OPERAÇÕES COM SUCATA
Tratamento Legal

Sumário

1. INTRODUÇÃO

As Operações com Sucata e resíduos em geral têm tratamento diferenciado na legislação do Estado do Amazonas, tanto nas operações internas quanto nas operações interestaduais.

Equipara-se à sucata, resíduos, fragmentos e semelhantes, que resultem do emprego de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagens, assim como as quebras admitidas na legislação tributária.

2. DIFERIMENTO - OPERAÇÃO INTERNA

Nas saídas internas de sucatas de metais, papel usado, aparas de papel, fragmentos, retalhos ou resíduos de plásticos, de tecidos e de outras mercadorias, com destino a estabelecimentos industriais situados no Estado do Amazonas, o ICMS fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto. O imposto diferido será pago, englobadamente, pelo estabelecimento que promover a saída do produto resultante da industrialização (Art.109, § 18, do Decreto nº 20.686/1999 - RICMS/AM).

3. ENCERRAMENTO DO DIFERIMENTO

Encerrada a fase do diferimento, será exigido o pagamento do imposto diferido, independentemente de qualquer circunstância superveniente e ainda que a operação final não esteja sujeita à incidência do ICMS, ou, por qualquer evento, essa operação tenha ficado impossibilitada de ser efetivada, por disposição do art. 109, § 20 do RICMS/AM.

4. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

Nas saídas interestaduais de sucatas e demais produtos acima mencionados observar-se-á o seguinte (Convênio ICMS nº 9, de 18.03.1976 (DOE de 24.03.1976):

- o imposto será recolhido pelo estabelecimento remetente no momento da saída da mercadoria, mediante documento de arrecadação estadual, em rede bancária credenciada, devendo constar no referido comprovante de recolhimento o número, a série e a data da correspondente Nota Fiscal;

- a Nota Fiscal de remessa dos produtos será acompanhada de uma das vias do documento de arrecadação estadual, para fins de transporte e de aproveitamento do crédito pelo destinatário devidamente autenticado pelo estabelecimento bancário.

5. AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS

Nas entradas de sucatas e demais produtos aqui mencionados, provenientes de outras unidades da Federação, o contribuinte fará jus ao crédito correspondente, desde que mantenha o comprovante de recolhimento anexado à 1ª via da Nota Fiscal que acompanhou a mercadoria.

Na hipótese de o valor do imposto recolhido, constante do comprovante de recolhimento, ser inferior àquele destacado na Nota Fiscal, o crédito ficará limitado ao valor efetivamente recolhido.

6. AQUISIÇÃO DE SUCATA DE PESSOA DESOBRIGADA À EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL

O estabelecimento industrializador que receber os resíduos de materiais acima mencionados, de pessoa não obrigada à emissão de documento fiscal, fará a emissão de Nota Fiscal relativa a cada entrada ou aquisição, registrando a operação no livro Registro de Entradas.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.