NOTA FISCAL
Destinação Das Vias

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Os estabelecimentos contribuintes de ICMS deverão, dentre as obrigações acessórias previstas na legislação tributária, emitir Nota Fiscal nas operações e prestações que realizar.

Os contribuintes, freqüentemente, encontram dúvidas na hora da emissão da Nota Fiscal, quanto à destinação das vias. A presente matéria visa elucidá-las.

2. OPERAÇÕES INTERNAS

A Nota Fiscal de saída, modelos 1 e 1-A, será extraída, no mínimo, em 4 (quatro) vias.

Na saída de mercadorias para destinatário que esteja localizado no próprio Estado do Amazonas, as vias da Nota Fiscal terão a seguinte destinação (Art. 229 do Decreto nº 20.686/1999 - RICMS/AM):

- a 1ª via acompanhará o serviço ou as mercadorias no seu transporte, para ser entregue, pelo transportador, ao destinatário;

- a 2ª via, fixada ao talão, ficará à disposição do Fisco Estadual;

- a 3ª via, para controle ou fiscalização.

3. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

Na saída para outra unidade da Federação, as vias da Nota Fiscal terão a seguinte destinação (Art. 230, Decreto nº 20.686/1999 - RICMS/AM):

- a 1ª via acompanhará o serviço ou a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

- a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

- a 3ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á a fins de controle do Fisco na unidade da Federação do destinatário;

- a 4ª via ficará no talão à disposição do Fisco Estadual que, a qualquer tempo, poderá solicitar.

4. EXPORTAÇÃO

Na saída para o Exterior, a Nota Fiscal será emitida (Art. 231 do Decreto nº 20.686/1999 - RICMS/AM):

a) se as mercadorias forem embarcadas no Estado do remetente, na forma mencionada anteriormente;

b) se o embarque se processar em outra unidade da Federação do remetente, será emitida uma via adicional ou extraída cópia reprográfica, que será entregue ao Fisco Estadual do local do embarque.

5. NOTA FISCAL DE ENTRADA

A Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A, será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação (Ajuste Sinief nº 03/1994):

a) o contribuinte, excetuado o produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:

- novos ou usados, remetidos a qualquer título por particulares, produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigados à emissão de documentos fiscais;

- em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização;

Nota: Nestas hipóteses a Nota Fiscal de Entrada terá a seguinte destinação:

1. as 1ª e 3ª vias serão entregues ou enviadas ao remetente, até 15 (quinze) dias da data do recebimento das mercadorias;

2. a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

3. a 4ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á a fins de controle do Fisco.

b) quando a Nota Fiscal de Entrada for emitida nas seguintes hipóteses:

- em retorno de exposições ou feiras, para as quais tenham sido remetidos, exclusivamente, para fins de exposição ao público;

- em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;

- importados diretamente do Exterior, bem como os arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência promovidos pelo Poder Público.

A destinação das vias será a seguinte:

- a 1ª via ficará em poder do emitente, pelo prazo de 5 (cinco) anos;

- a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

- a 3ª via ficará em poder do emitente, pelo prazo de 5 (cinco) anos, caso não tenha sido retida pelo Fisco no trânsito das mercadorias;

- a 4ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á a fins de controle do Fisco.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.