REMISSÃO DE DÉBITOS FISCAIS

A Lei nº 2.806, de 04.07.2003, autoriza o Poder Executivo a conceder remissão de débitos fiscais de ICMS lançados através de Auto de Infração e Notificação Fiscal, lavrados até 31 de dezembro de 2001, desde que o contribuinte beneficiário atenda, cumulativamente, as condições a seguir descritas:

- seja indústria incentivada instalada na Zona Franca de Manaus;

- não se encontre em litígio judicial contra o Governo do Estado do Amazonas.

Caso esteja em litígio contra o Estado para usufruir da remissão de débitos fiscais deverá desistir formalmente da ação.

Cabe, contudo, salientar que a remissão não se aplica a débitos fiscais decorrentes de ICMS devido:

a) na condição de substituto tributário;

b) por diferencial de alíquota interestadual;

c) pela entrada de mercadorias ou bens importados do Exterior;

d) em decorrência de apuração e declaração obrigatórias;

e) em razão de operações desacompanhadas de documentação fiscal, apuradas através de levantamento físico ou documental de estoque e de vistoria física de mercadorias;

f) como conseqüência de decisão favorável ao Fisco, prolatada em qualquer instância judicial;

g) como resultado de confissão e parcelamento;

h) pelo estorno do imposto em decorrência de apropriação indevida de crédito fiscal nas devoluções de produtos incentivados com restituição de ICMS.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.