OPERAÇÕES
REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO,
INCLUSIVE POR MEIO DE VEÍCULO
Sumário
1. INTRODUÇÃO
As empresas podem realizar operações com seus produtos fora do local de seu estabelecimento, inclusive por meio de veículo.
Esta operação é muito comum, basta que visualizemos nosso cotidiano como, por exemplo, empresas de gás e bebidas em geral que oferecem seus produtos sem destinatário certo.
Esta operação pode acontecer em âmbito interno ou interestadual e os procedimentos estão previstos no Decreto nº 4.676/2001 - RICMS/PA, Anexo I, a partir do art. 13, em que inicia-se um capítulo específico sobre a matéria.
2. DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRI-BUINTES ORIGINÁRIOS DE OUTROS ESTADOS
Se um contribuinte de outro Estado desejar operar com mercadorias no Pará, deverá recolher o imposto devido na entrada do território paraense, na primeira unidade fazendária. Não existem restrições de produtos nem de quantidades para comercialização sem destinatário certo. Contudo, o imposto e os procedimentos devem ser aplicados da seguinte forma:
- aplica-se a alíquota interna sobre o valor das mercadorias transportadas acrescido do valor resultante da margem de agregação estabelecida para a respectiva mercadoria, deduzindo-se o resultado obtido do imposto cobrado na unidade federada de origem, até a importância da aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais sobre o valor das mercadorias indicado nos documentos fiscais;
- caso não exista margem de agregação/lucro específica para a mercadoria, a legislação prevê no § 2º do art. 13, Anexo I - RICMS/PA, a adoção do preço constante em Boletim de Preços Mínimos de Mercado;
- para que a venda não seja caracterizada como destinada à entrega e sujeita ao recolhimento do ICMS antecipado na entrada em território paraense, é necessário que exista documentação que comprove o destino da mercadoria; em não existindo haverá presunção em contrário;
- se não existirem documentos fiscais procedentes de outros Estados o imposto será devido pelo seu valor total, sem qualquer dedução.
O contribuinte alienante deverá emitir Notas Fiscais, modelo 1 ou 1- A ou modelo 2, se o adquirente for contribuinte ou não-contribuinte do ICMS, respectivamente.
3. DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO POR CONTRIBUINTES DO ESTADO DO PARÁ
3.1 - Remessa
O contribuinte paraense que deseje efetuar operações de vendas interna ou interestadual de mercadorias, sem destinatário certo, inclusive por meio de veículo, deverá emitir Nota Fiscal para acompanhar o trânsito das mesmas, calculando-se o imposto, quando devido, mediante aplicação da alíquota vigente em operações internas, em qualquer hipótese, sobre o valor total das mercadorias.
A Nota Fiscal de remessa, modelo 1 ou 1-A, emitida nos termos supramencionados, deverá apor no campo das "Informações Complementares" a indicação dos números e da série, quando for o caso, dos impressos de Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião da venda das mercadorias (Art. 15, Anexo I - RICMS/PA).
Estas notas terão como base de cálculo o efetivo valor da operação.
A Nota Fiscal de remessa será escriturada no livro Registro de Saídas nas colunas próprias.
No transporte destas mercadorias, consideradas "carga própria", não haverá destaque de imposto com relação ao frete, por estar no campo de não-incidência do ICMS (Art. 5º, XI - RICMS/PA).
3.2 - Retorno
Em caso de mercadorias não vendidas que deverão ser repostas no estoque, o amparo para este reimpresso será feito através da emissão de Nota Fiscal de entrada, na qual serão mencionados no campo das "Informações Complementares":
- os números;
- as séries;
- data de emissão das notas emitidas por ocasião das vendas efetivas;
- valor das operações realizadas
fora do estabelecimento neste ou em outros Estados.
Outra providência após o retorno das mercadorias será a
escrituração das notas, as quais examinaremos a seguir.
Além disso, o contribuinte deverá elaborar um demonstrativo de apuração do valor do débito do imposto relativo às vendas efetuadas em outra unidade da Federação, aplicando sobre o valor de cada Nota Fiscal a alíquota aplicável às operações interestaduais realizadas entre contribuinte.
4. ESCRITURAÇÃO
A Nota Fiscal de entrada mencionada anteriormente será escriturada no livro Registro de Entradas, consignando o respectivo valor na coluna "Outras" de "Operações sem Crédito do Imposto".
4.1 - Venda Interna
As notas emitidas por ocasião das vendas dentro do Pará serão lançadas no livro Registro de Saídas, na coluna "Operações com Débito do Imposto" de "ICMS - Valores Fiscais", fazendo referência à Nota Fiscal de remessa, na mesma linha em "Observações".
4.2 - Vendas Interestaduais
Serão lançadas no livro Registro de Saídas, na coluna "Outras" de "Operações sem Débito do Imposto" as Notas Fiscais emitidas em vendas fora do território paraense, fazendo referência à Nota Fiscal de remessa, na mesma linha em "Observação".
Quanto ao livro Registro de Apuração do ICMS, deverão ser lançados ao final do mês:
- o valor do imposto destacado na Nota Fiscal de remessa, na linha "008 - Estorno de débito" do quadro "Crédito do Imposto", antecedido da expressão "Remessa para venda fora do estabelecimento";
- o valor do imposto apurado no demonstrativo acima mencionado, na linha "002 - Outros Débitos" do quadro "Débito do Imposto", antecipado da expressão " Venda fora do estabelecimento em outra unidade da Federação - ICMS devido a este Estado".
Relativamente a cada remessa, arquivar-se-ão, juntos, para exibição ao Fisco:
- o demonstrativo de apuração, mencionado no subitem 3.2;
- a 1ª via da Nota Fiscal de remessa de mercadoria;
- a 1ª via da Nota Fiscal de retorno da mercadoria.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.