ABORDAGEM HISTÓRICA DO ICMS
Cenário Tributário



Sumário

1. IMPOSTO SOBRE VENDAS MERCANTIS

A reforma tributária propõe uma só legislação e a unificação das alíquotas por produto em todo o País. Traremos neste trabalho uma breve abordagem acerca do cenário tributário inerente ao imposto estadual, Iniciando em 1934, em que existia no Brasil, para regular as operações de circulação de mercadorias, o Imposto sobre Vendas Mercantis, de competência da União.

2. IVC - IMPOSTO SOBRE VENDAS E CONSIGNAÇÕES

Com a edição da Constituição Federal de 1934 instituiu-se o IVC - Imposto sobre Vendas e Consignações, conferindo aos Estados competência para regulamentação e cobrança do imposto incidente nas sucessivas operações de venda (ou consignação) ocorridas com as mercadorias, desde o produtor rural, passando pelo atacadista, industrial e varejista.

Diferentemente do ICMS, o IVC - Imposto sobre Vendas e Consignações era um imposto cumulativo, ou seja, não era possível compensar-se o imposto que era devido em cada operação com o cobrado na antecedente.

Assim, apresentava-se como um tributo plurifásico, incidindo em "cascata" sobre todas as fases de circulação da mercadoria.

3. ICM - IMPOSTO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

Na mesma época, na Europa, a circulação de mercadorias era onerada por um imposto de natureza plurifásica, entretanto não cumulativo, incidindo somente sobre o valor adicionado em cada operação.

Esse tipo de cobrança utilizada pelos europeus influenciou o ideário tributário nacional, mas foi apenas com a reforma tributária de 1965, por meio da Emenda Constitucional nº 18, que foi dada aos Estados competência para instituir o ICM - Imposto de Circulação de Mercadorias, de natureza não-cumulativa, em substituição ao IVC.

Um dos aspectos negativos trazidos pela instituição do ICM, para os Estados, foi a transferência para a União de sua competência para legislar sobre determinadas operações, como, por exemplo, nas operações com lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos, energia elétrica e minerais.

Ou, ainda, o conflito de competência entre Estados e Municípios em relação à prestação de serviços (onerada pelo ISS - Imposto sobre Serviços), o que resultou na edição da Lista de Serviços, anexa ao Decreto-lei nº 406/1968, que ficou conhecido como a Lei Complementar do ICM.

Em 1987, com a edição da Lei Complementar nº 56, foi dada nova redação à Lista de Serviços.

4. ICMS

Em 1988, com a promulgação da nova Constituição Federal, o cenário tributário nacional é alterado e entra em cena, a partir de 01.03.1989, o novo Sistema Tributário Nacional, devolvendo aos Estados a competência anteriormente transferida para a União pela Emenda Constitucional nº 18 e deslocando desta para aqueles a competência para legislar sobre as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, surgindo, então, o imposto que conhecemos hoje como ICMS.

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 146, inciso III, trazia a seguinte previsão:

"Art. 146 - Cabe à Lei Complementar:

(...)

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas."

Antecipando a dificuldade de edição de Lei Complementar em curto espaço de tempo, os constituintes disciplinaram, no art. 38, § 8º das Disposições Transitórias, que se contados 60 (sessenta) dias da promulgação da Constituição Federal não fosse editada Lei Complementar necessária à instituição do ICMS, deveriam ser fixadas normas reguladoras provisórias mediante Convênio a ser celebrado entre os Estados e o Distrito Federal, nos termos da Lei Complementar nº 24/1975.

Então, em 14 de dezembro de 1988, os Estados e o Distrito Federal celebraram o Convênio ICM nº 66/1988, no qual foram fixadas, provisoriamente, normas regulamentadoras do ICMS.

Somente em 1996 foi editada a Lei Complementar dispondo sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação: a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro 1996, que ficou conhecida como Lei Kandir, alterada pela Lei Complementar nº 102, de 11 de julho de 2000 (Bol. INFORMARE nº 32-B/2000, caderno Atualização Legislativa).

Fundamentos Legais: Os citados no texto.