SISTEMA
ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
Controle de Usuários e Fornecedores
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O usuário e o fornecedor de sistema eletrônico de processamento de dados deverão observar as regras pertinentes à emissão e escrituração de documentos fiscais constantes nos Convênios ICMS nºs 57/1995, de 28 de junho de 1995, e 78/1997, de 25 de julho de 1997, e no Decreto nº 20.686/1999 - RICMS/AM.
E, atualmente, deverão observar as regras constantes no Decreto nº 23.330, de 15 de abril de 2003, que inclui os usuários e fornecedores de sistema eletrônico de processamento de dados - PED no Sintegra.
2. DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS PELO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
A emissão de documentos fiscais, bem como a escrituração de livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, somente poderá ser feita pelo contribuinte do ICMS do Estado do Amazonas, quando devidamente autorizada pela Sefaz.
Ressalte-se que a simples utilização de computador e impressora para preenchimento de documento fiscal sujeita o contribuinte à observância das disposições contidas no Convênio ICMS nº 57/1995, excetuado quando a emissão do mesmo seja realizada, exclusivamente, por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, hipótese em que serão observadas as normas contidas no Convênio ICMS nº 85/2001.
O contribuinte solicitará a autorização de registro por sistema eletrônico de processamento de dados, segundo sua necessidade e conveniência, dentre os livros fiscais abaixo especificados, ainda que o uso seja somente para um:
- Registro de Entradas;
- Registro de Saídas;
- Registro de Controle da Produção e do Estoque;
- Registro de Inventário;
- Registro de Apuração do ICMS.
3. INCLUSÃO NO SINTEGRA
No Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - Sintegra/ICMS serão inscritos os contribuintes usuários de Processamento Eletrônico de Dados - PED, mesmo aqueles que não possuem sistema próprio ou utilizem serviços de terceiros para escrituração e/ou emissão de livros e documentos fiscais, obedecendo o seguinte cronograma fornecido pelo Decreto nº 23.330/2003:
- Estabelecimentos industriais: 1º de julho a 31 de agosto de 2003;
- Estabelecimentos comerciais: 1º de setembro a 31 de outubro de 2003;
- Estabelecimentos prestadores de serviços: 1º de novembro a 31 de dezembro de 2003.
4. REMESSA DE ARQUIVO MAGNÉTICO
Os contribuintes têm a obrigação de entregar mensalmente os arquivos magnéticos, de acordo com a previsão do Convênio ICMS nº 57/1995. Tais arquivos deverão conter toda movimentação e registro das operações internas e interestaduais efetuadas, inclusive a emissão, por qualquer meio, dos documentos dentro do período de apuração de seus estabelecimentos, com exceção dos Conhecimentos de Transporte Rodoviário e/ou Aquaviário de Cargas, modelos 8 e 9 e o Conhecimento Aéreo, modelo 10, emitidos em decorrência de redespacho ou subcontratação.
Ressalte-se que, obedecido o prazo decadencial, poderão ser requisitados os arquivos magnéticos referentes às operações ou prestações ocorridas antes da vigência do Decreto nº 23.330/2003, ou seja, 1º de julho de 2003.
Os períodos de entrega são os seguintes:
- para indústria: de 1 a 15 dias do mês subseqüente ao período de apuração;
- para comércio e prestador de serviço: de 16 a 30 dias do mês subseqüente ao período de apuração.
4.1 - Requisitos do Arquivo Magnético
A geração deste tipo de arquivo deverá observar rigorosamente o que determina o Manual de Orientação, aprovado pelo Convênio ICMS nº 57/1995, já explicitado no item 2.
4.2 - Forma e Data de Entrega
A entrega do arquivo magnético deve ser feita através da Internet por meio do Programa Validador na Unidade Estadual de Enlace - UEE da Secretaria da Fazenda - Sefaz. Nesta hipótese, em disquete 3 ½'' e imprimir em duas vias o Recibo de Entrega gerado pelo Validador.
A data da recepção pelo Programa Receptor será considerada a data da entrega do mesmo, sendo concedida validação imediata.
Cada
arquivo deverá conter informações referentes a 1 (um) período
de apuração e por inscrição estadual.
5. PROGRAMA VALIDADOR DO SINTEGRA
O Programa Validador, o Manual de Instalação e o Guia Prático do Convênio ICMS nº 57/1995 poderão ser obtidos, via Internet, através de download, diretamente do site www.sefaz.am.gov.br.
6. HIPÓTESES DE RETORNO DE MERCADORIA
Sempre que, indicada uma operação em arquivo, ocorrer posterior retorno da mercadoria por não ter sido entregue ao destinatário, deverá ser feita geração de arquivo esclarecedor do fato, a ser remetido juntamente com o arquivo relativo ao mês em que se verificar o retorno.
7. ATUALIZAÇÃO DE VERSÃO DO PROGRAMA
Os usuários do sistema têm a obrigação de acompanhar periodicamente o site da Sefaz para verificarem as atualizações das versões dos aplicativos disponíveis.
Dúvidas poderão ser encaminhadas ao suporte e-mail: uee@sefaz.am.gov.br.
8. DEMAIS OBRIGAÇÕES
O contribuinte usuário do sistema eletrônico, além de cumprir o disposto no Decreto objeto desta matéria, não se desobriga de remeter às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação, ou Gerência da Receita Estadual das unidades da Federação destinatárias das mercadorias e serviços, os arquivos magnéticos com os registros fiscais das operações e prestações interestaduais efetuadas no trimestre anterior, salvo quando expressamente dispensados.
9. PENALIDADES
A inobservância do disposto na legislação pertinente à entrega de arquivo através de sistema eletrônico de processamento de dados sujeitará o contribuinte às penalidades previstas no art. 101 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997.
Fundamentos Legais: Os
citados no texto.