CRÉDITO
Vedação ao Aproveitamento
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O contribuinte tem assegurado o direito ao aproveitamento do crédito destacado em documento fiscal hábil, relativamente à entrada em seu estabelecimento de mercadoria ou serviços tributados.
No Estado do Pará, o art. 51 do Decreto nº 4.676/2001-RICMS/PA dispõe sobre o aproveitamento dos créditos de ICMS, determinando o referido dispositivo legal que é assegurado ao contribuinte do imposto, salvo disposição legal em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado e destacado em documento fiscal hábil, relativamente às mercadorias entradas, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, inclusive o recebimento de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Ainda na Lei nº 5.172/1966 - Código Tributário Nacional - CTN, visualizamos capítulo específico sobre a matéria em que as circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe der origem (Art. 140 CTN).
Compreende-se que muito embora a regra seja o aproveitamento, a legislação o veda em determinadas situações, as quais passamos a dissertar.
2. DA VEDAÇÃO
2.1 - Regra Geral
O art. 63 do RICMS é expresso e deve ser interpretado de forma literal:
"É vedado o crédito relativo às entradas de bens ou de mercadorias, inclusive se destinados ao uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, bem como ao serviço tomado:
- para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto quando se tratar de saída para o exterior;
- para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior;
- resultantes de operações ou prestações isentas ou não-tributadas;
- na aquisição de materiais, mercadorias, bens ou serviços por empresa com atividade mista, isto é, contribuinte tanto do ICMS como do imposto sobre serviço de competência municipal, assegurando-se, no entanto, a recuperação do crédito quando as saídas ou os fornecimentos forem tributados pelo ICMS, atendida a devida proporcionalidade;
- quando a operação de aquisição tiver sido efetuada com recolhimento do imposto por antecipação ou substituição tributária, salvo exceções previstas na legislação tributária.
Uma vez provada que a mercadoria ou serviço mencionados ficaram sujeitos ao imposto por ocasião da saída do estabelecimento ou que foram empregadas em processo de industrialização de que resultaram mercadorias cujas saídas se sujeitam ao imposto, o estabelecimento poderá creditar-se do imposto relativo às respectivas entradas, na mesma proporção das saídas tributadas."
2.2 - Vedação em Relação à Atividade do Estabelecimento
Também não dão direito ao crédito as entradas de mercadorias ou a utilização de serviços alheios à atividade do estabelecimento, conforme o art. 64 - RICMS/PA:
"Não dão direito ao crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços alheios à atividade do estabelecimento.
Presumem-se alheios à atividade do estabelecimento, exceto quando diretamente vinculados aos seus objetivos sociais:
- os veículos de transporte pessoal, assim entendidos os automóveis ou utilitários de uso individual dos administradores da empresa ou de terceiros, e as mercadorias ou serviços utilizados na sua manutenção;
- as mercadorias ou serviços destinados a benefícios sociais de funcionários e seus dependentes, inclusive transporte e alimentação;
- as obras de arte;
- os bens do ativo permanente adquiridos para locação a terceiros ou para fins de investimento ou especulação;
- os artigos de lazer, decoração e embelezamento."
2.3 - Vedação ao Crédito em Documento Fiscal
É imprescindível também o uso e preenchimento correto dos documentos fiscais, pois poderá ser considerado inidôneo o documento fiscal que contiver alguma irregularidade, fazendo prova somente em favor do Fisco e a apropriação de crédito do imposto destacado poderá ser vedada. É o caso, por exemplo, do documento fiscal que:
- indicar como destinatário da mercadoria ou tomador do serviço estabelecimento diverso daquele que o registrar;
- não for a primeira via.
3. IMPOSTO DESTACADO A MAIOR
Prevê o art. 66 do RICMS/PA que o contribuinte não poderá apropriar-se do excesso proveniente de imposto destacado a maior. Na hipótese de o imposto vir destacado a maior somente cabe o aproveitamento do crédito fiscal da parcela efetivamente correta, despreza-se o excesso.
4. CRÉDITO EXISTENTE NO ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE
A existência de saldo credor de ICMS na data do encerramento das atividades do contribuinte deverá ser ignorada, uma vez que o art. 67 do RICMS/PA prescreve que o mesmo não é restituível nem transferível a outro estabelecimento.
5. EXCEÇÕES À VEDAÇÃO
Como a própria legislação prevê, há situações em que mesmo existindo vedação expressa existe a possibilidade do seu aproveitamento. São situações específicas concedidas, geralmente, como forma de incentivo à produção e atividade de fomento comercial:
5.1 - Saídas Para o Exterior
Não se exigirá o estorno ou anulação do crédito fiscal relativo (Art. 70 do RICMS/PA):
- às entradas de matérias-primas, material secundário, produtos intermediários e material de embalagem, bem como relativo às aquisições de energia elétrica e aos serviços prestados por terceiros, para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante for para o Exterior;
- às entradas de mercadorias que venham a ser exportadas para o Exterior com não-incidência do ICMS;
- à utilização de serviços relacionados com mercadorias ou serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao Exterior.
5.2 - Saídas Tributadas
Nas hipóteses de mercadoria ou serviço integrados em processo de industrialização de que resultarem saídas que se sujeitam ao imposto, também será garantido o direito ao crédito, conforme previsão contida no art. 63, Parágrafo único do RICMS/PA.
5.3 - Bens Alheios
No caso de entradas de mercadoria ou utilização de serviço alheios à atividade do estabelecimento, poderão ser utilizados créditos decorrentes se os bens estiverem diretamente vinculados aos objetivos sociais (Art. 64, Parágrafo único do RICMS/PA).
Fundamentos Legais: Os citados no texto.