SELO
FISCAL

Sumário

1. INSTITUIÇÃO DO SELO FISCAL

O selo fiscal foi instituído pela Lei nº 5.931, de 29.12.1995, e hoje regulamentada pelo Decreto nº 4.676/2001- RICMS/PA, para controle dos documentos fiscais emitidos e/ou ingressados no Estado do Pará.

O selo fiscal de autenticidade é utilizado para controle dos documentos fiscais, e o selo fiscal de trânsito de mercadoria destina-se à comprovação das operações e prestações concernentes ao ICMS. A utilização do selo fiscal aplica-se também às operações e prestações em que haja desoneração do imposto.

2. REQUISITOS DO SELO FISCAL

Os selos fiscais de autenticidade e de trânsito conterão o brasão do Estado do Pará, terão formato retangular, serão auto-adesivos e confeccionados nas seguintes séries ( art. 307 do Decreto nº 4.676/2001- RICMS/PA):

- série AA a AZ, o Selo Fiscal de Autenticidade;

- série BB a BZ, o Selo Fiscal de Trânsito.

As demais características intrínsecas e extrínsecas dos selos fiscais poderão ser definidas em ato do Secretário Executivo de Estado da Fazenda.

3. OBRIGATORIEDADE DO SELO FISCAL

A aplicação do selo fiscal de autenticidade dar-se-á nos documentos fiscais, inclusive formulários contínuos, nos modelos abaixo relacionados, para controle de suas impressões (art. 308 do RICMS/PA):

- Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A;

- Nota Fiscal do Produtor, modelo 4;

- Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;

- Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

- Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

- Conhecimento Aéreo, modelo 10;

- Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

- Despacho de Transporte, modelo 17;

- Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21.

3.1 - Exclusão da Obrigatoriedade

Excluem-se da obrigatoriedade de utilização do selo fiscal:

- os cupons fiscais de máquina registradora e PDV;

- Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

- Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

- Bilhetes de Passagens, modelos 13, 14, 15 e 16;

- Resumo de Movimento Diário, modelo 18;

- Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;

- Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;

- Manifesto de Carga, modelo 25;

- Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

- Documento de Excesso de Bagagem;

- Certificado de Coleta de Óleo Usado;

- Romaneio.

4. SELO FISCAL DE AUTENTICIDADE

O selo fiscal de autenticidade será aposto na 1ª via do documento fiscal pelo estabelecimento gráfico credenciado, conforme a AIDF (art. 309 do RICMS/PA).

Nos modelos de documentos fiscais que não tenham espaço reservado ao Fisco, o estabelecimento gráfico deverá deixá-lo para aplicação do selo na parte superior do lado esquerdo do documento, antes dos dados de identificação do estabelecimento emitente, medindo 5,5 x 2,5 cm.

5. SELO FISCAL DE TRÂNSITO

As operações de entrada e saída de mercadorias e prestações de serviços interestaduais serão comprovadas com a autenticação nos documentos fiscais pelo Sisf, nas repartições fiscais de fronteira (art. 310 do RICMS/PA).

5.1 - Entradas de Mercadorias

Nas entradas de mercadorias e prestações de serviços no território paraense, quando não for possível a autenticação dos documentos fiscais pelo Sisf, em virtude de ainda não ter sido implantado, estiver fora de operação, a autenticação deverá ser feita com a aplicação do selo fiscal de trânsito.

Ocorrendo operações de entrada e saída de mercadorias ou prestações de serviços sem que o documento tenha sido autenticado pelo Sisf ou recebido o Selo Fiscal de Trânsito, o contribuinte deste Estado deverá procurar o órgão a que estiver circunscrito no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da mercadoria, devendo comprovar sua efetivação antes de iniciada a ação fiscal.

O selo fiscal de trânsito será aposto pelo servidor fazendário no verso da 1ª via do documento ou, na impossibilidade, no anverso, sem prejuízo das informações do documento fiscal.

As operações de entrada e saída de mercadorias e prestações de serviços internacionais terão o mesmo tratamento dispensado às operações e prestações interestaduais.

Para fins de controle do trânsito de mercadoria entrada no Estado e destinada a outra unidade da Federação ou ao Exterior, poderá ser adotado pela Sefa documento de controle específico.

A mercadoria que não tenha comprovada a saída efetiva, por qualquer unidade fiscal de fronteira, presume-se internada no Estado e, em decorrência, comercializada, quando não for comprovado o recebimento da mesma pelo destinatário, na hipótese de:

- decorridos 8 (oito) dias da emissão do documento de controle, este não tiver sido apresentado à repartição fiscal competente, salvo quando ocorrido caso fortuito ou força maior, impeditivos da mencionada saída, desde que devidamente comprovados;

- o veículo transportador, vinculado ao documento de controle, ser encontrado sem as respectivas mercadorias ou com mercadorias de especificação diversa daquelas indicadas na Nota Fiscal, ainda que não decorrido o prazo de 8 (oito) dias.

Nas operações interestaduais de entrada de mercadoria a negociar, o selo fiscal de trânsito será aplicado pelo servidor fazendário na respectiva Nota Fiscal e, até 5 (cinco) dias úteis da efetivação das vendas, as Notas Fiscais emitidas deverão ser apresentadas pelo adquirente ao órgão da sua circunscrição, para posterior selagem.

