REMESSA PARA CONSERTO E REPARO
Procedimentos

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Pode acontecer que a mercadoria em estoque no estabelecimento necessite sair com o intuito de ser reparada ou consertada, devido defeito de fabricação, vício redibitório e necessidade de reparo de modo geral.

Esta saída está dentre as hipóteses em que a legislação prevê suspensão da incidência do ICMS, conforme disposto no Decreto nº 20.686/1999 - RICMS/AM, Art. 11, IV e como explicitado a seguir.

2. SUSPENSÃO DO IMPOSTO

Suspensão é o instituto tributário através do qual o momento do lançamento e recolhimento do imposto é postergado para evento futuro indicado na legislação tributária, sem que haja transferência de responsabilidade para outros contribuintes.

Constitui condição de suspensão da exigência do imposto o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem, em prazo fixado na legislação tributária, se nesse prazo não for realizada a transmissão de sua propriedade.

Ocorre a suspensão do pagamento do imposto na saída interna e interestadual de mercadoria remetida para conserto e reparo, bem como nos respectivos retornos reais ou simbólicos, ressalvada a incidência do imposto quanto ao valor adicionado, se houver.

3. INTERRUPÇÃO DA SUSPENSÃO

Configura-se o fato gerador na ocorrência de operação ou evento que interrompa a suspensão, tais como:

- saída da mercadoria para estabelecimento de terceiro, não havendo previsão de nova suspensão da exigência, ou com destino a consumidor ou usuário final;

- transmissão da propriedade da mercadoria, pelo estabelecimento de origem, estando ainda em poder do destinatário;

- o não atendimento da condição de retorno, no prazo regulamentar;

- furto, roubo, perecimento, sinistro, desaparecimento ou qualquer evento que torne impossível o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem.

Decorrido o prazo previsto para retorno, sem que ocorra transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem, será exigido o imposto devido por ocasião da saída efetuada com suspensão, sujeitando-se o recolhimento, mesmo espontâneo, à atualização monetária e aos acréscimos moratórios.

4. PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DA NOTA FISCAL

Nas remessas de mercadoria destina a conserto ou reparo nas hipóteses acima mencionadas será emitida Nota Fiscal:

- Natureza da Operação: "Remessa para conserto ";

- CFOP: 5.915 (operação interna) / 6.915 (operação interestadual);

- Campo de alíquota sem destaque do ICMS;

- Base de Cálculo: não tem.

5. PRAZO PARA RETORNO DA MERCADORIA PARA FINS DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO

A suspensão supramencionada está condicionada a que as mercadorias ou bens retornem, real ou simbolicamente, ao estabelecimento de origem, dentro de cento e oitenta dias em operações interestaduais, contados da data da saída, se nesse prazo não for realizada a transmissão de sua propriedade; e de sessenta dias em operações internas, conforme disposto no art. 11, IV, do Decreto nº 20.686/1999 - RICMS/AM.

Decorrido o prazo estipulado, salvo prorrogação por igual período autorizada pelo Fisco, sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem, real ou simbólico, será exigido o imposto devido por ocasião da saída originária, sujeitando-se o recolhimento, mesmo espontâneo, à atualização monetária e aos acréscimos moratórios.

6. BASE DE CÁLCULO

Nas saídas, em retorno ao estabelecimento de origem, das mercadorias ou bens remetidos com suspensão, dentro do prazo avençado, prevalecerá a suspensão da incidência do imposto, relativamente ao valor originário das mercadorias ou bens, incidindo, porém, o imposto sobre as partes, peças e outras mercadorias fornecidas pelo prestador do serviço, sendo a base de cálculo, neste caso, o valor do serviço, acrescido do preço das mercadorias empregadas pelo executor da encomenda, se for o caso (Art. 13, XII - RICMS/AM).

7. RETORNO DAS MERCADORIAS REMETIDAS PARA CONSERTO

O estabelecimento prestador do serviço, quando do retorno das mercadorias ou bens, emitirá Nota Fiscal própria, contendo o número, a série e a data da Nota Fiscal de remessa para conserto, tendo como natureza da operação "Devolução de mercadoria recebida para conserto", com indicação da natureza do serviço prestado.

8. EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE RETORNO

Na Nota Fiscal de retorno serão indicados:

- Natureza da operação: "Devolução de mercadoria recebida para conserto";

- CFOP: 5.916 (operação interna) / 6.916 (operação interestadual)

- Base de Cálculo: o valor das mercadorias ou bens, acrescidos na prestação do serviço pelo estabelecimento executor do serviço, se houver;

- Alíquota: o destaque do ICMS, será praticado a alíquota interna ou interestadual, conforme o caso.

Quando não houver nenhum acréscimo de mercadoria na referida prestação de serviço o retorno da mercadoria far-se-á com suspensão do imposto, da mesma forma como ocorrera com a Nota Fiscal de origem, sem destaque de ICMS.

Quando o encarregado do serviço for pessoa dispensada de emissão de Nota Fiscal, o estabelecimento de origem emitirá, no retorno das mercadorias ou bens, Nota Fiscal de entrada para acobertar o transporte, contendo, além dos demais requisitos:

- o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de remessa para conserto;

- o valor das mercadorias ou bens, que corresponderá ao constante no documento emitido pelo estabelecimento de origem;

- o valor dos serviços prestados e dos materiais empregados;

- o destaque do ICMS, quando for o caso.

Ainda quando o prestador do serviço não for contribuinte do imposto:

- o ICMS será recolhido pelo estabelecimento de origem, na condição de responsável;

- a Nota Fiscal emitida para efeito de entrada conterá, em destaque, no campo "Informações Complementares", a expressão "ICMS de responsabilidade do emitente", bem como o valor do imposto;

- no livro Registro de Entradas do estabelecimento de origem, além dos lançamentos regulamentares, será anotado, na coluna "Observações", o valor do imposto a ser por ele recolhido, como responsável, em nome do remetente, devendo o pagamento ser efetuado até o último dia útil do mês de emissão da Nota Fiscal de entrada, e recolhido através de documento de arrecadação estadual.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.