TABELA DE BASE DE
CÁLCULO
Exercício 2003
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Embasados em dados disponibilizados pela Secretaria da Fazenda Estadual, nesta matéria procuramos sistetizar as formas de pagamento, os prazos estipulados, bem como os descontos concedidos para os contribuintes que recolherem o IPVA.
2. BASE DE CÁLCULO
Na determinação da base de cálculo do imposto considera-se o valor médio do veículo fabricado em 2002, obtido com base em publicações e periódicos especializados, multiplicado pelo fator inframencionado:
Ano de fabricação |
Índice |
2002 |
1,00 |
2001 |
0,85 |
2000 |
0,75 |
1999 |
0,66 |
1998 |
0,58 |
1997 |
0,51 |
1996 |
0,45 |
1995 |
0,40 |
1994 |
0,35 |
1993 |
0,30 |
1992 |
0,25 |
1991 |
0,21 |
1990 |
0,19 |
1989 |
0,17 |
1988 |
0,16 |
1987 |
0,15 |
1986 |
0,14 |
1985 |
0,13 |
1984 |
0,12 |
1983 |
0,11 |
1982 |
0,10 |
1981 |
0,09 |
1980 |
0,08 |
1979 |
0,07 |
1978 |
0,06 |
1977 |
0,05 |
1976 |
0,04 |
1975 |
0,03 |
1974 |
0,02 |
1973 |
0,01 |
Para os veículos não constantes na tabela referida, a base de cálculo do imposto será igual à do modelo mais assemelhado, nacional ou estrangeiro, do mesmo ano de fabricação.
Quando se tratar de veículo adaptado para uso de pessoas portadoras de deficiência física, a base de cálculo supracitada será reduzida em cinqüenta por cento.
3. ALÍQUOTAS
As alíquotas do IPVA aplicadas no ano de 2003 são (art. 3º, Resolução GSEFAZ nº 007/2002):
- 3% (três por cento) para veículo de passeio, comercial leve e veículos de esporte e corrida, com capacidade superior a 1000 C.C.;
- 2% (dois por cento) para veículos de carga, de transporte coletivo, biciclos, triciclos e demais veículos, inclusive de passeio e comerciais leves, com capacidade até 1000 C.C.
4. PRAZO DE RECOLHIMENTO
O IPVA poderá ser recolhido pelo contribuinte nas condições e prazos indicados na tabela a seguir (Resolução GSEFAZ nº 0007/2002):
Placas com terminação em |
Vencimento |
2ª Parcela |
3ª Parcela |
1 |
Janeiro |
Fevereiro |
Março |
2 |
Fevereiro |
Março |
Abril |
3 |
Março |
Abril |
Maio |
4 |
Abril |
Maio |
Junho |
5 |
Maio |
Junho |
Julho |
6 |
Junho |
Julho |
Agosto |
7 |
Julho |
Agosto |
Setembro |
8 |
Agosto |
Setembro |
Outubro |
9 |
Setembro |
Outubro |
Novembro |
0 |
Outubro |
Novembro |
Dezembro |
O pagamento do IPVA deverá ser recolhido na rede bancária autorizada.
5. PARCELAMENTO
O parcelamento mencionado na tabela supra somente poderá ser aplicado se o valor do imposto exceder a R$ 100,00 (cem reais).
As parcelas deverão ser pagas até o último dia útil do mês do vencimento.
O contribuinte que optar pela parcela única tem uma redução equivalente a cinco por cento sobre o valor do imposto, desde que o pagamento seja efetuado no mês do seu vencimento.
Em se tratando de veículo novo, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado em parcela única antes do respectivo registro no Departamento de Trânsito. Ressalte-se que este imposto será exigido na proporção de 1/12 (um doze avos), por mês relativo ao restante do exercício de aquisição ou importação ou quando da mudança de categoria.
6. DÉBITOS DE IPVA
O pagamento de débitos fiscais do IPVA, relativo ao exercício anterior, poderá ser efetuado de forma parcelada e automática em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, desde que o valor da parcela mensal não seja inferior a R$ 100,00 (cem reais).
A opção pelo parcelamento será disponibilizada ao contribuinte através do endereço eletrônico da Sefaz na Internet.
Não se aplicará o parcelamento ora mencionado ao débito fiscal inscrito em dívida ativa.
A data de vencimento das parcelas mensais será até o último dia útil dos dois meses subseqüentes ao do pagamento da primeira parcela.
Na hipótese de atraso no pagamento da parcela em prazo superior a 30 (trinta) dias, contados da data do vencimento, o parcelamento será desfeito e reaberto o débito fiscal do contribuinte, caso em que será considerado o seu vencimento original.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.