5.2 - Saídas de Mercadorias

Nas operações interestaduais de venda de mercadoria fora do estabelecimento, o número e a série do selo fiscal de trânsito aplicado na Nota Fiscal de saída deverá ser aposto, pelo emitente, nas Notas Fiscais emitidas por ocasião da efetiva venda (art. 312 do RICMS/PA).

5.3 - Operações de Venda à Ordem

Nas operações de venda à ordem, as Notas Fiscais de operações simbólicas e as que houver destaque do ICMS deverão ser encaminhadas aos órgãos da circunscrição dos estabelecimentos envolvidos no prazo de 3 (três) dias úteis da saída ou entrada, para que sejam seladas, quando quaisquer dos estabelecimentos estiverem localizados em outra unidade da Federação.

6. OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS GRÁ-FICOS

Os estabelecimentos gráficos autorizados para confeccionar selos fiscais deverão adotar as medidas de segurança relativas a pessoal, produto, processo industrial e patrimônio requeridos no processo de licitação, devendo os estabelecimentos imprimir os selos fiscais, conforme estabelecido na AIDF.

Os estabelecimentos gráficos farão constar nos documentos fiscais, em campo próprio, sua firma ou denominação, endereços e números de inscrição, bem como data e quantidade de sua impressão.

Os estabelecimentos gráficos emitirão na saída dos produtos confeccionados Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A, acrescida do campo destinado ao ISS, devendo constar, além das demais exigências, as séries e numerações dos documentos impressos e respectivos selos fiscais na Nota Fiscal emitida para entrega ao usuário.

A Nota Fiscal supramencionada deverá acompanhar os documentos fiscais confeccionados, pelos estabelecimentos gráficos, para terceiros, devendo nela constar, ainda, o número da AIDF, no campo "Informações Complementares".

Os estabelecimentos gráficos deverão devolver ao Fisco os selos que tenham sido danificados, no prazo de até 30 (trinta) dias da ocorrência, assim como os selos não aplicados por desistência da confecção.

Deverão, também, ser devolvidos à Sefa os selos fiscais quando o estabelecimento gráfico encerrar ou desistir do exercício da atividade.

7. OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS USUÁRIOS

A empresa usuária deverá conferir a documentação impressa pela gráfica e comunicar ao órgão local qualquer irregularidade detectada, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contado da data do recebimento.

Os documentos somente poderão ser utilizados pelo contribuinte, após o envio da via da Nota Fiscal pela gráfica ao órgão de circunscrição do contribuinte, no prazo de 3 (três) dias úteis, findo o prazo para conferência.

Os contribuintes deverão registrar no ato da emissão do documento a série e número do selo fiscal aposto na sua primeira via, devendo ficar de forma legível em todas as demais, além de apor a data de emissão ou saída sobre o selo fiscal.

8. CANCELAMENTO E EXTRAVIO DOS SELOS FISCAIS

Na impossibilidade total ou parcial de confecção dos documentos fiscais, fica o usuário obrigado a requerer o cancelamento da AIDF no órgão de sua circunscrição acompanhado das vias da AIDF, da declaração da gráfica e dos selos fiscais (art. 334 do RICMS/PA):

- se total, a repartição fiscal fará o cancelamento da AIDF e a reintegração dos selos fiscais devolvidos;

- se parcial, a repartição fiscal fará o cancelamento da AIDF em relação a todos os documentos autorizados, providenciando nova AIDF e reintegração dos selos fiscais devolvidos.

O cancelamento parcial dar-se-á por espécie de documento, abrangendo todo o intervalo autorizado. Neste caso, a nova AIDF será autorizada, dando continuidade à numeração do último documento fiscal da AIDF anterior.

O prazo para devolução dos selos fiscais de autenticidade não utilizados ou danificados será de 30 (trinta) dias a partir do fato que lhe deu causa.

Havendo extravio de documentos e selos fiscais, os estabelecimentos gráficos ou as empresas usuárias devem comunicar ao Fisco, em 48 (quarenta e oito) horas após a publicação no Diário Oficial do Estado, acompanhado da ocorrência policial e laudo pericial, quando se tratar de sinistro (art. 335 do RICMS/PA).

Considera-se extravio o desaparecimento, em qualquer hipótese, de documento fiscal, formulário contínuo e selos fiscais não utilizados nem devolvidos ao Fisco, hipótese em que os responsáveis responderão pelas sanções pecuniárias e criminais.

Em caso de extravio, presume-se a irregularidade, exceto quando houver a localização e apresentação dos selos fiscais, documentos fiscais e formulários contínuos ao Fisco, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o da comunicação acima prevista.

Para efeito da perda da validade jurídica dos documentos fiscais e formulários contínuos, será considerada a data da publicação do extravio no Diário Oficial do Estado.

A comunicação supramencionada será feita, por escrito, mencionando, de forma individualizada:

- a espécie, o número de ordem e demais características do livro ou documento;

- o período a que se referir a escrituração, no caso de livro;

- a existência ou não de cópias do documento extraviado, ainda que em poder de terceiros, indicando-os, se for o caso; e

- a existência ou não de débito de imposto, o valor e o período a que se referir o eventual débito.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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