ICMS
RESTITUIÇÃO
RESUMO: A presente Resolução vem autorizar à restituição de 75% inerente ao produto bicicleta NCM/SH 8712.00, verificadas as restrições.
RESOLUÇÃO
CODAM Nº 006, de 29.09.2003
(DOE de 29.09.2003)
"Autoriza o estabelecimento de um nível de restituição do ICMS, maior para as empresas industriais produtoras de bicicleta, nas condições que estabelece".
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS - CODAM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º, § 3º do Decreto nº 14.168, de 01 de agosto de 1991;
CONSIDERANDO que os incentivos fiscais devem ser concedidos com observância de tratamento isonômico, para viabilizar a competitividade dos produtos industrializados no Estado;
CONSIDERANDO o disposto no art. 16, da Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, alterada pela Lei nº 2.744, de 11 de julho de 2002;
CONSIDERANDO a deliberação do Colegiado, em sua Reunião Ordinária de nº 193, realizada em 30 de setembro de 2003,
RESOLVE:
Art. 1º - ESTABELECER em 75% (setenta e cinco por cento), o nível de restituição do ICMS inerente ao produto BICICLETA NCMS/SH N8712.00, desde que a empresa não seja beneficiária do regime especial de expansão e diversificação de que trata a Lei nº 2.390, de 1996.
Art. 2º - Para fins de fruição do benefício previsto nesta Resolução, a interessada deverá requerer a substituição do respectivo Laudo Técnico.
Art. 3º - O incentivo fiscal, ora estabelecido, terá vigência até 31 de dezembro de 2003.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Presidente do Conselho
de Desenvolvimento do Estado do Amazonas,
em Manaus (AM), 29 de setembro de 2003.
Eduardo Braga
Presidente