BENEFICIAMENTO DE MERCADORIAS
Procedimentos Inerentes

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A remessa de mercadoria para ser beneficiada por outro estabelecimento, quer seja contribuinte ou não, visando submetê-la, posteriormente, a operação complementar de industrialização ou comercialização, é prática comum entre os contribuintes do ICMS.

Poderá a operação de beneficiamento ter repercussão exclusiva na esfera do ISS, sem desencadear quaisquer conseqüências no campo de incidência do ICMS, conforme veremos oportunamente.

Abordaremos a seguir as repercussões atinentes tanto ao imposto estadual (ICMS) quanto ao imposto municipal (ISS).

2. O PROCESSO DE BENEFICIAMENTO

A legislação do ICMS, amparada pelo Regulamento do ICMS/BA, Decreto nº 6.284/1997, considera industria-lização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo.

A operação de beneficiamento é definida como aquela que importe modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto, sendo, portanto, uma das modalidades de industrialização.

(Art. 2º, § 5º, II, do RICMS/BA, Decreto nº 62.84/1997)

2.1 - Exclusão Dos Produtos Agropecuários ou Extrativo

Não se considera industrialização o produto agropecuário ou extrativo que apenas tiver sido submetido ao processo de beneficiamento.

(Art. 2º, § 6º, inciso II, do RICMS/BA)

3. SUJEIÇÃO AO ISS

Estão dentro do campo de incidência do ISS as operações de beneficiamento de objetos quando não destinados à industrialização ou à comercialização.

Não se considera industrialização a atividade que, embora exercida por estabelecimento industrial, esteja conceituada por lei complementar como prestação de serviço tributada pelos Municípios, observadas as ressalvas nela contidas quanto à incidência do ICMS.

(Lista de Serviços a que se refere o art. 8º do Decreto nº 406/1968, com a Lei Complementar nº 56/1987 - art. 2º, § 7º, e anexo 1, item 72, do RICMS/BA)

4. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

4.1 - Para o ISS

As remessas para beneficiamento de objetos não destinados à industrialização ou à comercialização estão fora do campo de incidência do ICMS, nos termos do item 72 da Lista de Serviços constante no Anexo I do Regulamento do ICMS.

(Art. 622, § 1º, do RICMS/BA)

Nessa hipótese, as mercadorias aplicadas na prestação de serviço também não se sujeitam à incidência do ICMS.

(Art. 6º, XIV, "g", c/c o § 1º do art. 622 do RICMS/BA)

4.2 - Para o ICMS

É suspensa a incidência do ICMS nas saídas internas de mercadorias ou bens a serem industrializados, total ou parcialmente, em estabelecimento de terceiro, por conta do remetente. É o que dispõem os seguintes dispositivos legais: Convênio AE nº 15/1974, dos Convênios ICM nºs 1/1975, 18/1978, 32/1978, 25/1981 e 35/1982 e dos Convênios ICMS nºs 34/1990, 80/1991 e 141/1994, c/c o art. 615, caput, do RICMS-BA, Decreto nº 6.284/1997).

A suspensão é condicionada a que as mercadorias ou bens ou os produtos industrializados resultantes retornem real ou simbolicamente ao estabelecimento de origem, dentro de 180 dias contados da data da saída do estabelecimento autor da encomenda, se nesse prazo não for realizada a transmissão de sua propriedade, sendo que esse prazo poderá se prorrogado até duas vezes, por igual período, em face de requerimento inscrito do interessado, dirigido à repartição fiscal a que estiver vinculado.

(Art. 615, § 4º do RICMS/BA, Decreto nº 6.284/1997)

4.2.1 - Encerramento da Suspensão

Considera-se encerrada a fase de suspensão da incidência do imposto com a verificação de qualquer das seguintes situações:

a) o recebimento, em retorno real ou simbólico da mercadoria ou bem ou os produtos resultantes ao estabelecimento de origem;

b) a transmissão da propriedade da mercadoria ou bem ou dos produtos resultantes da industrialização pelo autor da encomenda, estando ainda em poder do industrializador;

c) o não atendimento da condição de retorno no prazo regulamentar.

(Art. 615, § 5º, do RICMS-BA)

4.3 - Operações Interestaduais

O benefício da suspensão nas saídas de mercadorias ou bens a serem industrializados em estabelecimento de terceiro, nas operações interestaduais, por conta do remetente, sendo que:

a) nas saídas desta para outra unidade da Federação, o reconhecimento da suspensão é condicionado a que o interessado requeira prévio regime especial nesse sentido, não havendo necessidade, contudo, para a concessão do regime, da manifestação ou aquiescência específica da unidade federada envolvida na operação, enquanto estiver em vigor a orientação dos convênios a seguir indicados: AE nº 15/1974, dos Convênios ICM nºs 1/1975, 18/1978, 32/1978, 25/1981 e 35/1982 e dos Convênios ICMS nºs 34/1990, 80/1991 e 141/1994;

b) na entrada neste Estado de mercadoria ou bem a ser industrializado por encomenda de pessoa localizada em outra unidade Federada é bastante que se cumpram as disposições dos convênios pertinentes e indicados na alínea anterior.

5. OPERAÇÕES COM SUCATAS

É suspensa a incidência do ICMS nas saídas internas de mercadorias ou bens a serem industrializados, total ou parcialmente, em estabelecimento de terceiro, por conta do remetente.

A suspensão prevista acima também pode ser aplicada às operações interestaduais com sucatas ou com produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, desde que a remessa e o retorno real ou simbólico sejam efetuados nos termos do protocolo celebrado entre a Bahia e a Unidade Federada envolvida na operação.

(Art. 615, § 6º, II, do RICMS/BA)

6. CASOS ESPECIAIS DE BENEFICIAMENTO

Nos casos de a encomenda ser concluída por pessoa não obrigada a emissão de documentos fiscais, inclusive por trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, o estabelecimento de origem emitirá Nota Fiscal (entrada) para acobertar o retorno das mercadorias, sendo que:

a) não se exigirá o destaque do imposto no documento fiscal, se forem satisfeitas as condições dos incisos I e II do art. 617, ficando diferido o lançamento do imposto ali previsto;

b) não sendo admissível o diferimento do imposto devido pelo remetente o estabelecimento assumirá a condição de responsável pelo recolhimento do imposto devido pelo remetente, fazendo constar, no livro Registro de Entrada, além dos lançamentos de praxe, na coluna "Observações", o valor do imposto a ser recolhido em nome do remetente, devendo o pagamento ser efetuado até o dia 10 do mês subseqüente ao recebimento das mercadorias industrializadas.

(Art. 623 do RICMS/BA, Decreto nº 6.284/1997)

Fundamentos Legais: Os citados no texto.