RECOLHIMENTO ANTECIPADO NA SAÍDA
Procedimentos
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A legislação tributária que trata do recolhimento do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços prescreve para determinadas situações a antecipação do seu recolhimento, isto é, o imposto não será recolhido no momento da apuração e sim no momento da saída da referida mercadoria.
No Estado do Pará, encontram-se no Apêndice II, do Anexo II, do Decreto nº 4.676/2001 - RICMS/PA o elenco de mercadorias sujeitas ao recolhimento antecipado do imposto.
2. MOMENTO DO RECOLHIMENTO
O momento do recolhimento se dá na saída da mercadoria, com destino à outra unidade da Federação, independente da data de apuração do imposto. Ou seja, se a empresa "X" situada em Marabá/PA está vendendo "arroz - Item 1, Apêndice II, Anexo I, do RICMS/PA", para São Paulo/SP, no dia 05 de maio de 2003, nesta data deverá emitir o DAE - Documento de Arrecadação Estadual, aplicando a alíquota interestadual de 12% (doze por cento), sobre o valor da operação, caso o destinatário seja contribuinte do imposto.
3. HOMOLOGAÇÃO DO CRÉDITO PROVENIENTE DE ENTRADA
O crédito fiscal proveniente da entrada de matéria-prima, material de embalagem, outras mercadorias e serviços, desde que devidamente escriturados e adquiridos a partir de 3 de julho de 2003, poderão ser objeto de homologação quando da saída, em operação interestadual, de mercadoria sujeita à antecipação do ICMS, hipótese em que será emitido Certificado de Homologação de Crédito Fiscal e disponibilizado pelo Sisf - Sistema Integrado de Informações Fiscais.
A Nota Fiscal relativa à saída interestadual de mercadoria sujeita a antecipação do imposto deverá ser emitida com destaque de ICMS e escriturada, normalmente, no livro Registro de Saídas, ficando o crédito fiscal sujeito à homologação (art. 79, § 2º do RICMS/PA).
O valor do imposto constante no documento fiscal de saída, objeto de homologação de crédito fiscal, deverá ser estornado, no correspondente mês à homologação, no livro de Registro de Apuração do ICMS:
- na linha "003 - Estorno de Créditos", o valor total do crédito lançado no livro Registro de Entradas;
- na linha "008 - Estorno de Débitos", o valor total do débito lançado no livro Registro de Saídas.
Todos os documentos apresentados pelo contribuinte para homologação do crédito fiscal deverão ser datados e visados pela autoridade fazendária regional responsável pela homologação, bem como deverão ser registrados, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências, o número, a data e o saldo do Certificado de Homologação de Crédito Fiscal.
No trânsito em território paraense, a mercadoria deverá estar acompanhada dos seguintes documentos:
- 1ª e 3ª vias da Nota Fiscal correspondente;
- cópia do documento de arrecadação estadual, devidamente autenticado pelo estabelecimento bancário no qual o imposto foi recolhido, se for o caso; e
- cópia do Certificado de Homologação de Crédito Fiscal, expedido pela repartição fiscal.
3.1 - Hipóteses de Impossibilidade de Homologação
O documento fiscal emitido em determinadas hipóteses não poderá ser homologado, tais como:
- emissão por contribuinte em situação irregular no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
- contiver declaração falsa ou estiver adulterado.
4. RELAÇÃO DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO
As mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do imposto encontram-se no Apêndice II, do Anexo I, do RICMS, e são as seguintes:
- arroz, farinha de mandioca, feijão, milho e queijo de qualquer espécie;
- borracha natural;
- cacau;
- carvão vegetal;
- couro, pele, sebo, osso, chifre, casco, inclusive produto gorduroso não comestível;
- gado bovino;
- madeira em tora e serrada;
- pescado e barbatana de tubarão;
- pimenta-do-reino; e
- sucatas em geral.
5.
MERCADORIA JÁ ALCANÇADA PELO REGIME DE ANTECIPAÇÃO
DO IMPOSTO NA ENTRADA
Nas saídas interestaduais de mercadoria já alcançada pelo
regime de antecipação do imposto, na entrada no território
paraense, deverá ser observado o seguinte procedimento na respectiva
saída da mercadoria (art. 116 do Anexo I do RICMS/PA):
- O contribuinte estabelecido no Estado do Pará fará apropriação do crédito fiscal correspondente à aquisição da mercadoria, relativamente à parcela do imposto incidente sobre a operação própria do fornecedor e à parcela do imposto antecipado, total ou proporcional, com o intuito de evitar a duplicidade do pagamento do imposto;
- O valor constante na última Nota Fiscal de aquisição de mercadoria idêntica servirá de base de cálculo quando não houver possibilidade de determinar-se a correspon-dência do ICMS;
- A apropriação do crédito será feita diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, na linha "007 - Outros Créditos" do quadro "Crédito do Imposto", no último dia do mês, antecedido da expressão "Ressarcimento de ICMS antecipado oriundo da NF nº xx".
Fundamentos Legais:
Os citados no texto.