PRINCÍPIO
DA NÃO-CUMULATIVIDADE
Considerações
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Parte da doutrina considera a não-cumulatividade apenas uma técnica de tributação a ser observada na rotina dos tributos; por outro lado, outra parcela substancial dos tributaristas e o próprio STF (Supremo Tribunal Federal) comumente refere-se à não-cumulatividade como verdadeiro princípio tributário. Ressalte-se tratar-se de princípio de aplicação restrita, porque só é obrigatório nos quatro casos abaixo enumerados.
2. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATI-VIDADE
O princípio da não-cumulatividade encontra-se previsto como de observância obrigatória em quatro casos na Constituição de 1988:
a) para o IPI (art.153, § 3º, II);
b) para o ICMS (art.155, § 2º, I);
c) para os impostos que venham a ser instituídos com base na competência residual da União (art.154, I);
d) para contribuições destinadas a garantir a manutenção ou a expansão da seguridade social que incidam sobre outras fontes que não as previstas no art. 195, § 4º CC art.154, I).
3. CARACTERÍSTICAS DO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE
A não-cumulatividade
descrita no próprio texto constitucional caracteriza-se pela autorização
dada ao sujeito passivo para que compense o montante devido em uma operação
sua com o imposto cobrado nas operações anteriores.
Operacionalmente a compensação é efetivada pelo "sistema
de crédito e débitos". O contribuinte credita-se em seus
livros fiscais do valor do imposto incidente em suas operações
de compra e debita-se do incidente sobre as operações de venda.
Se os débitos, ao término de um período de apuração,
forem maiores do que os créditos, recolhe-se o imposto pela diferença.
Se ocorrer o contrário, não há imposto a pagar no período
de apuração seguinte.
A Lei Complementar nº 87/96 e as leis estaduais ordinárias que regulam o ICMS estabelecem que é assegurado ao contribuinte, salvo disposição expressa em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado e destacado em documento fiscal hábil, relativamente à mercadoria entrada, real ou simbólica em seu estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente.
4. MALEFÍCIOS DA TRIBUTAÇÃO CUMULATIVA
Imaginemos um Estado onde
a alíquota do ICMS fosse cobrada uniformemente em 17%. Se houvesse cobrança
pelo valor total de cada operação, sem compensação
com o valor cobrado nas anteriores, teríamos a 1ª empresa pagando
17%; a 2ª empresa pagaria sobre a carga de 34%; a 3ª empresa pagaria
51%, etc. Significa que o total de ICMS pago ao longo deste trecho da cadeia
seria demasiadamente onerada pela alta carga tributária, uma vez que
não se teria nada a compensar.
Não é difícil perceber que a tributação feita
conforme acima descrito, denominada tributação cumulativa, onera
extremamente o produto final e será tanto maior a oneração
quanto maiores forem as cadeias de produção ou de mera circulação.
Este método de tributação possui efeitos extrema-mente
danosos, especialmente em impostos incidentes sobre a produção,
já que ficarão mais oneradas justamente as cadeias relativas aos
produtos industria-lizados.
5. EXEMPLO DE TRIBUTAÇÃO, UTILIZANDO-SE A TÉCNICA DA NÃO-CUMULATIVIDADE
1) A empresa "AA" vende mercadoria por R$ 100,00 numa operação cuja alíquota seja 17% - a empresa teria um débito de: 100,00 x 17% = 17,00 - débito empresa "AA" e crédito da empresa "BB"
2) "BB" por sua vez teria um crédito de R$ 17,00 - caso vendesse sua mercadoria por R$ 150,00 pagaria apenas R$ 8,50
150,00 x 17% = 25,50, deduzindo o crédito de 17,00 o resultado seria R$ 8,50 - débito empresa "BB"
3) "CC" por sua vez teria um crédito de R$ 25,50 - caso vendesse sua mercadoria por R$ 200,00 x 17% = 34,00 deduzido o crédito de R$ 25,50 resulta-do R$ 8,50
- R$ 8,50 - débito da empresa "CC"
- R$ 34,00 - crédito da empresa "DD"
Segundo a posição
do STF "o princípio da não-cumulatividade objetiva tão-somente
permitir que o imposto incidente sobre a mercadoria, ao final do ciclo produção
- distribuição-consumo, não ultrapasse, em sua soma, percentual
superior à alíquota máxima prevista em lei".
Como se observa a não-cumulatividade é princípio de efeitos
extremamente salutares para os consumidores e para as empresas industriais e
comerciais, além de o ser para a economia como um todo, porque não
grava, injustificadamente com maior peso na cadeia de produção
ou circulação, evitando o desestímulo à industrialização
de bens complexos ou à circulação de riqueza em geral.
Fundamentos Legais: Os
citados no texto.