e o estado de origem da mercadoria, o remetente ficará responsável pela retenção e recolhimento do imposto;
2 - não existindo acordo interestadual, o adquirente deverá fazer a antecipação do ICMS. Art. 391-A do RICMS/BA aprovado pelo Decreto nº 6.284/1997.
19. As mercadorias da substituição tributária serão computadas no cálculo da receita bruta mensal para efeito de apuração do imposto a pagar?
Sim. Art. 384-A § 1º do RICMS/BA aprovado pelo Decreto nº 6.284/1997.
20. As empresas do SIMBAHIA pagam diferença de alíquota ao adquirir de outras unidades da Federação, bens para o ativo imobilizado ou bens de uso e materiais de consumo?
As empresas enquadradas no SIMBAHIA estão dispensadas de recolher o ICMS referente à diferença de alíquota nas compras de bens do ativo permanente, bens de uso e materiais de consumo realizadas em outras Unidades da Federação. Art. 395-A c/c art. 7º Inciso V do RICMS/BA aprovado pelo Decreto nº 6.284/1997.
21. Quando um contribuinte inscrito no cadastro estadual como SIMBAHIA, ao desincorporar bem do ativo imobilizado, deverá incluir o valor da operação no cômputo das receitas para efeito de cálculo do imposto a recolher?
Sim. As únicas deduções permitidas são aquelas definidas no artigo 384-A § 1º Inciso II do RICMS/BA aprovado pelo Decreto nº 6.284/1997.
22. As empresas do SIMBAHIA podem destacar o ICMS em suas notas fiscais?
Não, exceto as empresas do SIMBAHIA que exerçam atividade exclusivamente industrial destacarão o ICMS em suas notas fiscais. Art. 408-D do RICMS/BA aprovado pelo Decreto nº 6.284/1997.
23. O imposto destacado pela empresa do SIMBAHIA que exerce atividade exclusivamente industrial será recolhido em separado?
Não. Esse destaque se dará apenas para efeito de aproveitamento do respectivo crédito fiscal por parte do adquirente, não influenciando no cálculo do imposto devido pela empresa vendedora. O ICMS será apurado nos termos dos Arts. 386-A e 387-A do RICMS/BA aprovado pelo Decreto nº 6.284/1997.
24. As empresas do SIMBAHIA que não exerçam atividade exclusivamente industrial podem destacar ICMS?
Não. Essas empresas não destacarão o ICMS em seus documentos fiscais, que deverão ter os campos destinados à base de cálculo e ao valor do ICMS em fundo negativo, e conter no quadro informações complementares a expressão: "ESTE DOCUMENTO NÃO GERA CRÉDITO DO ICMS". Art. 408 -E do RICMS/BA aprovado pelo Decreto nº 6.284/1997.
25. De que forma as Empresas de Pequeno Porte farão o cálculo do imposto a pagar, se não vão destacar o ICMS em seus documentos fiscais e também não irão escriturar o livro de apuração do ICMS?
O Documento de Arrecadação Estadual - DAE contém quatro campos destinados às seguintes informações:12 - Receita bruta acumulada; 13 - Compras/aquisições acumuladas; 14 - Imposto devido; 15 - Dedução/incentivo ao emprego.
Deduzindo-se da receita bruta acumulada os 20% das compras acumuladas, o contribuinte encontrará a faixa em que se encontra, determinando assim o percentual a ser aplicado sobre a receita bruta mensal. Aplicando esse percentual sobre a receita bruta mensal, o contribuinte obtém o imposto devido.
Exemplo de uma empresa com dados referentes aos seis primeiros meses do exercício:
JAN
|
FEV
|
MAR
|
ABR
|
MAI
|
JUN
|
|
Receita Br. Mensal | 50.000 | 70.000 | 100.000 | 170.000 | 180.000 | 185.000 |
Receita Bruta Acum. | 50.000 | 120.000 | 220.000 | 390.000 | 570.000 | 755.000 |
Compras Acum. | 5.000 | 15.000 | 65.000 | 135.000 | 205.000 | 285.000 |
20% Compras | 1.000 | 3.000 | 13.000 | 27.000 | 41.000 | 57.000 |
Receita bruta Ajustada acumulada | 49.000 | 117.000 | 207.000 | 363.000 | 529.000 | 698.000 |
Percentual | 2,5% | 2,5% | 2,5% | 3,0% | 3,5% | 4,0% |
Imposto Devido | 1.250 | 1.750 | 2.500 | 5.100 | 6.300 | 7.400 |
No campo destinado à dedução/incentivo ao emprego o contribuinte deverá informar qual o valor a ser deduzido do imposto em função deste incentivo, de acordo com a quantidade de empregados regularmente registrados. Arts. 121, 384-A, 387-A e 388-A do RICMS/BA aprovado pelo Decreto nº 6.284/1997.
26. De que forma é calculado o incentivo à geração de emprego?
A Empresa de Pequeno Porte poderá deduzir até 25% do imposto devido mensalmente, em função da quantidade de empregados regularmente registrados, como segue: até cinco empregados pode deduzir 1% do valor do imposto devido, por cada um deles; do 6º empregado em diante a empresa pode deduzir 2% do valor do imposto devido, por cada um; o incentivo à geração de emprego está limitado a 25% do valor do imposto devido em cada mês. Art. 388-A do RICMS/BA aprovado pelo Decreto nº 6.284/1997.
27. As empresas atualmente inscritas na condição de contribuinte normal que optarem pelo SIMBAHIA serão obrigadas a imprimir novos talões de notas fiscais, já que os atuais não têm esses campos em fundo negativo?
Sim, com exceção das notas fiscais de venda a consumidor e modelos 1 e 1-A, a serem utilizadas por ME ou PP industrial, tendo que caribar a nova condição cadastral em todas as vias dos documentos. Caso deseje utilizar os demais documentos fiscais, só poderão fazê-lo mediante comunicação à Inspetoria Fazendária, especificando a numeração dos impressos que pretenda utilizar, desde que sejam carimbadas, em todas as vias, com indicação da nova condição cadastral e a seguinte expressão: "ESTE DOCUMENTO NÃO GERA CRÉDITO FISCAL". Art. 402-A Inciso II do RICMS/BA aprovado pelo Decreto nº 6.284/1997.
28. Minha empresa fornece refeições a outros contribuintes deste Estado (destinadas a consumo por parte de seus empregados), poderá optar pelo regime simplificado de apuração do imposto - SIMBAHIA ?
Não, existe dispositivo que veda esta opção. Art. 399-A Inciso II Alínea "k" do RICMS/BA aprovado pelo Decreto nº 6.284/1997.
Fundamentos Legais: Secretaria da Fazenda do Estado
da Bahia - Sefaz.