VEÍCULOS SEGURADOS ENVOLVIDOS EM SINISTRO
Conserto - Procedimentos

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O veículo envolvido em acidentes de qualquer natureza, quando acobertado por seguro e que possa ser recuperado por conserto, sofrerá tributação na aquisição de peças e no tocante ao serviço, nos moldes preceituados pelo Decreto nº 4.676/2001 - RICMS/PA e Decreto nº 406/1968.

2. AQUISIÇÃO DE PEÇAS PELA SEGURADORA

Ao solicitar o reparo, subentende-se que o veículo se encontre na oficina e, portanto, as peças necessárias ao conserto são enviadas diretamente do fornecedor para oficina, não transitando pelo estabelecimento segurador. Nesta hipótese, em virtude de cobertura de responsabilidade, decorrente de contrato, deverá a seguradora informar ao fornecedor os seguintes dados:

a) nome do titular;

b) o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da oficina que irá proceder ao conserto do veículo;

c) número da apólice ou bilhete de seguro.

(Art. 72, Anexo I do RICMS/PA)

2.1 - Procedimentos do Estabelecimento Fornecedor de Peças

Já o procedimento do estabelecimento fornecedor das peças requisitadas pela seguradora para cada caso específico será o seguinte:

a) emissão de Nota Fiscal, em 4 (quatro) vias, tendo como destinatário a empresa seguradora, na qual constarão, além dos demais requisitos:

a .1) o número da apólice ou bilhete do seguro;

a.2) a declaração de que a peça se destinará ao conserto de veículo segurado;

a.3) a declaração do local de entrega, no qual constarão o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da oficina incumbida do conserto;

b) entregar a peça à oficina, acompanhada da 1ª, 3ª e 4ª vias da Nota Fiscal.

(Anexo I, Art. 73 e incisos - RICMS/PA)

3. PROCEDIMENTOS DA OFICINA ENCARREGADA PELO CONSERTO

A oficina que receber a mercadoria destinada ao conserto do veículo acidentado deverá receber a peça e encaminhar à seguradora no prazo de 5 (cinco) dias a 1ª e 3ª vias da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor; além de escriturar a 4ª via da Nota Fiscal sem crédito do ICMS.

(Anexo I, Art. 74 - RICMS/PA)

3.1 - Procedimentos a Serem Efetuados Após o Conserto

Concluído o conserto, antes da saída do veículo, emitir Nota Fiscal em nome da empresa seguradora, na qual constarão, além dos demais requisitos, o seguinte:

a) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor, e o número, a série e a data da Nota Fiscal por este emitida;

b) a discriminação e o valor da peça recebida;

c) o preço do serviço prestado;

d) a discriminação e o valor da peça empregada no conserto, quando fornecida pela própria oficina;

e) o destaque do imposto, se for o caso, calculado sobre o valor mencionado na alínea anterior.

(Anexo I, Art. 74, III, e alíneas - RICMS/PA)

4. OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS DA SEGURADORA

Com relação ao cumprimento das obrigações tributárias pertinentes a operações de circulação de mercadorias identificadas como salvados de sinistro, a empresa seguradora e os segurados observarão as seguintes disposições:

1) para a entrada real ou simbólica da mercadoria ou bem no estabelecimento da empresa seguradora:

a) será emitida Nota Fiscal pelo remetente indenizado, se este for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e se estiver obrigado à emissão de Notas Fiscais;

b) se o remetente indenizado não for obrigado à emissão de Notas Fiscais, a empresa seguradora emitirá Nota Fiscal de Entrada, que servirá, se for o caso, para acompanhar a mercadoria no transporte até o seu estabelecimento;

2) a Nota Fiscal referida na alínea " b" anterior conterá a indicação do dispositivo legal que prevê a não-incidência do ICMS sobre a operação.

A Nota Fiscal que acobertava o transporte será lançada no livro Registro de Saídas, sendo emitida outra Nota Fiscal de Entrada para repor, efetiva ou simbolicamente, as mercadorias no estoque, e anulação do débito fiscal de saída, na hipótese de a ocorrência ter sido verificado no trânsito e sendo o remetente o contribuinte a ser indenizado.

(Anexo I, Art. 71, I, "a", 1 e 2 - RICMS/PA)

4.1 - Imposto Devido Pela Seguradora Relativo a Saídas de Peças

O imposto devido pela seguradora relativo às saídas reais ou simbólicas das peças ou partes referidas terá como base de cálculo o valor de aquisição das mesmas, acrescido de despesas acessórias e IPI, conforme o caso, deduzindo-se o imposto pago pelo fornecedor. A diferença será lançada no livro Registro de Apuração do ICMS, na linha "002- Outros Débitos" do quadro " Débito do Imposto".

O recolhimento do ICMS será feito até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

(Anexo I, Art. 108, V - RICMS /PA)

5. DISPENSA DE MANUTENÇÃO DE LIVROS PELA EMPRESA SEGURADORA

Os livros Registro de Apuração, de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência são obrigatórios à empresa seguradora, os demais são dispensados. Além disso, deve-se ressaltar que a seguradora está obrigada ao cumprimento da obrigação principal e demais acessórios, quando for o caso.

(Anexo I, Art. 77 - RICMS/PA)

Fundamentos Legais: Os citados no texto.