PROGRAMA NOSSA
CASA
Instituição e Concessão de Crédito Presumido
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Objetivando a melhoria da qualidade
de vida da população mediante a redução do déficit
e da inadequação habitacional do Estado do Pará, foi instituído
o "Programa Nossa Casa", o qual concede crédito presumido ao
contribuinte de ICMS que fornecer materiais de construção a serem
empregados no referido programa.
2. CRÉDITO PRESUMIDO
O Decreto nº 0432, de 23.09.2003, concede crédito presumido de ICMS ao contribuinte estabelecido no Estado do Pará que, em operação interna, fornecer materiais de construção a serem empregados no âmbito do Programa Nossa Casa.
O crédito presumido outorgado aos fornecedores de materiais de construção será concedido por meio de cheque-moradia.
3. VALOR DO CRÉDITO PRESUMIDO
O valor do crédito outorgado corresponde ao valor concedido pelo Governo do Estado, por intermédio do cheque-moradia, a cada família beneficiada pelo Programa, cuja renda familiar não ultrapasse 3 (três) salários mínimos mensais.
Cabe salientar que a concessão do valor do crédito outorgado aos servidores públicos Estaduais deverá obedecer a critérios específicos no âmbito do programa de valorização do servidor.
4. CHEQUE-MORADIA
O cheque-moradia é o instrumento de operacionalização do Programa Nossa Casa e deverá obedecer à especificação técnica e ao modelo aprovado pela Companhia de Habitação do Estado do Pará - Cohab - Pará.
5. EXECUÇÃO DO PROGRAMA
A execução do programa será de responsabilidade da Secretaria Executiva do Estado da Fazenda, quando relativa à concessão de crédito outorgado do ICMS, e da Companhia de Habitação do Estado do Pará - Cohab - Pará, quando relativa a critérios de concessão, liberação e execução das obras de construção, ampliação e melhoria de unidades habitacionais.
Estabelece o art. 5º do Decreto nº 0432/2003 que normas complementares à implementação do Programa Nossa Casa, quando relativas à concessão de crédito outorgado, serão estabelecidas em ato do Secretário Executivo de Estado da Fazenda.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.