SUBVENÇÃO ECONÔMICA PARA
PRODUTORES EXTRATIVISTAS

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Em virtude de proposta oriunda da Secretária de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável foi concedida, através da Lei nº 2.611, de 04.07.2000, regulamentada pelo Decreto nº 23.636, de 11.08.2003, subvenção econômica a produtores extrativistas.

A referida subvenção econômica tem como objetivo incentivar a produção agroextrativista, abrangendo, inicialmente, a exploração e a produção de borracha natural bruta como atividade básica a ser integrada à exploração de outros produtos florestais e agrícolas.

2. REQUISITOS PARA O RECOLHIMENTO DA SUBVENÇÃO

Para habilitar-se ao recolhimento da subvenção, econômica, o produtor extrativista de borracha natural deverá comprovar o atendimento às seguintes condições (art. 2º do Decreto nº 23.636/2003):

- explorar e produzir a borracha natural bruta na condição de proprietário, posseiro, arrendatário ou parceiro da parcela da terra vinculada a essa atividade econômica extrativista;

- demonstrar que a atividade extrativa realizada reputa-se de baixo impacto ambiental;

- ter a sua renda bruta formada por 80% (oitenta por cento) no mínimo da atividade extrativista da exploração e produção de borracha natural;

- residir na propriedade ou em aglomerado rural ou urbano próximo à área de exploração e produção;

- utilizar o seu trabalho, e o de sua família, na área de exploração e produção da borracha;

- não empregar mão-de-obra permanente, recorrendo à mão-de-obra de terceiros apenas eventualmente;

- estar vinculado a uma associação ou cooperativa cadastrada junto à Agência de Florestas e Negócios Sustentáveis - Florestas do Amazonas.

3. PAGAMENTO DA SUBVENÇÃO

O pagamento da subvenção econômica aos produtores extrativistas de borracha natural bruta será realizada por meio das organizações de produtores e das entidades voltadas ao desenvolvimento sustentado da produção e exploração dos recursos naturais, devidamente cadastrados junto à Agência de Florestas e Negócios Sustentáveis do Amazonas - Florestas do Amazonas.

Para fins de aproveitamento dos benefícios da subvenção econômica, considera-se organização de produtores as Associações e as Cooperativas legalmente constituídas e compostas por produtores primários agroextrativistas que comercializem borracha natural bruta e cuja Diretoria Executiva seja composta por produtores.

Ressalta-se que as organizações de produtores ficam obrigados a apresentar-se à Florestas do Amazonas, mensalmente, demonstrativo contendo a relação dos produtores extrativistas beneficiados da subvenção econômica, dos quantitativos individuais da produção de borracha natural bruta e as correspondentes cópias das Notas Fiscais dos quantitativos da produção comercializada junto às usinas e ou indústrias de beneficiamento/processamento de borracha natural bruta.

As organizações e as entidades de desenvolvimento sustentado da produção e exploração dos recursos naturais deverão encaminhar à Florestas do Amazonas, até o dia 30 de janeiro de cada ano, prestação de contas dos recursos recebidos, de acordo com as normas e exigências previamente estabelecidas.

4. VALOR DA SUBVENÇÃO

O valor da subvenção econômica será de R$ 0,70 (setenta centavos de real) por quilo de borracha natural bruta.

Os valores referentes à subvenção econômica serão creditados às organizações de produtores ou às entidades de desenvolvimento sustentado da produção e exploração dos recursos naturais, conforme o caso no Banco Brasileiro de Descontos S/A, por meio do sistema de pagamento do Estado administrado pela Secretaria da Fazenda - Sefaz, para serem repassados aos respectivos produtores extrativistas de borracha natural bruta.

Para efetivação do crédito, a organização de produtores ou a entidade de desenvolvimento sustentado da produção e exploração dos recursos naturais apresentará à Florestas do Amazonas a relação dos produtores extrativistas de borracha natural bruta, contendo o total da produção em quilograma, o quantitativo da produção de cada um dos produtores beneficiários e a Nota Fiscal de venda da respectiva produção.

5. FISCALIZAÇÃO

A fiscalização, o monitoramento e o acompanhamento operacional é de competência da Florestas do Amazonas e obedecerá os seguintes princípios (art. 9º do Decreto nº 23.636/2003):

- suspenderá, de imediato, a subvenção econômica atribuída ao produtor extrativista beneficiário, se verificado o descumprimento de uma das condições exigidas para a habitação;

- no caso de comprovada falsidade documental referente às informações acerca das condições exigidas, será suspensa, imediatamente, a concessão da respectiva subvenção, ficando o produtor extrativista sujeito às penalidades aplicáveis a crimes dessa espécie, devendo a Florestas do Amazonas adotar não só as providências necessárias para a devolução dos recursos públicos recebidos indevidamente, como também as medidas para a competente ação penal;

- o monitoramento e o acompanhamento operacional das subvenções, bem como o pagamento ao produtor extrativista do respectivo valor da subvenção a que tem direito, terão por base o fluxo de produção e a comercialização da borracha natural, a saber:

a) o produtor entrega sua produção para a organização à qual se vincula;

b) a organização mantém registro contábil das operações realizadas com cada produtor associado;

c) a organização vende a produção para o comerciante/ industrial/usina de beneficiamento ou processamento de borracha natural bruta;

d) a organização de produtores apresentará à Florestas do Amazonas a relação dos produtores extrativistas de borracha natural bruta, contendo o total da produção em quilograma, o quantitativo da produção de cada um dos produtores beneficiários e a Nota Fiscal de venda da respectiva produção;

e) a Florestas do Amazonas processará o pagamento da subvenção quando de posse da documentação e mediante análise prévia e aprovação da comissão interinstitucional de análise dos processos relativos ao pedido de subvenção.

Obs.: A comissão interinstitucional de análise de processos será composta por um representante da agência, um representante da Secretaria do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SDS, um representante da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - Seplan e um representante da Secretaria da Fazenda - Sefaz, indicados pelos respectivos secretários.

f) as organizações de produtores realizarão o pagamento da subvenção econômica aos produtores de borracha natural bruta, de acordo com o quantitativo individual de cada um, conforme o registro de sua produção repassada à respectiva organização.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.